TJPI - 0814201-22.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVANO DE AZEVEDO VILARINHO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814201-22.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Extinção] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDACAO JOSE SILVANO DE AZEVEDO VILARINHO SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO em que figura no polo ativo o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e no polo passivo a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVANO DE AZEVEDO VILARINHO, personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ: 05.***.***/0001-13, com sede na Rua Dota de Oliveira, 649, Monte Castelo, CEP: 64.016-210, Teresina/PI, com seu representante legal na pessoa do Sr.
ALEMBERGUE JOSE VILARINHO, com endereço na Rua Ary Barroso, 508, Monte Castelo, Teresina-PI.
O parquet relata na inicial que instaurou o Procedimento Administrativo SIMP nº 000008-113/2020, Portaria nº 11/2020 visando averiguar a situação das fundações privadas inaptas de Teresina-PI junto à Receita Federal, constates no Memorando nº 03/2020 – 25ª PJ, para decidir quanto à continuidade de seu funcionamento ou à extinção das mesmas; que posteriormente foi gerado novo Procedimento Administrativo, com protocolo SIMP nº 000050-113/2020 – 27ª PJ, Portaria nº 29/2020 com a finalidade da extinção administrativa da aludida fundação, conforme manifestação do representante legal da mesma; que instruiu o representante legal para que enviasse documentação pertinente para a realização da extinção no prazo de 30 (trinta) dias corridos, não houve mais retorno do representante, de modo a ensejar a presente Ação de Extinção.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a extinção da fundação ré, nos termos da lei, determinando a expedição de mandado ao Cartório Competente, o qual foi responsável pelo Registro do seu ato Constitutivo, para que averbe, à margem do registro da entidade, a sentença de extinção; que sejam os eventuais bens remanescentes da demanda destinados a outra instituição congênere; que julgado procedente o pedido, seja oficiado à Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da Entidade Requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Juntou documentos, inclusive manifestação do representante legal da fundação, informando que a Fundação de Rádio José Silvano de Azevedo Vilarinho, está desativada a mais de 10 anos e sem uso, perdendo assim sua finalidade e requerendo a extinção extrajudicial da fundação devido ao não funcionamento (ID. 16436991 - Pág. 13).
Cientificado o Município de Teresina, manifestou não ter interesse na presente Ação Civil Pública de extinção de Fundação, requerendo seja excluída, bem como sua Procuradoria, do sistema PJe referente a este processo (ID. 28102970).
A procuradoria do Estado manifestou não ter qualquer interesse no feito, vez que inexistem débitos da referida fundação perante o fisco estadual (ID. 28569938).
Certificado em ID. 39878176 que não obstante tenha a carta de citação sido recebida no endereço do representante legal da parte ré, decorreu o prazo para contestação sem manifestação do mesmo.
Em ID. 48240293 o MPE requereu a continuação do feito com a procedência dos pedidos da inicial e comunicou que não há outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, diante do exposto e certificado, decreto a revelia da fundação ré, vez que houve a notificação no endereço do seu representante legal, com ARMP assinado, todavia a parte manteve-se silente.
Em prosseguimento, o processo teve o seu trâmite regular, encontra-se suficientemente instruído e não há irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas, assim passo à análise do mérito processual.
Nos autos não foram feitos requerimentos para produção de mais provas, e o autor requereu o julgamento antecipado, em relação à parte ré, citada, esta não se manifestou, o que ocasiona na decretação da revelia, logo é oportuno o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida o pedido de extinção de Fundação, em razão do comprometimento de sua possibilidade de manutenção, estando a requerida há mais de 10 anos sem exercer atividades, conforme manifestação do parquet e manifestação extrajudicial do representante legal da fundação.
De início, é evidente a legitimidade do Ministério Público, como fiscal da lei, velar pelas fundações, observando o preenchimento dos requisitos e o atendimento à sua função social, no caso ao ingressar com a presente Ação Civil Pública o parquet alegou que notificou o representante legal da ré e esta foi de acordo com a extinção extrajudicial, todavia não cumpriu as diligências para a extinção extrajudicial.
Ademais é relatado que a ré está há mais de 10 (DEZ) anos sem funcionamento.
A requerida não contestou as alegações, ainda que citada.
Adentrando ao mérito do feito, as fundações devem ter funções sociais, elencadas no Código Civil, devendo suprir função em favor da sociedade, assim, no momento que se quedam inertes, inoperantes, é evidente que deixam de exercer função em prol da sociedade.
Conforme pontua o doutrinador Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil (2024): “as fundações devem ter fins nobres”, estas devem respeitar o interesse social, o que no caso dos autos não está evidenciado, pelo contrário, constata-se o descumprimento de encargos da fundação, tornando-se ilícita, impossível ou inútil, incidindo em hipótese do art. 69 do Código Civil.
O artigo 765 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de extinção do ente fundacional.
Observa-se que aquela prevista em seu inciso II se aplica aos fatos narrados no presente petitório, porquanto há impossibilidade de manutenção e continuidade das atividades da Fundação, já que conforme manifestação do próprio representante trazida aos autos, há cerca de 1 década a fundação não exerce suas atividades, devendo, portanto, a mesma ser extinta já que atualmente não cumpre com nenhuma função social.
No caderno processual, verifica-se ainda amplo lastro probatório dos fatos relatados, notadamente pela manifestação do Ministério Público quanto à inércia da fundação, cimentada pelo próprio representante em ID. 16436991 - Pág. 13, onde requereu a sua extinção extrajudicial.
Assim, caracteriza-se impossível a mantença de uma fundação quando é caracterizada a sua inviabilidade, em face da inoperância de suas atividades e do não atendimento satisfatório ao interesse social.
Pelo exposto, o pedido de extinção realizado pelo MPE encontra amparo nas disposições do Código Civil. que assim dispõe: Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Acerca do assunto, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA.
ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 765 DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal versa sobre pedido de extinção de fundação privada, formulado pelo Ministério Público, fundado na alegada impossibilidade de consecução de seu objeto, em razão da paralisação das suas atividades, bem como na ilegalidade de sua constituição. 2.
Nos termos do art. 69 do Código Civil e art. 765 do Código de Processo Civil de 2015, a fundação será extinta quando ficar comprovada a ilicitude, a impossibilidade ou a inutilidade da consecução de suas finalidades ou quando vencer o prazo de sua existência. 3.
Da análise do contexto fático-probatório, denota-se que a fundação ré apelada foi constituída de forma irregular, uma vez não cumpriu os requisitos para a sua criação, além de não estar desenvolvendo qualquer espécie de atividade, conforme certidão de fls. 2391, datada de 05 de abril de 2019.
Por outro lado, a fundação ré não trouxe aos autos indícios mínimos a demonstrar a atual e constante busca de parcerias para manter a execução de sua finalidade social, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC. 4.
Desse modo, conclui-se que a finalidade visada pela Fundação tornou-se impossível, impondo-se a sua extinção, na forma do art. 69 do Código Civil e do art. 765 do CPC, devendo seu patrimônio ser incorporado em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, nos termos do art. 63 do CC. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00001959320088060120 CE 0000195-93.2008.8.06.0120, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020).
Analisando a situação do julgado pode ser feita a analogia com a situação de inoperância da presente fundação.
Além disso, por ser questão apenas de direito em razão de restar comprovada a inércia da Requerida, entendo que no presente momento se aplica o art. 69 do Código Civil, considerando ter se tornando impossível a comunidade fundação em análise.
Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente lide, para decretar a extinção da FUNDAÇÃO JOSÉ SILVANO DE AZEVEDO VILARINHO, fundação privada, na forma do art. 765, inciso II, do CPC, incorporando o seu patrimônio, caso existente, em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, se de outra forma não dispor o ato constitutivo ou estatuto, nos termos do art. 63 do Código Civil.
Intime-se o Ministério Público para no prazo de 5 (cinco) dias indicar possível fundação para incorporação de patrimônio, caso exista.
Notifique-se à Receita Federal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente, o qual foi responsável pelo Registro do seu ato Constitutivo, para que averbe, à margem do registro da entidade, a sentença de extinção.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DÊ-SE a baixa necessária.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz Auxiliar n°9- Gabinete nº 13 das Varas Cíveis de Teresina -
25/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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31/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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