TJPI - 0802581-18.2018.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802581-18.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO EMBARGADO: ANTONIEL MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a culpa da construtora pela rescisão contratual e determinou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, com fundamento na Súmula 543 do STJ.
O embargante alega a existência de débito do consumidor e sustenta a necessidade de retenção de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer, complementar ou corrigir a decisão judicial, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas, concluindo que a rescisão contratual decorreu da culpa da construtora, razão pela qual os valores pagos pelo consumidor devem ser restituídos integralmente, sem qualquer retenção, conforme a Súmula 543 do STJ.
A alegação de débito do consumidor não foi devidamente comprovada pela construtora, no primeiro grau de jurisdição, apesar de esta deter o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
A discordância do embargante com o mérito do julgado não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois não se destina à rediscussão da matéria já decidida.
Eventuais valores devidos pelo consumidor podem ser objeto de cobrança posterior, sem prejuízo para a construtora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
A discordância da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a reanálise da causa por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.300.418, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2013.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id.
Num. 20480535) opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões (Id.
Num. 20480535), o embargante, em síntese, aduz que o acórdão impugnado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da impossibilidade jurídica do pedido de rescisão do contrato de forma unilateral, motivada pelo embargado, em razão da evidente afronta aos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, bem como sobre o inadimplemento de algumas parcelas do contrato.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, prequestionando toda a matéria debatida.
O embargado apresentou contrarrazões no Id.
Num. 22524772 alegando que não houve omissão no acórdão, pelo que requer o desprovimento dos embargos de declaração.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Na hipótese, esta Egrégia Câmara Cível entendeu que o contrato em questão não estipulou cláusula de tolerância para entrega da obra.
De todo modo, ainda que existisse cláusula nesse sentido, sua validade estaria condicionada ao entendimento sumulado do STJ, que admite o prazo de tolerância de até 180 dias.
Ainda assim, o apelado teria excedido o referido prazo.
Ressaltou que as intempéries enfrentadas pela demandada se tratam de questões inerentes ao risco da própria atividade empresarial que desenvolve, de modo que embargos ao empreendimento ou barreiras administrativas enfrentadas constituem fortuitos internos e riscos previsíveis da atividade empresarial exercida pelo apelante, pelos quais deve responder.
Concluindo, portanto, que diante da culpa da apelante pela rescisão, os valores pagos pela parte apelada deverão ser devolvidos na integralidade, sem qualquer retenção, tal como prevê a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.
A resilição do contrato é uma faculdade do consumidor, restando pacificado com o julgamento do recurso repetitivo 1.300.418 e posterior edição da Súmula 543 do STJ o seu direito à restituição integral dos valores pagos, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Nesse sentido, confira-se o referido precedente: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ao analisar os fatos, verifica-se que, diante da manifesta intenção da autora em rescindir o contrato, no exercício de um direito subjetivo reconhecido, e estando comprovada a culpa exclusiva do promitente vendedor, não há nos autos qualquer prova que impeça tal exercício.
Embora a embargante suscite, nas razões deste recurso, a existência de débito, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu.
No entanto, o embargante não cumpriu tal obrigação, limitando-se a argumentar, no primeiro grau de jurisdição, que as cláusulas contratuais foram observadas.
Ademais, eventuais valores devidos pelo embargado poderão ser posteriormente cobrados pela embargante e, até mesmo, compensados, sem qualquer prejuízo para a empresa requerida.
Dessa forma, verifica-se que o embargante, em momento algum, demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto do julgado.
A discordância com o decisum não implica na sua omissão ou contradição, não se prestando os embargos como meio de se obter de novo julgamento.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
07/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTONIEL MENDES DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 00:49
Decorrido prazo de ANTONIEL MENDES DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
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01/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
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01/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 20:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 12:10
Juntada de ata da audiência
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16/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2019 00:08
Decorrido prazo de ANTONIEL MENDES DE OLIVEIRA em 17/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 17:20
Juntada de comprovante
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29/05/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 13:23
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/05/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 11:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 11:44
Juntada de Certidão
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03/10/2018 00:06
Decorrido prazo de GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES em 02/10/2018 23:59:59.
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12/09/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 12:12
Conclusos para despacho
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15/02/2018 12:11
Juntada de Certidão
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08/02/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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