TJPI - 0004619-74.2016.4.01.4000
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:21
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 14:18
Juntada de comprovante
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ARLINDO ARNIE OLIVEIRA DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0004619-74.2016.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL GOMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ARLINDO ARNIE OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por SAMUEL GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ARLINDO ARNIE OLIVEIRA DE LIMA, todos qualificados.
O requerente narra que adquiriu junto aos requeridos uma casa residencial através do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, conforme contrato de compra e venda acosta com a exordial.
A inicial menciona que, após a celebração do contrato, o imóvel passou a apresentar vícios que comprometem sua estrutura e segurança, como rachaduras e infiltrações.
Sobrevindo aos autos a informação do falecimento do(a) autor(a), conforme Id 46194984, determinou-se a suspensão do feito (Id 57464290), nos termos do artigo 313, inciso I, § 1º do CPC, com determinação de intimação, na pessoa do procurador da autora, e de publicação de edital para intimação de eventuais herdeiros/sucessores para se habilitarem nos autos.
Edital de intimação de herdeiros (Id 63994647).
No decurso do prazo, os herdeiros/sucessores não pugnaram pela habilitação. É o relato.
Decido.
Com o falecimento da parte autora o processo perdeu um de seus pressupostos para sua existência válida, que poderia ser suprida com a substituição do polo ativo pelos herdeiros/sucessores.
Anoto que houve regular intimação, na forma do artigo 313, II do CPC, no caso, pelo procurador da de cujus, o qual não indicou os herdeiros, assim como foi publicado edital para cientificação de eventuais sucessores, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros ou de substituição pelo espólio para regularização do polo ativo e da representação processual enseja a extinção do feito, por ausência de um dos pressupostos processuais.
Em casos análogos PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC, pela morte da autora e por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ausência de habilitação dos herdeiros.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se e registre-se.
José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:22
Juntada de comprovante
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19/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:15
Decorrido prazo de DENISE MENDES SOARES em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:15
Juntada de comprovante
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18/09/2024 09:03
Juntada de comprovante
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13/09/2024 16:39
Expedição de Edital.
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27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 19:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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18/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 10:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/03/2023 10:38
Juntada de Decisão
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03/02/2023 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:57
Juntada de informação
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15/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:27
Suscitado Conflito de Competência
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05/04/2019 11:37
Conclusos para decisão
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05/04/2019 11:36
Juntada de Certidão
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05/04/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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