TJPI - 0800310-15.2017.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AGUALIMPA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SHOPPINGRAFICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CONPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:18
Decorrido prazo de D R C COMERCIO LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800310-15.2017.8.18.0029 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Modalidade / Limite] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: RICARDO SILVA CAMARCO, ANTONIA SOARES DE SOUSA RIBEIRO, AGUALIMPA LTDA, UP MED DO BRASIL LTDA - ME, D R C COMERCIO LTDA - EPP, KENNEDY E KHADAFI LTDA - ME, CONPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME, G2G GESTAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP, CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME, COMERCIAL EQIP LTDA., J DUTRA & CIA LTDA, SHOPPINGRAFICA LTDA, REVISA AUTO CENTRO LTDA - ME, CINTIA NOGUEIRA DANTAS SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra RICARDO SILVA CAMARÇO, ANTÔNIA SOARES DE SOUSA RIBEIRO, AGUALIMPA LTDA, UP MED DO BRASIL, D R C COMÉRCIO LTDA, KENNEDY E KHADAFI LTDA, CONPLAN, G2G – GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDAS, CONTROLE SAÚDE AMBIENTAL LTDA, CÍNTIA NOGUEIRA DANTAS, COMERCIAL EQIP LTDA, J DUTRA & CIA LTDA, SHOPINGRÁFICA LTDA, REVISA AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e os gestores das empresas qualificados.
A inicial narra, em que suma, que, com base em relatórios e decisões do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, foram detectadas irregularidades em processos licitatórios e contratos com o Município de José de Freitas.
Segue a exordial narrando que foram detectadas diversas irregularidades no processo licitatório e no contrato entre as empresas vencedoras e ente público, como dispensa irregular de licitação, falta de notas fiscais, ou procedimentos que não guardam relação com o credor, ou ausência de justificação da despesa, dentre outras irregularidades que teriam sido encontradas pela corte de contas, com desrespeitos aos princípios da moralidade e eficiência, o que caracterizaria improbidade administrativa descrita do art. 10, VIII (frustrar a licitude de processo licitatório, da Lei 8.429/92 (conforme redação vigente à época).
Notificados, apresentaram manifestação escrita os réus AGUALIMPA ÇTDA (Id 1257238), CONTROLE SAÚDE AMBIENTAL LTDA (Id 1319238), CONPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA (Id 1542773), J.
DUTRA & CIA LTDA (Id 1547701), KENNEDY E KHADAFI LTDA (Id 1667733), RICARDO SILVA CAMARÇO (Id 2013813) ANTÔNIA SOARES DE SOUSA RIBEIRO (Id 2013813), SHOPPINGRÁFICA LTDA (Id 2226241) e COMERCIAL EQIP LTDA (Id 2881698), conforme procedimento vigente naquele momento.
Certidão dando conta dos requeridos não notificados (Id 14250260).
CÍNTIA NOGUEIRA DANTAS ME apresentou defesa no Id 46894385.
Determinada a intimação do autor acerca dos AR´s de citação devolvidos, o requerente manifestou-se sobre a prescrição, além de requerer o andamento do feito ou seu julgamento (Id 65498774). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, há de se afastar as preliminares suscitada, antes a primazia do julgamento do mérito.
No tocante à prescrição, esta será analisada a seguir, mas cabe adiantar, desde já a sua não ocorrência.
Quanto ao mérito, julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas distintas das já produzidas nestes autos.
Inicialmente, importa consignar que durante o curso do processo houve alteração na Lei nº 8.249/92 promovida pela Lei nº 14.230/21.
Oportuno citar a tese firmada pelo STF sob o Tema 1.199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Desta forma, observado o disposto nos artigos 927, inciso III, e 987, §2º do Código de Processo Civil, as teses firmadas pelo C.
STF no ARE nº 843.989, Tema nº 1199, possuem caráter vinculante, de modo que serão observadas no julgamento deste processo.
Partindo dessa premissa, considerando que os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos teriam sido praticados em momento anterior à vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o caso será analisado à luz das disposições previstas na Lei 8.429/1992, mas com observância ao Tema 1199.
Destarte, não se aplica a prescrição intercorrente trazida pela Lei 14.230/2021.
No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo específico na condutada dos requeridos, visto que toda a ação foi fundamentada em relatórios, documento e informações prestadas por parte dos requeridos, além de cópias do processo licitatório, os quais não analisam e não constam dados sobre os elementos subjetivos das condutas capazes de indicar que houve dolo específico dos requeridos em fraudar licitação ou frustrar seu caráter competitivo.
A inicial aponta que os réus teriam desrespeitado os princípios da moralidade e eficiência ao não observarem a lei de licitações, o que poderia caracterizar a intenção de frustrar o caráter competitivo da licitação, mas o autor indica apenas que haveria violação a princípios administrativos, sem, no entanto, apontar o dolo da conduta.
Além disso, não se verifica que tenha sido concluído inteiramente o procedimento administrativo para apuração dos fatos, tendo em vista que não foram acostadas outras provas de fraude na licitação ou irregularidades na execução do contrato, como análise de prestações de contas desaprovadas pelo TCE, de procedimentos e pagamentos referentes ao contrato administrativo impugnado.
Ao analisar os documentos apresentados e as provas produzidas, não obstante possa se constatar que os requeridos tenham infringido aspectos basilares dos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência, mas não de modo doloso, embora se vislumbre culpa grave ou dolo genérico.
No presente caso, não ficou evidenciado o dolo específico e nem que o réu obteve vantagem para si, circunstância indispensável para fins de caracterização da conduta ímproba descrita na inicial.
Assim, não restou clara que houve malversação de dinheiro público, ausência da prestação do serviço contratado, ou violação do caráter competitivo da licitação, posto que a contratação foi realizada por processo licitatório que, apesar de conter alguns vícios formais, observou o processo licitatório, não ficando demonstrada a presença de dolo específico ou má-fé dos requeridos na execução do contrato.
Além disso, importante destacar que, observando a documentação acostada na exordial acusatória, não houve um aprofundamento da investigação; um dos pedidos é fornecimento de cópia da documentação que esteve na Prefeitura/Câmara Municipal por anos; a ação foi protocolada bem próximo do limite para a prescrição prevista na sistemática de improbidade anterior (art. 23, I, Lei nº. 8.429/1992); não houve a demonstração de dolo da conduta (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.429/1992); a ação é fundada exclusivamente no relatório da Corte Estadual de Contas, o qual não perquiriu elemento subjetivo da conduta.
Não obstante a possibilidade de ter existido algumas irregularidades de ordem burocrática, relativa ao procedimento, mas não por dolo dos agentes, e sim pela falta de habilidade ou aptidão para o trato com a coisa pública, mas que não restou comprovado prejuízo ao erário, pois não há menção de que o contrato não foi cumprido ou fiscalizado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LEI Nº 8.429/92.
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
DISPENSAS INDEVIDAS E IRREGULARIDADES DE LICITAÇÕES.
IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM/CE.
CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, MAIS BENÉFICA.
RETROAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Ação civil pública proposta com fulcro na Lei nº 8.429/92, em desfavor de Ex-Secretário Municipal de Tianguá, pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em dispensas indevidas e irregularidades de licitações. 2- A configuração de ato de improbidade tipificado nos artigos 10, VIII; e 11, da LIA depende de dolo específico, em virtude da vigência da Lei nº 14.230/2021, mais benéfica. 3- "A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente" (STJ.
REsp 1402893/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
Doutrina e precedentes também do TJSP. 4- Dano ao erário provável na dispensa indevida de licitação e frustração da competição de empresas em licitações.
Dolo genérico configurado.
Ausência de dolo específico. 5- Violações aos artigos 10, inciso VIII; e 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Atos ímprobos caracterizados de forma culposa ou com presença de dolo genérico.
Redação originária.
Superveniência da Lei nº 14.230/2021.
Retroatividade da norma mais benéfica.
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente com dolo específico. 6- Conclusões: Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inviável arbitrar honorários advocatícios.
Ausência de má-fé do Ministério Público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00101946120158060173 Tianguá, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
AQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (ART. 24, II, LEI Nº 8.666/93).
FRACIONMENTO DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA.
ATO ÍMPROBO (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92) NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As compras realizadas pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23, II, a, da Lei nº 8.666/93 podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, desde que não se refiram a aquisições de grandes vultos que possam ser realizadas de uma única vez (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93). 2.
Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias compras de pequeno valor (alimentos, produtos de limpeza e medicamentos), promovidas para atendimento de necessidades distintas da Administração, em momentos diversos, notadamente quando se trata de produtos que, muitas vezes, possuem caráter perecível. 3.
A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4.
Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelos agentes públicos nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5.
Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento das aquisições, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas levadas a efeito para a aquisição dos produtos destinados à Secret aria de Saúde do Município de Araçuaí, as condutas não poderiam ser enquadradas no tipo de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 6.
Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta no mínimo culposa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a prova do efetivo dano aos cofres públicos.
Precedentes: AgRg no AREsp 374.913/BA, DJe 11/04/2014; REsp 1.173.677/MG, DJe 30/08/2013. 7.
Mesmo que se entenda pela existência de ofensa à lei de licitação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os agentes agiram com dolo ou desonestidade, não se mostra possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 8.
Ausente o enquadramento do ato nos tipos da Lei de Improbidade, e não sendo constatado o elemento volitivo, inviável a condenação dos réus nas sanções de improbidade. (TJ-MG - AC: 10000211207857001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente do pedido, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por ausência de prova de má-fé, incabível a fixação de honorários sucumbenciais (art. 23-B, §2º, da Lei 8429/1992).
Sem custas.
Ao decurso do trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, mediante as necessárias anotações.
P.R.I.
José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
25/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:35
Juntada de comprovante
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17/02/2025 16:13
Juntada de comprovante
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/05/2024 05:02
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CAMARCO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:29
Decorrido prazo de D R C COMERCIO LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 11:14
Juntada de comprovante
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 06:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 04:14
Decorrido prazo de CONPLAN - CONTABILIDADE, PLANEJAMENTO, PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:14
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CAMARCO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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03/07/2022 09:37
Decorrido prazo de AGUALIMPA LTDA em 07/06/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 00:35
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CAMARCO em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 08:30
Juntada de carta
-
21/08/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 20:08
Juntada de Petição de documentos
-
26/04/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2018 16:43
Juntada de Petição de documentos
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18/04/2018 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2018 19:46
Juntada de Certidão
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11/04/2018 22:17
Juntada de Certidão
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03/04/2018 18:52
Juntada de Certidão
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27/03/2018 11:29
Juntada de Certidão
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19/03/2018 21:19
Juntada de comprovante
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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10/03/2018 10:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 12:55
Juntada de Certidão
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15/12/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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