TJPI - 0801933-21.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801933-21.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BRASILIANO MARQUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 1.
Caso em que não se vislumbra a contradição e a omissão apontadas pelo Embargante. 2.
Evidencia-se a pretensão do Embargante em rediscutir o mérito da demanda, não se prestando os aclaratórios a esse fim, pois devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e desacolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19979155) opostos por BRASILIANO MARQUES FERREIRA, em face do Acórdão (ID 19804627) que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta (ID 19979155), em síntese, que o acórdão ora atacado restou omisso, por não ter levado em consideração a falta de autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual acostado aos autos.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 21417836), em suma, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência do vício de omissão no julgado.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que restou demonstrada a celebração válida do pacto, tendo em vista que fora colacionado instrumento contratual devidamente assinado pelo autor.
Portanto, evidencia-se que a regularidade da contratação foi comprovada pelo acervo probatório constante nos autos.
Além disso, o acórdão embargado fundamentou que: “[…] Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato impugnado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes na conta da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual, no qual consta assinatura eletrônica do beneficiário, devidamente autenticada.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o apelado comprovou a realização da contratação pela apelante, justificando os descontos que promoveu, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Na oportunidade, entendeu o Juízo de 1º grau que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica.
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, está devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme documento de ID 17109135.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. […]” Desta feita, fica evidente que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina demonstra a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 17/03/2025 -
08/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:49
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 05:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRASILIANO MARQUES FERREIRA - CPF: *47.***.*12-60 (AUTOR).
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BRASILIANO MARQUES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:04
Outras Decisões
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05/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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