TJPI - 0800168-03.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800168-03.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLOVIS CESAR MONTEIROREU: TERRUS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
08/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/06/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 02:26
Decorrido prazo de TERRUS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de TERRUS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800168-03.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLOVIS CESAR MONTEIRO REPRESENTANTE: JULYANA PINHEIRO ALVES - OAB PI13403 REU: TERRUS S.A.
REPRESETANTE: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - OAB PI10464 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Clóvis César Monteiro em face de Israel Cosme da Silva e Terrus S.A, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2023.
O autor alega que, na data do acidente, conduzia sua motocicleta pela via pública quando foi atingido por uma carreta de propriedade da empresa ré, conduzida pelo primeiro réu, que trafegava na contramão.
Em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura exposta no fêmur esquerdo e um corte na cabeça, necessitando de atendimento médico hospitalar.
O autor sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva do segundo réu, que agiu com negligência e imprudência ao trafegar na contramão.
Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 48.433,13, lucros cessantes, no valor de R$ 300.000,00, e danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer vínculo com o segundo réu.
No mérito, alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, que obstruiu a via com um caminhão de sua propriedade, forçando o segundo réu a trafegar na contramão.
Impugna, ainda, os valores pleiteados pelo autor a título de danos materiais e lucros cessantes, bem como a ocorrência de danos morais.
O segundo réu, Israel Cosme da Silva, não foi encontrado, tendo sido requerido a sua exclusão pelo requerente, o que foi aceitação pela ré Terrus S.A, sendo deferido por este juiz ID 65909417 - Pág. 1 Realizou-se audiência de conciliação onde se obteve um calendário processual acordado.
Houver replica a contestação aduzindo as mesmas afirmações da petição inicial Audiência de instrução obteve o depoimento pessoal de ambas as partes, depoimento de Informante da parte requerente Paulo Henrique Vieira Queiroz, seguido do depoimento da testemunha Leonardo Barbosa, nesta ordem.
Houve desistência da oitiva de Ijaelson Rodrigues, homologado este juiz.
Em seguida foi obtido depoimento da testemunha da parte requerida Eder Oliveira Benedito.
Houve desistência da testemunha Josivaldo dos Santos Oliveira, homologado por este Juiz.
Em sede de Alegações Finais orais, as partes afirmaram ser remissivas.
Principais documentos: 60086641 - Pág. 9 atestado por 180 dias do trabalho 04/09/2023 60086641 - Pág. 19 Foto do requerente deitado na frente do caminhão ID 60087387 - Pág. 1/7 Extrato bancário – ausência de menção na petição inicial Primeira cirurgia no fêmur - 01 e 02/09/2023 60087376 - Pág. 1 ficha de internação no hospital de com médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira necessitando de tratamento cirúrgico por fratura no Femur data de 01/09/2023 da Neurocentro em Teresina 60087376 - Pág. 2/3 contrato particular com a Neurocentro para apartamento data de 01/09/2023 60087376 - Pág. 4/5 termo de consentimento e esclarecimento com o paciente 01/09/2023 60087376 - Pág. 8/31 documentos datados de 01 e 02/09/2023 referentes a cirurgia 60087380 - Pág. 1 e 60086641 - Pág. 12 pagamento ao médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira em 01/09/2023 R$ 16000,00 60086641 - Pág. 10 receituário médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira 02/09/2023 60086641 - Pág. 14 receituário médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira 02/09/2023 60086641 - Pág. 11 e 60087383 - Pág. 1 R$ 3800,00 prestação de serviço 01/09/2023 – remoção básica Floriano x Teresina 60086641 - Pág. 16 e 60087384 - Pág. 2 nota fiscal farmácia R$ 63,88 em 02/09/2023 60086641 - Pág. 17 e 60087384 - Pág. 3 nota fiscal farmácia R$ 63,88 em 02/09/2023R$ 335,80 60086641 - Pág. 8 e 60087384 - Pág. 4 Hotel Cajuína 04/09/2023 em Teresina R$ 234,90 60086641 - Pág. 15 e 60087384 - Pág. 1 recibo de compra de medicamentos R$ 459,90 em 19/09/2023 Segunda cirurgia no fêmur - 26 e 27/02/2024 60087377 - Pág. 1 nova contratação com data de 26/02/2024 com o mesmo conteúdo do contrato de ID 60087376 - Pág. 1 contudo com data de 01/09/2023 da Neurocentro em Teresina 60087376 - Pág. 1/6 contratação 60087377 - Pág. 7/27 documento da cirurgia 60087381 - Pág. 1 e pagamento ao médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira R$ 16000,00 em 26/02/2023 Gastos com gasolina 60087385 - Pág. 1 Gastos com gasolina RS 141,00 data de 28/02/2024 60087385 - Pág. 2 Gastos com gasolina Posto Atalaia RS 303,00 data de 27/02/2024 60087385 - Pág. 3 posto JBS II R$ 304,00 data de 27/02/2024 60087385 - Pág. 4 nota fiscal remédios data de 27/02/2024 Não encontrado na petição inicial relação com o acidente 60086641 - Pág. 13 e 60087382 - Pág. 1 pagamento de R$ 1000,00 para Eudane Cavalcante Sousa, não existe qualquer menção na petição inicial sobre sus referência, contudo, acaso for do cuidador, não há prova da contração seja por testemunha, nota fiscal ou até mesmo mera declaração Moto 60086641 - Pág. 18 e 60087386 - Pág. 1 orçamento da moto R$ 10.001,05 – MARQUIM MOTOS 60087388 - Pág. 1 Nota fiscal da moto FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de insumos agrícolas e transportes (art, 3º do CDC) e o consumidor é a vítima da relação de consumo (art. 17 do CDC), posto no exercício da atividade comercial de transportes por caminhões carregando insumos agrícolas da parte TERRUS (depoimento pessoal – confissão - Viagem para a Terrus de calcário da localidade Matas e destino a fazenda), veio a ocasionar acidente de trânsito por meio de uma colisão frontal entre a parte requerente e o caminhão.
Para registro, a pessoa jurídica TERRUS e a pessoa jurídica DCR (empregador do motorista do motorista do caminhão), são do mesmo grupo econômico com a mesma propriedade, conforme o depoimento da testemunha Eder Oliveira Benedito, bem como o veículo caminhão que participou do acidente era da propriedade a TERRUS Sa conforme depoimento pessoal da mesma (confissão).
O Código de Defesa do Consumidor, em nenhum dos seus dispositivos exige que o consumidor, conjuntamente ao terceiro considerado consumidor por equiparação (bystander), seja vitimado pelo acidente de consumo para que a extensão se verifique. É para ao CDC suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o produto seja fornecido e o serviço esteja sendo prestado dentro do escopo do Código de Defesa do Consumidor, para que, advindo daí um acidente de consumo a vitimar alguém, integrante ou não da cadeia de consumo, incidam os institutos protetivos do CDC.
Haverá hipótese em que o acidente ocorrerá em contexto em que o transporte não seja de consumidores, na forma do art. 2º do CDC, e nem seja prestado por fornecedor, na forma do art. 3º do CDC, como, por exemplo, no transporte de empregados pelo empregador, o que, certamente, afastaria a incidência do CDC, por inexistir, indubitavelmente, uma relação disciplinada pelo CDC, uma relação de consumo.
No entanto, quando a relação é de consumo e o acidente ocorre no seu contexto, desimporta o fato de o consumidor não ter sido vitimado para que o terceiro por ele diretamente prejudicado seja considerado bystander.
Assim, afasta-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.787.318/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/06/2020.
Conforme nos ensina o magistério de Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa ( in Manual de Direito do Consumidor , 4ª ed. em e-book, Ed.
RT, 2017, Capítulo III, item 2, subitem c): A proteção deste terceiro, bystander, que não é destinatário final de produtos e serviços do art. 2.º do CDC, é complementada pela disposição do art. 17 do CDC, que, aplicando-se somente à seção de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 16), dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Logo, basta ser “vítima” de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC – não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano.
Bem como, a lição de Bruno Miragem, para quem: (...) consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC.
Assim, por exemplo, o transeunte que, passando pela calçada é atingido pela explosão de um caminhão de gás que realizava entregas, ou quem é ferido pelos estilhaços de uma garrafa de refrigerante que explode em um supermercado, mesmo não tendo uma relação de consumo em sentido estrito com o fornecedor, equipara-se a consumidor para efeito da aplicação das normas do CDC.
A regra da equiparação do CDC parte do pressuposto que a garantia de qualidade do fornecedor vincula-se ao produto ou serviço oferecido.
Neste sentido, prescinde do contrato, de modo que o terceiro, consumidor equiparado, deve apenas realizar a prova de que o dano sofrido decorre de um defeito do produto.
Esta proteção do terceiro foi gradativamente reconhecida no direito norte-americano a partir do conhecido caso MacPherson vs.
Buick Co., na década de 1930, pelo qual dispensou-se a prévia existência de contrato para que fosse atribuída responsabilidade.
Com o avanço da jurisprudência norte-americana, a partir do caso Hennigsen vs.
Bloomfield foi então dispensada a regra da quebra da garantia intrínseca, que ainda guardava uma certa natureza contratual, adotando-se a partir daí a regra da responsabilidade objetiva (strict liability products), 18 decorrente do preceito geral de não causar danos.
A lição norte-americana inspirou o legislador do CDC.
Assim também a jurisprudência brasileira vem desenvolvendo sensivelmente a abrangência desta definição legal, permitindo, por exemplo, a tutela do direito de moradores de área próxima à refinaria de petróleo que venham a ser prejudicados pela poluição dela proveniente, das vítimas que se encontram em solo, no caso da queda de um avião, 20 assim como o terceiro que sofre acidente de trânsito causado por empresa fornecedora de transporte. (in Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.
Em e-book, Ed.
RT, 2016, Parte I, item 5, subitem 5.2.2.2) DA RELAÇÃO DE SOLIDARIEDADE Assim sendo, se encontra nessa relação temos o produto (insumos agrícolas) comercializada pela pessoa jurídica Terrus, e o transporte executado pela pessoa jurídica DCR.
Sendo na verdade fatiamento empresarial da atividade, em diversas pessoas jurídicas para o exercício de atividade única.
Registra-se ainda que a pessoa jurídica TERRUS é a proprietária do caminhão e deu sua carga (calcário), conforme depoimento pessoal da mesma (confissão).
Logo ambos participam da cadeia de consumos, sendo solidariamente responsáveis pelos defeitos da relação e consumo, nos termos do CDC.
Podendo o requerente ajuizar ação perante um ou todos (Código Civil).
CC Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
CDC Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Pelo depoimento pessoal da parte requerente e requerida, assim ocorreu o acidente: o requerente pilotava uma moto de trilha e ao realizar a curva veio a colidir de frente com o caminhão pois o mesmo estava na contramão.
A moto do requerente, conforme a sua confissão não poderia se encontrar trafegando em via pública, pois não tinha licenciamento para circulação pública devido suas características de trilha, sendo que para assim utilizar deveria estar embarcada em um reboque. (foto da moto no acidente 60086641 - Pág. 19).
CTB Art. 110.
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 230.
Conduzir o veículo: IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; Por meio do vídeo de ID 67049476 - Pág. 1, verifico que o caminhão estava na contramão ao provocar a colisão, pois nitidamente o vídeo demonstra o caminhão estacionado na via esquerda da pista com mais outro caminhão em sua traseira de mesma característica, inclusive com os sinais de frenagem ao chão e já na curva.
Assim configurado se encontra a relação de consumo, o comportamento humano ligado ao dano pelo nexo causal.
DAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE – rejeição – caracterização a CULPA CONCORRENTE O argumento para a excludente de ilicitude por fato de terceiros, ao afirmar que o acidente derivou do outro caminhão verde que se encontrava estacionado na contramão (também visualizado pelo vídeo de ID 67049476 - Pág. 1) e por isso, ao realizar a ultrapassagem veio a mão oposta ocasionou o acidente, não pode excluir a responsabilidade, pois o próprio vídeo demonstrar que houve grande espaçamento entre o primeiro caminhão e o da ocorrência do acidente de trânsito, atuando assim o motorista com descuido ao não retornar imediatamente após a ultrapassagem à via correta, bem como, o risco ao adentrar a contramão é sempre do agente que o faz, não podendo ser imputado ao consumidor.
Por fim, inexiste lei autorizando essa excludente.
Código de Trânsito Brasileiro Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Art. 32.
O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; Infração - gravíssima; Quanto à excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, sob a alegação da moto não poder circular, assim sendo se ele não estivesse circulando o acidente nunca teria ocorrido.
Esse argumento de fato é relevante, entretanto, não vejo como culpa exclusiva, a única excludente de ilicitude apita a retirar a responsabilidade da parte requerida, conforme o CDC, pois em verdade se tem a culpa concorrente, ainda que de maior grau a do consumidor, pois este realmente não poderia estar trafegando, ao passo que a parte requerida tinha autorização para trafegava (fato incontroverso).
CDC Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro.
DA CULPA CONCORRENTE – ANÁLISE DA CULPA PARA DETERMINAR A INDENIZAÇÃO Como o Código de Defesa do Consumidor não trata da indenização em si, ou seja do quanto a ser indenizado advindo da responsabilidade civil, nos termos do art 7º do CDC, é necessário o Código Civil.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No caso em análise, a culpa é concorrente com maior grau de contribuição para o acidente tendo sido provocado pelo consumidor, pois entre as infrações de trânsito, o único que não poderia se quer estar trafegando era o consumidor.
Bem como, compreendi que o motorista teria trafegado pela contramão por tempo/espaço maior do que devia ao ultrapassar um outro caminhão parado na contramão, tempo e espaço esse, bem diminuto, o que se melhor fosse apresentado pelo requerido, ocasionaria a culpa exclusiva do consumidor.
Assim sendo, necessário a indenização por equidade, haja visto tamanha culpa do consumidor em comparação ao do requerido, pois o requerente sequer poderia estar trafegando com a moto, que por si só já o coloca em grave risco em casos de acidente como aconteceu.
DANOS MATERIAIS Da análise dos autos, restou comprovado quanto a primeira cirurgia o valor de R$ 20.894,48, pois os documentos são do período em que houve a internação. 60087376 - Pág. 1 ficha de internação no hospital de com médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira necessitando de tratamento cirúrgico por fratura no Femur data de 01/09/2023 da Neurocentro em Teresina 60087376 - Pág. 2/3 contrato particular com a Neurocentro para apartamento data de 01/09/2023 60087376 - Pág. 4/5 termo de consentimento e esclarecimento com o paciente 01/09/2023 60087376 - Pág. 8/31 documentos datados de 01 e 02/09/2023 referentes a cirurgia 60086641 - Pág. 10 receituário médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira 02/09/2023 60086641 - Pág. 14 receituário médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira 02/09/2023 60087380 - Pág. 1 e 60086641 - Pág. 12 pagamento ao médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira em 01/09/2023 R$ 16000,00 60086641 - Pág. 11 e 60087383 - Pág. 1 R$ 3800,00 prestação de serviço 01/09/2023 – remoção básica Floriano x Teresina 60086641 - Pág. 16 e 60087384 - Pág. 2 nota fiscal farmácia R$ 63,88 em 02/09/2023 60086641 - Pág. 17 e 60087384 - Pág. 3 nota fiscal farmácia R$ 335,80 em 02/09/2023 60086641 - Pág. 8 e 60087384 - Pág. 4 Hotel Cajuína 04/09/2023 em Teresina R$ 234,90 60086641 - Pág. 15 e 60087384 - Pág. 1 recibo de compra de medicamentos R$ 459,90 em 19/09/2023 Restou comprovado quanto a segunda cirurgia o valor de R$ 16.000,00, pois os documentos são do período em que houve a internação. 60087377 - Pág. 1 nova contratação com data de 26/02/2024 com o mesmo conteúdo do contrato de ID 60087376 - Pág. 1 contudo com data de 01/09/2023 da Neurocentro em Teresina 60087376 - Pág. 1/6 contratação 60087377 - Pág. 7/27 documento da cirurgia 60087381 - Pág. 1 e pagamento ao médico Dr Justijanio Cacio Leal Teixeira R$ 16000,00 em 26/02/2023 Totalizando os danos materiais em R$ 36.894,48.
Assim por se tratar de julgamento por equidade de vido a culpa concorrente (explicação acima), determino o pagamento na proporção de 70% para o consumidor (parte requerente) e 30% para parte requerida.
Deixo de condenar em dano materiais de R$ 1000,00 referente a gasto com cuidador, pois os documentos de ID 60086641 - Pág. 13 e 60087382 - Pág. 1, pagamento de R$ 1000,00 Eudane Cavalcante Sousa – acaso for o cuidador, pois não informado na petição inicial, não comprova qualquer contrato, nota fiscal ou até mesmo mera declaração da Eudane para justificar esse pagamento.
Não demonstração na causa de pedir da petição inicial; e não comprovação dos elementos da responsabilidade civil, conduta e nexo com o dano.
Quanto aos gatos com gasolina, entendo que não houve demonstração do nexo causal com o fator acidente de trânsito, principalmente quando, o depoimento das testemunhas informa que o requerente foi socorrido pelo Samu e há pagamento de transporte nos documentos de ID 60086641 - Pág. 11 e 60087383 - Pág. 1 R$ 3800,00 prestação de serviço 01/09/2023 – remoção básica Floriano x Teresina.
Não aceito como prova do nexo causal os documentos de gastos com combustível: 60087385 - Pág. 1 Gastos com gasolina RS 141,00 data de 28/02/2024 60087385 - Pág. 2 Gastos com gasolina Posto Atalaia RS 303,00 data de 27/02/2024 60087385 - Pág. 3 posto JBS II R$ 304,00 data de 27/02/2024 60087385 - Pág. 4 nota fiscal remédios data de 27/02/2024 Nos termos do Código Civil Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Quanto aos danos provocados na moto, somente ocorreu devido este veículo que não podia circular estar a se movimentar em via pública, assim, para esses danos é culpa exclusiva do motorista, não cabendo ressarcimento.
Documentos importantes: 60086641 - Pág. 18 e 60087386 - Pág. 1 orçamento da moto R$ 10.001,05 – MARQUIM MOTOS 60087388 - Pág. 1 Nota fiscal da moto Quanto aos lucros cessantes, devem ser julgados improcedentes, pois o requerente apenas comprova que estava sob atestado médico de 180 dias devido a cirurgia (ID 60086641 - Pág. 9 atestado por 180 dias do trabalho 04/09/2023), mas não comprova a perda de qualquer valor, nem ao menos juntou o Imposto de Renda para comprovar tamanha remuneração de R$ 300.000,00, não juntou contratos, ou fez qualquer prova ainda que oral de como advém a sua remuneração.
O mero extrato bancário (ID 60087387 - Pág. 1/7) não comprava a ocupação lícita, não comprova que é remuneração de trabalho e qual trabalho, por quanto tempo seria esse trabalho.
Se quer a petição inicial narra a relação causal entre os valores bancários e a remuneração por ocupação lícita.
Salienta-se ainda que o requerente, segundo o seu depoimento pessoal, não recebeu nada do INSS devido o CNPJ do mesmo não ter permito, ou seja, é uma pessoa jurídica de onde o mesmo extrai sua renda, também não foi demonstrado o pro labore ou qualquer meio de sobrevivência, nem sabemos se a pessoa jurídica atuou ou não no período de afastamento.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2194058 Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO SÃO DEVIDOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1.438.408/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a nulidade da venda de loteamento não registrado pela recorrida não gera o pagamento de lucros cessantes à recorrente.
Rever o acórdão recorrido, para concluir pelo cabimento dos lucros cessantes ante a frustração do negócio jurídico firmado entre as partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1367519 / SP Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 01/04/2019 Quanto ao requerimento de limitações físicas permanentes, não houve qualquer prova, logo improcedente.
Passando a analisar o dano estético, também é pelo improvimento, pois não existe prova de qualquer dano ESTÉTICO, em que pese ser possível a cumulação de danos conforme a Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral., fato é que não a comprovação de qualquer dano a beleza física.
Por fim, quanto ao dano moral, vislumbro dano extrapatrimonial de natureza biopsíquica, envolvendo a dignidade da pessoa humana, de modo a ultrapassar o mero aborrecimento, pois o requerente teve que passar por cirurgia o que foi atestado pelo médico 180 dias de afastamento a trabalho, logo passou por dor e também houve todo o constrangimento de ser operado em uma cidade com 890 km da Cidade Santa Filomena.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVASÃO DO LOCAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3.
Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento.
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.STJ. 4ª Turma.
REsp 1512001-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Entretanto, por se tratar de culpa concorrente, arbitro no percentual de R$ 10.000,00 a ser arcado pelo requerido.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a pagar R$11.068,35 (onze mil e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a contar do evento danoso (28/08/2023) por ser dano extracontratual (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) Condeno ainda a parte requerida em DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora a contar do evento danoso (28/08/2023), até a data da assinatura (Súmula 362 do STJ) desta sentença pela taxa SELIC com exclusão do valor a título de correção monetária.
Contudo, a partir da assinatura desta sentença, correrá os juros e a correção monetária pela taxa SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e ínfima em relação ao requerente, condeno unicamente a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º c/c 86 parágrafo único do CPC Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 12 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de TERRUS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JULYANA PINHEIRO ALVES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800168-03.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLOVIS CESAR MONTEIRO REU: TERRUS S.A.
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Hoje, 24 de fevereiro de 2025 às 12:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Requerente: Clovis Cesar Monteiro - CPF: *00.***.*00-06, acompanhado de advogada Dra.
Julyana Pinheiro Alves OAB/PI 13403.
Requerido: Terrus S.A. - CNPJ: 40.***.***/0007-60, representada por resposto: Dionathan Gonçalves, acompanhada de advogada Jéssica Milena Januário Fontenele - OAB/PI 10.464 e Monica Saboia OAB/PI 8.022.
Testemunhas da requerente: Leonardo Barbosa Nery; Informante da requerente: Paulo Henrique Vieira Queiroz.
Testemunhas da requerida: Eder Oliveira Benedito- CPF: *02.***.*12-20; Josivaldo Dos Santos Oliveira, CPF: *25.***.*52-68 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verificou-se que não foi juntada carta de preposição, desta forma a parte requerida solicitou prazo para juntar carta de preposição.
O MM.
Juiz passou a decidir: “Concedo prazo de 05 dias a contar da data de hoje para juntada de Carta de Preposição, sob pena de confissão.
Quanto ao depoimento pessoal, este será excluído, caso não houver a juntada.” Passou-se ao depoimento pessoal da parte requerente.
Seguido do depoimento pessoal da parte requerida.
Foi obtido depoimento de Informante da parte requerente Paulo Henrique Vieira Queiroz, seguido do depoimento da testemunha Leonardo Barbosa, nesta ordem.
Houve desistência da oitiva de Ijaelson Rodrigues, homologado este juiz.
Em seguida foi obtido depoimento da testemunha da parte requerida Eder Oliveira Benedito.
Houve desistência da testemunha Josivaldo dos Santos Oliveira, homologado por este Juiz.
Em sede de Alegações Finais, a parte requerente afirma que são remissivas, com acréscimos feitos oralmente e requereu registro do link https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/31.***.***/0010-92-DCR-TRANSPORTES-LTDA Seguida da parte requerida que realizou Alegações Finais orais remissivas, e requereu registro do link: https://www.honda.com.br/motos/blog/moto-de-trilha-pode-andar-na-rua Determino conclusão para Sentença.
Presentes Intimados.
E como nada mais havia a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse a presente audiência.
Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, eu, Larissa Nogueira, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi. -
24/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 03:34
Decorrido prazo de TERRUS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:34
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JULYANA PINHEIRO ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:58
Juntada de Petição de comprovante
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de documentos
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/10/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 07:24
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 03:18
Decorrido prazo de TERRUS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 09:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CLOVIS CESAR MONTEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:54
Outras Decisões
-
03/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:50
Outras Decisões
-
31/07/2024 14:50
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
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