TJPI - 0849339-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0849339-16.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônia da Silva Oliveira em face do Banco PAN S.
A, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) , decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 321552317-0).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 33458438).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id.33610388).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 321552317-0.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 35011248).
Instada a se manifestar (Id. 35355060), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 35624788).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 36027967), a ré se manifestou nos autos (Id.36239152).
Este juízo julgou improcedente o pedido (Id. 48675373).
A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 50363978).
Remetidos os autos ao TJ/PI, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença proferida (Id. 75522355).
Recebidos os autos, a parte ré apresentou termo de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação em juízo (Id. 75522376). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Ressalte-se que não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (Grifo nosso) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, cobrem-se as custas, se existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
12/05/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:54
Baixa Definitiva
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12/05/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 23:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 10:48
Juntada de petição
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07/05/2025 10:25
Juntada de petição
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:16
Juntada de petição
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24/04/2025 11:37
Juntada de petição
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2024 16:22
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:21
Expedição de intimação.
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:01
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 09:47
Juntada de petição
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08/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:42
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*93-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/04/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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