TJPI - 0804482-08.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EVA DE ARAUJO OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EVA DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804482-08.2021.8.18.0078 APELANTE: EVA DE ARAUJO OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EVA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pela Autora da demanda contra sentença que declarou a inexistência do contrato discutido, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O banco apelante busca a improcedência total dos pedidos, alegando regularidade da contratação.
A autora, por sua vez, requer a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a responsabilidade do banco pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e a adequação da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O banco não apresentou o contrato assinado nem demonstrou o depósito dos valores na conta da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Falha na prestação do serviço configurada.
Aplicação da Súmula nº 497 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 6.
Cobrança indevida realizada sem base contratual.
Direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Dano moral configurado, considerando a ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da consumidora.
Arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter pedagógico-punitivo e o impacto da conduta ilícita na vida da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da data do julgamento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 9.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, sendo possível a majoração do quantum indenizatório conforme a gravidade da ofensa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e EVA DE ARAÚJO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 17884955), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 17884957, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
A parte Autora também interpôs Apelação Adesiva de id nº 15782684, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais.
Devidamente intimados, somente o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 17885018).
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19942744.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19942744.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição através da petição de id nº 22161397, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelado ao 1º Apelante.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da 2ª Apelante/1ª Apelada de id nº 17884925, o Contrato nº 3333562910 iniciou em 03/2020 e ainda se encontrava vigente na data do ajuizamento da Ação, de modo que sequer havia iniciado o prazo prescricional.
Logo, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo 2º Apelante.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que a 2ª Apelante/EVA DE ARAÚJO OLIVEIRA, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que haja a majoração da indenização por danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária da 2ª Apelante/1ª Apelada, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a existência conduta contrária à boa-fé objetiva, na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:13
Conhecido o recurso de EVA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *91.***.*38-87 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804482-08.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVA DE ARAUJO OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EVA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 03:49
Juntada de petição
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07/01/2025 15:12
Juntada de petição
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22/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 19:04
Juntada de petição
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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