TJPI - 0760970-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760970-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUÍZO ALEATÓRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 5º, do CPC.
O agravante sustenta que a ação poderia ter sido ajuizada na comarca onde se encontra a sede da instituição financeira ré, ainda que não tenha domicílio no local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a escolha do foro pelo consumidor pode ser feita de maneira aleatória ou se deve guardar pertinência com o seu domicílio ou com o local da obrigação, bem como se a incompetência territorial poderia ter sido reconhecida de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O foro do domicílio do consumidor é regra de ordem pública, podendo ser declarado de ofício, conforme previsão dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC, e art. 63, § 5º, do CPC. 5.
A Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve ter vinculação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, vedando o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, o que caracteriza prática abusiva. 6.
Precedentes do STJ confirmam que a escolha do foro pelo consumidor deve respeitar critérios objetivos, sendo vedada a fixação arbitrária sem justificativa plausível. 7.
Diante da ausência de vínculo do juízo escolhido com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, correta a decisão recorrida ao declinar a competência de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A eleição do foro pelo consumidor deve guardar pertinência com seu domicílio ou com o local da obrigação, sendo vedado o ajuizamento de ações em juízo aleatório.
A incompetência territorial, em tais casos, pode ser declarada de ofício.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo n.º 0848644-28.2023.8.18.0140.
Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro/PI, por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora (fl. 95 do Id. 19260040).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando que embora não tenha domicílio na cidade de Teresina/PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca, indicando o endereço da instituição financeira, parte ré (Id. 19260039).
Intimado, o agravo se quedou inerte. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
II – DO MÉRITO No caso, a parte agravante se insurge a respeito da decisão do magistrado de origem, que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, determinando a redistribuição dos autos ao juízo da Comarca do domicílio do autor.
Analisando a decisão recorrida, constata-se que, inicialmente, se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes.
Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.
Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Nesse contexto, cumpre consignar que a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Se não, veja-se: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024); (...); § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
Nessa mesma linha de entendimento, já vinha se posicionando a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. “INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada, tendo em vista que, em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, além de que, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos moldes do art. 63, § 5º, do CPC.
Logo, a manutenção da decisão agravada, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, confirmando a decisão monocrática recorrida, nego-lhe provimento. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
05/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO - CPF: *86.***.*97-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760970-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 17:44
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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