TJPI - 0830248-03.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IDALINA VOGADO DIAS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830248-03.2023.8.18.0140 APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., IDALINA VOGADO DIAS REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA 1ª APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de capitalização, condenou as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. 2.
A autora requereu a majoração do dano moral para R$ 7.000,00, enquanto os réus sustentaram a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, pleiteando a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao realizar descontos indevidos; (ii) se há direito à restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação da contratação; e (iii) se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de prova documental que demonstre a anuência da autora na contratação do título de capitalização caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a repetição em dobro do indébito, uma vez que os descontos foram realizados sem respaldo contratual, configurando má-fé. 6.
O dano moral decorre da redução arbitrária dos rendimentos da autora, hipossuficiente e idosa, por descontos indevidos, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor. 7.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da autora provida em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Apelação das instituições financeiras desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação da contratação do serviço. 2.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
O dano moral é presumido na hipótese de descontos indevidos sobre rendimentos de pessoa hipossuficiente e idosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.840.561/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.02.2020; TJPI, Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MAJORAR a condenacao imposta aos 1s Apelados a titulo de compensacao por danos morais a 1 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO.Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelada.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IDALINA VOGADO DIAS e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada pela 1ª Apelante em face dos 2ºs Apelantes.
Na sentença recorrida (ID nº 16352323), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato identificado como título de capitalização entre as partes que fundamente o desconto questionado, bem como para condenar os 2ºs Apelantes à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (ID nº 16352326), a 1ª Apelante requereu a reforma parcial da sentença para que o montante indenizatório a título de danos morais seja majorado para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Os 1ºs Apelados, por sua vez, também apresentaram Apelação de ID nº 16352331 impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à 1º Apelante e arguindo a falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, requerendo a reforma total da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, aduzindo a regularidade da contratação.
Em contrarrazões, ambos os Apelados pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor (ID’s nºs 16352334 e 16352336).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 18854499.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Após, os 2ºs Apelantes, através da petição de ID nº 22161383, sustentaram a prescrição da pretensão da 1ª Apelante. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, afasto, de plano, a preliminar de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita suscitada, haja vista que a parte Autora/1ª Apelante logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não se desincumbindo os 2ºs Apelantes de juntarem aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18854499, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, os 2ºs Apelantes suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de demonstração da existência de pretensão resistida.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que a 1º Apelante afirmou que não realizou, volitivamente, a contratação do serviço de “Título de Capitalização” e, a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato de ID nº 16352229, demonstrando os descontos realizados a tal título, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelos 2ºs Apelantes.
III – DA PRESCRIÇÃO Em suas razões recursais, os 2ºs Apelantes sustentam que pretensão da 1ª Apelante estaria prescrita.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelos 2ºs Apelantes à 2ª Apelada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.
Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês.
Prejudicial de mérito afastada.
II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive.
Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença.
III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal.
Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade.
IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível.
V – Apelação conhecida e provida.
Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 16352229, percebe-se que as cobranças iniciaram-se em 23/112020, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em 11/06/2023, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.
IV - DO MÉRITO DA AÇÃO Consoante relatado, ambas as partes recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato identificado como título de capitalização entre as partes que fundamente o desconto questionado, bem como para condenar os 2ºs Apelantes à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança de tal serviço deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 1ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à cobrança questionada (ID nº 16352229).
As instituições financeiras, no entanto, permaneceram inertes quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 1ª Apelante.
Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade dos 2ºs Apelantes, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, bem como que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) requerido pela 1ª Apelante revela-se excessivo, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar a 1ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MAJORAR a condenação imposta aos 1ºs Apelados a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2º Apelada.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:19
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de IDALINA VOGADO DIAS - CPF: *04.***.*30-25 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830248-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDALINA VOGADO DIAS, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., IDALINA VOGADO DIAS REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:10
Juntada de petição
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08/11/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 21:44
Juntada de petição
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:57
Juntada de petição
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:46
Expedição de intimação.
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29/07/2024 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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