TJPI - 0800758-93.2019.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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22/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO DE PAIVA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800758-93.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO GUALBERTO DE PAIVA FILHO REU: JOÃO BATISTA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOÃO GUALBERTO DE PAIVA FILHO contra JOÃO BATISTA PEREIRA, com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel por meio da posse contínua, mansa e pacífica ao longo de mais de dez anos.
O autor alega que está na posse do imóvel desde o ano de 2009, um terreno foreiro municipal medindo 10:00 (dez) metros de frente por 50:00 (cinquenta) metros ditos de fundos, desmembrado do terreno que mede 50:00 (cinquenta) metros de frente por 100:00 (cem) metros ditos de fundos, situado no Bairro Boca de Barro, nesta cidade de Altos Piauí, devidamente registrado às fls. 218v/219, livro n º 3-E, de Transcrição das Transmissões dos imóveis desta Comarca, sob o n º 3.616, com data de 20/01/1964.
Sustenta que desmembrou o terreno de uma área maior, de 50 metros de frente por 100 metros de fundos, e que nele construiu uma casa residencial onde mora com sua família até os dias atuais.
Apresenta documentos que demonstram a posse e a permanência no imóvel, incluindo comprovantes de água, luz e IPTU, além de registro imobiliário.
Afirma que, desde que tomou posse, nunca houve qualquer contestação ou questionamento por parte de terceiros quanto à ocupação do imóvel.
O requerido, JOÃO BATISTA PEREIRA, foi citado por edital por ter paradeiro desconhecido e, não tendo apresentado contestação, foi nomeada a Defensoria Pública para sua representação.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qual se limitou a impugnar genericamente os fatos narrados pelo autor.
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Antônio Luís da Silva e Irineide Gonçalves de Sousa, que confirmaram que o autor reside no imóvel desde 2009, tendo construído sua casa e murado todo o terreno, sem qualquer oposição de terceiros.
O autor também juntou comprovantes de cadastro de serviços essenciais, como energia elétrica e abastecimento de água, em seu nome, reforçando a alegação de posse ininterrupta e exclusiva do bem.
Diante dos elementos apresentados e da ausência de contestação específica sobre os fatos, a Defensoria Pública, ao final, manifestou-se favorável ao reconhecimento do pedido formulado pelo autor.
Assim, o autor requer a procedência da ação para que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, com a consequente expedição de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei.
A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado.
Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”.
No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta (id 5103947).
Os confrontantes foram citados e ficaram inertes.
O requerido, proprietário registral, João Batista Pereira, citado por edital, não apresentou contestação.
Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do requerido João Batista Pereira, tem-se que desde de 2009, o requerente mora no imóvel com sua família, construiu sua residência e arca com os tributos referentes de um lote de terreno foreiro municipal medindo 10:00 (dez) metros de frente por 50:00 (cinquenta) metros ditos de fundos, desmembrado do terreno que mede 50:00 (cinquenta) metros de frente por 100:00 (cem) metros ditos de fundos, situado no Bairro Boca de Barro, nesta cidade de Altos Piauí, registrado às fls. 218v/219, livro n º 3-E, de Transcrição das Transmissões dos imóveis desta Comarca, sob o n º 3.616, com data de 20/01/1964.
Assim, diante da ausência de impugnação, da prova documental colacionada aos autos e prova testemunhal colhida em juízo, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema.
Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini.
Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade.
De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la.
E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir.
E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo.
Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”.
No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse do requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre 01 (um) lote de terreno medindo 10:00 (dez) metros de frente por 50:00 (cinquenta) metros ditos de fundos, desmembrado do terreno que mede 50:00 (cinquenta) metros de frente por 100:00 (cem) metros ditos de fundos, situado no Bairro Boca de Barro, nesta cidade de Altos Piauí, devidamente registrado às fls. 218v/219, livro n º 3-E, de Transcrição das Transmissões dos imóveis desta Comarca, sob o n º 3.616, com data de 20/01/1964, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo de id 5103947, fls. 4-6.
Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.
Intime-se o autor, via sistema; o réu revel, via DJE.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Confiro à presente sentença força de mandado/ofício.
ALTOS-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
24/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:07
Juntada de documento comprobatório
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21/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:48
Juntada de documento comprobatório
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13/10/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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11/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
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10/08/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Titular).
-
10/05/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 00:55
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:55
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:55
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:55
Conclusos para decisão
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02/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:54
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 06:41
Conclusos para despacho
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23/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2020 00:02
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PEREIRA em 05/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 12:34
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2019 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 09:05
Juntada de mandado
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25/10/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 09:53
Juntada de edital
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08/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 08:35
Conclusos para despacho
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07/06/2019 08:34
Juntada de Certidão
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21/05/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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