TJPI - 0800128-72.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-72.2022.8.18.0055 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado(s) do reclamado: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme se extrai dos autos, o Apelante interpôs Apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, objetivando ver reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que a dívida que ensejou a anotação do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito fora cedida para empresa terceirizada de cobrança, o que afastaria sua responsabilidade.
II – Na cessão de crédito, é certo que esta não terá eficácia em relação ao devedor que não foi notificado a respeito, consoante disposto no art. 290 do Código Civil.
III – Na hipótese, verifica-se que o Apelante, a fim de demonstrar a ocorrência de cessão de crédito, trouxe aos autos documento produzido unilateralmente em data posterior ao ajuizamento da demanda, como se vê através da declaração de id nº 17656325, abstendo-se de apresentar o instrumento contratual da suposta cessão e a imprescindível notificação da Apelada acerca da operação.
IV - Ante a ausência de comprovação da contratação, tanto com a Apelada como com a empresa Ativos S.A., e da notificação legalmente exigida, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à inscrição do nome da Apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que confirma sua legitimidade para compor a lide.
V – Evidenciada a falha na prestação de serviços do Apelante, e demonstrada a inscrição do nome da Apelada em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante VI – Ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pela Apelada em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato nulo, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelante e a capacidade econômica da Apelada, entendo que o montante compensatório fixado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e atende às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS, ora Apelada.
Na sentença recorrida, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação, tendo em vista que a dívida foi cedida para empresa terceirizada de cobrança, bem como que seja afastada a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido, com aplicação de juros apenas a partir do arbitramento.
Nas contrarrazões, a Apelada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 19044430.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 19044430, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme relatado, o Apelante interpôs Apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, objetivando ver reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que a dívida que ensejou a anotação do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito fora cedida para empresa terceirizada de cobrança, o que afastaria sua responsabilidade.
Nesse contexto, vale destacar que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, ao caso em análise.
Em suas alegações, a Apelada negou ter realizado qualquer contratação com o Apelante, alegando desconhecer a dívida e ter se surpreendido com a negativação do seu nome, o que lhe causou profundo constrangimento.
No caso, restou reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, uma vez que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação de seus serviços por parte da Apelada.
De fato, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na inicial, na medida em que não juntou nenhuma documentação capaz de demonstrar a existência de contratação e, via de consequência, o inadimplemento que legitimasse a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, comprovadamente realizada pelo Recorrente.
Discute-se, pois, por meio deste Apelo, a legitimidade passiva do Apelante e sua consequente responsabilidade, reconhecida pela Magistrada em sede de preliminar, por entender que não houve comprovação nos autos da notificação da Apelada acerca da cessão de crédito alegada, além do cabimento da condenação em danos morais ou sua redução.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. [...] Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. [...] Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Desse modo, embora a legislação permita ao credor a cessão de seu crédito, é certo que esta não terá eficácia em relação ao devedor que não foi notificado a respeito.
Na hipótese, verifica-se que o Apelante, a fim de demonstrar a ocorrência de cessão de crédito, trouxe aos autos documento produzido unilateralmente em data posterior ao ajuizamento da demanda, como se vê através da declaração de id nº 17656325, abstendo-se de apresentar o instrumento contratual da suposta cessão e a imprescindível notificação da Apelada acerca da operação.
Tal fato, aliado à ausência de prova acerca da contratação, corrobora a legitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da demanda, ajuizada contra o responsável pelo infortúnio sofrido.
Com efeito, não há como exigir-se, inexistente qualquer notificação a respeito, que a parte lesada perquirisse sobre eventual cessão de dívida em relação a qual sequer tinha conhecimento, sendo certo que o responsável por incluir seu nome no cadastro de inadimplentes foi o Recorrente, como se extrai de consulta realizada junto ao SERASA (documento id nº 17656054).
Dessa maneira, ainda que se considerasse a existência de contratação entre as partes, o que não é o caso dos autos, a fim de afastar responsabilidade do Recorrente, imprescindível seria a demonstração da alegada cessão com a juntada de instrumento contratual firmado com a empresa de cobrança, além da notificação da Apelada acerca de tal fato.
Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, tanto com a Apelada como com a empresa Ativos S.A., e da notificação legalmente exigida, nos termos do art. 290 do CC, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à inscrição do nome da Apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que confirma sua legitimidade para compor a lide.
Nessa toada, a ausência de comprovação da origem do débito impugnado, uma vez que fundamentado em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual, caracteriza negligência (culpa) do Apelante, e, ainda, a má-fé diante das circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer, para declarar a inexistência de débito válido entre as partes, em relação ao contrato nº 5056893, com vencimento em 12/12/2019. 2.
Preliminarmente, quanto a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de “hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade.
Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. 3.
No caso em tela, o cerne da questão consiste em verificar se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pelo Banco Promovido junto ao SPC/SERASA, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem. 4.
Pretende a parte apelante a anulação da sentença vergastada, sob o pálio de que a contratação do empréstimo número 5056893, ocorreu via terminal de autoatendimento (TAÃ) com uso de cartão e senha, pugnando pela legalidade da contratação e da inscrição do nome do requerente junto aos cadastros de inadimplência. 5.
Feito essas considerações, verifica-se que, diferente do que fora alegado pelo recorrente, das provas juntadas, na origem, não se pode concluir que a suposta contratação foi realizada pela parte recorrida.
Isso porque, apesar de juntar tela de seu sistema de informação interno apontando a contratação do empréstimo questionado, o recorrente não apresentou nenhum contrato firmado pelo autor, assim como não juntou nenhum comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do consumidor.
Somado a isto, não se pode perder de vista que não foi colacionado, aos autos, a filmagem do terminal eletrônico ou mesmo da agência atestando que a suposta contratação do empréstimo consignado impugnado ocorreu por meio da via eletrônica informada, mesmo dispondo de mecanismos hábeis para tanto. 6.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 02000831220228060101 Itapipoca, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023).” Desse modo, evidente a falha na prestação de serviços do Apelante, e demonstrada a inscrição do nome da Apelada em cadastro de devedores inadimplentes, fica configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).” Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pela Apelada em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito derivada de contrato inexistente, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelante e a capacidade econômica da Apelada, entendo que o montante compensatório fixado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e atende às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada.
Custas de lei.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital. -
04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800128-72.2022.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado do(a) APELADO: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO - PI16839-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:21
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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