TJPI - 0804795-61.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOANA LOPES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804795-61.2022.8.18.0036 APELANTE: JOANA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a indevida realização de descontos em conta corrente da parte autora sob a rubrica “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS”, condenando os requeridos à devolução dos valores indevidamente debitados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O recurso da parte autora visa à majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada em quantia que considere a reprovabilidade da conduta ilícita, a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. 5.
O montante inicialmente fixado pelo juízo de primeiro grau revelou-se insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica. 6.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, majorou-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo e incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantida a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: “A indenização por danos morais deve ser fixada em quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e o sofrimento suportado pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A., ora Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 18076174), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar indevidos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora efetuados sob a rubrica de “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS” e para condenar o requerido a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas descontadas da conta da autora não atingidas pela prescrição (últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, bem como para indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (id nº 18076176), a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18076179, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 19952355.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19952355.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição aduzida pelo Apelado em petição posterior, tendo em vista que não decorreram mais de de 05 (cinco) anos, prazo aplicável à espécie, entre a data dos últimos descontos comprovadamente realizados e o ajuizamento da demanda.
III – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e não a partir da data da citação, conforme determinado na origem.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e em relação ao termo inicial dos juros de mora, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e juros de mora contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ).
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
05/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de JOANA LOPES DA SILVA - CPF: *54.***.*03-49 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804795-61.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 05:56
Juntada de petição
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22/11/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 19:08
Juntada de petição
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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