TJPI - 0800052-60.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800052-60.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: BIANCA BENTO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por BIANCA BENTO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI.
Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 5º lugar.
O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou 03 (três) vagas imediatas.
No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a sua imediata convocação e nomeação ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob pena de multa diária e a confirmação da tutela ao final.
Com a inicial acostou os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 71352089), Procuração (ID 71352088), comprovante de residência (ID 71352083), Declaração de hipossuficiência (ID 71352085), Comprovante de pedido de informações (ID 71352084, ID 71352086 e ID 71352087), Vídeo demonstrando o bloqueio no Portal da Transparência do município (ID 71352092 e ID 71352643), Decisões paradigmas (ID 71352653, ID 71352655, ID 71352654, ID 71352656, ID 71352659, ID 71352660, ID 71352661 e ID 71352675), Comprovante de AR (ID 71352657), Edital de convocação e posse nº 01/2024 e nº 03/2024 (ID 71352658 e ID 71352664), Edital do concurso (ID 71352662), Edital de deferimento de inscrições (ID 71352666), Lista de agentes de saúde (ID 71352667), Pedido de acesso à informação (ID 71352669), Comprovante PIS/PASEP da autora (ID 71352671), Relação de contratados (ID 71352672) e Resultado do concurso (ID 71352673).
Decisão de ID 71359846 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Município réu para contestar o feito.
Petição de ID 72156623 pugnando pela reconsideração da análise da tutela pleiteada.
Juntou Relação de contratados (ID 72156628).
Contestação em petição de ID 72887813, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais.
Com ela, juntou os seguintes documentos: Procuração (ID 72887815) e Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 72887816).
Réplica à contestação em petição de ID 72156604, com a autora ratificando todos os pleitos iniciais.
Acostou mais documentos: Imagens do portal da transparência do Município de Santa Filomena – PI (ID 77516456 e ID 77516470), Detalhamento de servidores (ID 77516457, ID 77516466, ID 77516467, ID 77516468, ID 77516469, ID 77516478, ID 77516479, ID 77516480, ID 77516481, ID 77516482, ID 77516483, ID 77516484, ID 77516485, ID 77516486, ID 77516487, ID 77516488, ID 77516489, ID 77516490, ID 77516491, ID 77516492, ID 77516843, ID 77516844, ID 77516845, ID 77516846, ID 77516847, ID 77516848, ID 77516849, ID 77516850, ID 77516851, ID 77516852, ID 77516853, ID 77516854, ID 77516855, ID 77516856, ID 77516857, ID 77516858, ID 77516859, ID 77516860, ID 77516861, ID 77516862, ID 77516863, ID 77516864, ID 77516865, ID 77516866, ID 77516867, ID 77516868, ID 77516869 e ID 77516870), Históricos profissionais CNES (ID 77516458, ID 77516461, ID 77516464, ID 77516473 e ID 77516476), Vínculos profissionais no CNES (ID 77516459, ID 77516462, ID 77516465, ID 77516472 e ID 77516477), Comprovante de lotação da equipe profissional (ID 77516460, ID 77516463, ID 77516471 e ID 77516475).
Decisão saneadora no ID 78639311.
As partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 78945552 e ID 79626929). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de novas provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 03 (três) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 5º lugar.
Aduz que o município vem efetuando designações temporárias constantes.
O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso, não havendo que se falar em preterição.
Afirma ainda que a Administração Pública tem a discricionariedade em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante conveniência e oportunidade.
Após detida análise dos autos, entendo haver razão aos argumentos autorais.
Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso.
O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 03 (três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos, ficou classificada na 5ª colocação, ou seja, não ficou posicionada dentro do número de vagas.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
Ocorre que a classificação do candidato, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada.
A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Desrespeito à ordem de classificação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) No que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal – nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva –, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 03 (três) vagas para o cargo pretendido pela autora, tendo o Município requerido nomeado apenas as vagas imediatas até o ano de validade do certame (10/04/2025).
A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse.
O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 03 (três) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo a demandante ficado na 5ª posição.
Sabe-se que o concurso público é a maneira mais democrática e legítima para ingresso no serviço público, atendendo ainda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Administração Pública obedece ao princípio da legalidade, prevendo a obrigatoriedade de contratação de servidores por meio de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) (Grifos nossos) A regra para a acessibilidade na Administração Pública é através de concurso público.
A Carta Magna, porém, estabeleceu como exceções ao concurso público a nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração e a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, cuja lei estabelecerá as hipóteses específicas de contratação sob esse título.
Ou seja, a admissão temporária no serviço público sem ter sido por meio do concurso público somente se justificaria em situações de excepcional interesse público.
A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal, em seu art. 2º-A enuncia o seguinte: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Grifos nossos) A saúde é direito de todos e dever do Estado, na medida em que é garantida constitucionalmente.
Nesse sentido, o Estado, ao assumir para si a função de gestor da coisa pública, está obrigado a disponibilizar condições satisfatórias ao atendimento da população.
Nesse sentido, o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos nossos) A saúde configura um serviço de cunho essencial, conforme previsão legal do art. 10 da Lei 7.783/1989, a saber: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...) II - assistência médica e hospitalar; (...) (Grifos nossos) O acesso à saúde, por ser serviço essencial, não pode estar vinculado a contrato temporário.
Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI AMAPAENSE N. 765/2003.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3116, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-01 PP-00062) CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE.
POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI - Ação que se julga procedente. (ADI 3430, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00255) (Grifos nossos) Em síntese, a existência de contratações a título precário, por si só, não configura a preterição, já que plenamente permitida a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público conforme preconiza o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
No entanto, em se tratando de serviço público essencial, como a saúde, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF possui o entendimento de que o preenchimento de tais vagas deve se dá através de concurso público.
Além disso, a Lei 11.350/2006 proíbe expressamente a contratação temporária para o cargo de Agente de Saúde, salvo nas hipóteses em que configurada a necessidade para combate a surtos epidêmicos.
Senão vejamos: Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Grifos nossos) E ainda, o art. 9º do mesmo diploma legal evidencia a necessidade de ao menos um processo seletivo simplificado para a contratação de tais profissionais, a saber: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifos nossos) A autora juntou a comprovação dos Vínculos profissionais no CNES em que consta a informação de contratação dos seguintes Agentes Comunitários de Saúde: Magnólia Honório de Sousa, Daniela Nunes de Carvalho, Lúcia de Fátima Lopes Vieira, Ieda Paulino Lopes e Fabíola da Silva Miranda.
Sendo assim, constata-se a existência de 05 (cinco) contratados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O fato de a Lei 11.350/2006 aduzir ser necessária a contratação de Agentes Comunitários de Saúde por meio de processo seletivo simplificado bem como vedar expressamente a contratação de tais profissionais de forma temporária e/ou através de terceirização, salvo nas hipóteses de combate à epidemias, aliados ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF de que a contratação temporária de profissionais da saúde, a exemplo dos Agentes Comunitários de Saúde, demanda necessariamente a contratação por concurso público, evidente e imperiosa a necessidade de nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público (Edital 01/2023).
Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame, tendo o Município realizado contratações temporárias de forma indevida, razão pela qual reconheço o direito ora vindicado.
Como houve a nomeação de 03 (três) candidatos, somando com as 05 (cinco) vagas ocupadas pelos contratados, conforme demonstrado acima, o Município réu deve ser condenado à nomeação da autora, classificada em 5º lugar e do candidato classificado no 4º lugar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DETERMINO A NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE BIANCA BENTO DE SOUZA ao CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO AINDA O MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI A NOMEAR O CANDIDATO CLASSIFICADO NA 4ª POSIÇÃO.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800052-60.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: BIANCA BENTO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
08/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:47
Outras Decisões
-
27/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800052-60.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: BIANCA BENTO DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DESPACHO Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SANTA FILOMENA - PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
21/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800052-60.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: BIANCA BENTO DE SOUZA Nome: BIANCA BENTO DE SOUZA Endereço: R.
CAP DANIEL BRITO, 230,, Centro São José, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado no processo declaração de hipossuficiência econômica 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação por entender que outro pode ser o seu momento. 4.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 6.
Deixo para analisar a liminar após a réplica. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 25022223030108200000066674061 RG - CÉDULA DE IDENTIDADE Documentos 25022223030338200000066674073 Procuração_ PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022223030413300000066674072 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BIANCA Documentos 25022223030490800000066674067 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223030565800000066674069 Comprovante pedido de acesso a informações Comprovante 25022223030639600000066674068 Portal da Transparência - APPM(1) Comprovante 25022223030717300000066674070 Portal da Transparência - APPM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223030793700000066674071 VÍDEO BLOQUEIO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Fotografia 25022223030872300000066674076 VÍDEO INACESSIBILIDADE LISTA DE SERVIDORES PORTAL Fotografia 25022223031084700000066674077 Acórdão TJPI Concessão de liminar_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031277800000066674537 Acórdão TJPI Nomeação em cargo público DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031352800000066674539 Acórdão TJPI Preterição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031426400000066674538 Acórdão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031502600000066674540 AVISO DE RECEBIMENTO AR- INFORMAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031579100000066674541 Concurso_Publico_Edital_001-23_Edital_Convocacao_de_Posse_001-24_pag_179 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031659000000066674542 Decisão Liminar em Mandado de Segurança DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031749000000066674543 DECISÃO PARADIGMA JUÍZO DE SANTA FILOMENA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031828100000066674544 Deferimento de Tutela Juízo de José de Freitas mesmo concurso discutido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031916300000066674545 EDITAL CONCURSO SANTA FILOMENA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223031994100000066674546 Edital de abertura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032124800000066674547 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE POSSE 03-2024 - CONCURSO PÚBLICO 01.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032243400000066674548 Edital de convocação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032330400000066674549 Inscrições deferidas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032412400000066674550 Lista de agente de saúde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032566000000066674551 LISTA DE CONTRATADOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032645900000066674552 Pedido de acesso a informações digital(1) Comprovante 25022223032726500000066674553 Pedido de acesso a informações digital Comprovante 25022223032798200000066674554 PIS-PASEP BIANCA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032873800000066674555 RELAÇÃO DE CONTRATADOS-ACS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223032988400000066674556 RESULTADO FINAL CONCURSO SANTA FILOMENA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223033066300000066674557 RESULTADO FINAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223033148900000066674558 SENTENÇA - PROCESSO 0800178-82.2023.8.18.0146 - AUTORA LUANA SALES CARDIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022223033233100000066674559 SANTA FILOMENA-PI, 23 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
24/02/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 03:56
Outras Decisões
-
22/02/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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