TJPI - 0819754-89.2017.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819754-89.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDNA MARIA SOUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora decorrente de faturas de energia elétrica, no período compreendido entre 06/2011 a 09/2017.
Juntou documentos (planilha de cálculos e faturas de energia elétrica vencidas).
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certificado.
E o relatório, decido.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo este permanecido inerte.
Verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: Art. 701, § 2º: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Determino a intimação réu por edital a ser publicado no diário de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/06/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:56
Execução Iniciada
-
20/03/2025 07:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 07:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
19/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819754-89.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: EDNA MARIA SOUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora decorrente de faturas de energia elétrica, no período compreendido entre 06/2011 a 09/2017.
Juntou documentos (planilha de cálculos e faturas de energia elétrica vencidas).
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certificado.
E o relatório, decido.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo este permanecido inerte.
Verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhadas da prova do crédito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: Art. 701, § 2º: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Determino a intimação réu por edital a ser publicado no diário de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDNA MARIA SOUSA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 17:25
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/07/2020 10:27
Mandado devolvido designada
-
09/07/2020 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2020 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 08:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756202-41.2024.8.18.0000
Izaura Rodrigues da Silva
Auto Viacao Coimbra LTDA - ME
Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 11:27
Processo nº 0801454-28.2019.8.18.0102
Pedro Rego
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2021 13:16
Processo nº 0801454-28.2019.8.18.0102
Pedro Rego
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2019 11:25
Processo nº 0755715-71.2024.8.18.0000
Janaina Pereira da Silva
Antonio Jose Valerio Filho
Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 12:13
Processo nº 0801394-28.2025.8.18.0140
Nayana Samara Lopes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Elthon Jarder Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 16:36