TJPI - 0822481-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822481-11.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANGELA MARIA FRAZAO RIBEIRO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil em face de ângela Maria Frazão Ribeiro, ambos qualificados.
Alega a empresa requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 75.999,62 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), decorrentes da contratação de cédula de crédito.
Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a ré não realizou o pagamento das prestações.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 41987670).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 47466385).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 47830748).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 47466385.
Por tal razão, foi decretada a revelia da ré, conforme decisão de Id. 54630105, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 40248940 (cédula de crédito) a 40249294 (demonstrativo), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III - Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 41987670 em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que os réus são revéis, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FRAZAO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822481-11.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ANGELA MARIA FRAZAO RIBEIRO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil em face de ângela Maria Frazão Ribeiro, ambos qualificados.
Alega a empresa requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ 75.999,62 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), decorrentes da contratação de cédula de crédito.
Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a ré não realizou o pagamento das prestações.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 41987670).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 47466385).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 47830748).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 47466385.
Por tal razão, foi decretada a revelia da ré, conforme decisão de Id. 54630105, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 40248940 (cédula de crédito) a 40249294 (demonstrativo), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III - Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 41987670 em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que os réus são revéis, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:32
Decretada a revelia
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21/03/2024 13:32
Outras Decisões
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23/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FRAZAO RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:08
Outras Decisões
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07/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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