TJPI - 0833326-05.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833326-05.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cessão de Direitos, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito] INTERESSADO: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA INTERESSADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais.
E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que, decorrido o prazo com ou sem manifestação e/ou pagamento, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/03/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833326-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cessão de Direitos, Confissão/Composição de Dívida, Repetição do Indébito] AUTOR: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais proposta por JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em face de HOSPITAL SANTA MARIA.
Alega a parte autora, em síntese, que é associada ao Plano de Saúde da MEDPLAN desde 18/02/2020, no plano MASTER PF COM OBSTETRICIA, categoria INDIVIDUAL.
Relata que, em razão de desconfortos sentidos em sua região mamária, procurou o profissional médico Cirurgião Plástico Dr.
José Gil Alves Junior, o qual recomendou, em 20.08.2020, os procedimentos cirúrgicos de troca de prótese de mama e Exérese de nódulo de mama.
Assevera, ainda, que, após autorização do plano e agendamento, no dia do procedimento o hospital requerido informou que a autora deveria arcar com despesas de cirurgiões, anestesistas, diárias e taxas hospitalares, e caso não honrasse com o pagamento não iria ser realizado o procedimento cirúrgico.
Por tal, efetuou o pagamento solicitado para que o procedimento fosse realizado.
Ao final, requer a procedência da ação com condenação da parte requerida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, além de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão designando audiência de conciliação.
Ata de audiência, sem acordo, ausente a parte requerida.
Certidão dando conta de que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação (Id 55272254). É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo o(a) ré(u) apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”.
E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”.
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Analisando os fatos e documentos que instruem a presente demanda, cabe destacar alguns pontos: a) Desde 18.02.2020, a autora é beneficiária do plano de saúde junto a operadora MEDPLAN; b) Solicitação médica datada de 17.07.2020; b) A autorização do plano de saúde para o procedimento requisitado é datada de 25.08.2020; c) Recibos de pagamentos datados de 28.08.2020, nos valores de R$ 1.230,00 referente à anestesista e R$ 2.700,00 referente a prestação de serviços médicos.
Assim, face a ausência de contestação pela parte requerida, restou comprovado que a autora, embora com autorização do plano de saúde para realização do procedimento cirúrgico, efetuou pagamentos referente às despesas médicas.
Se a prova dos autos demonstra que o procedimento fora autorizado pelo plano de saúde, não há que se falar em pagamentos, a responsabilidade por eventuais despesas ao hospital fica a cargo da operadora do plano de saúde.
Nos termos da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, o plano de saúde é responsável por custear todas as despesas médicas do paciente, incluindo honorários médicos, exames, materiais e taxas.
Ademais, por se tratar de paciente, cuja internação se deu mediante convênio securitário, a cobrança das respectivas despesas devem ser dirigidas à operadora do plano de saúde, com quem foi firmado o convênio e as condições para o seu pagamento, não havendo relação contratual ou direta entre o prestador do serviço e o beneficiário, salvo em situações excepcionais e anteriormente esclarecidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERNAÇÃO JUNTO A HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA OU REFERENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS HOSPITALARES.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BENEFICIÁRIA INEXISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PELO CONVÊNIO.
NECESSIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA E OBTER CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
CLÁUSULA GENÉRICA ESTABELECENDO SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O PLANO E O PACIENTE.
CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO NO ATO DA INTERNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LEI 8.078/90.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PACIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE OBSERVARDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos contratos celebrados com hospitais ou clínicas, salvo expressa previsão em contrário, o plano de saúde atua como estipulante e em favor dos seus associados ou beneficiários, com a assunção da responsabilidade de pagamento das despesas do atendimento médico-hospitalar.
Logo, não há relação jurídica direta entre o fornecedor do serviço (hospital ou clínica) e o consumidor final, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes da execução do contrato. 2.
Tratando-se de paciente, cuja internação se deu mediante convênio securitário, a cobrança pelas despesas médico-hospitalares deve ser dirigida exclusivamente ao plano de saúde, salvo se a recusa de cobertura pela operadora do plano for previamente comunicada e sobrevenha a assunção de responsabilidade pelo pagamento pelo beneficiário. É direito do consumidor receber informação clara e adequada sobre o serviço ou produto oferecido, havendo, em contrapartida, o dever de o fornecedor informar sua natureza, quantidade, qualidade e outros dados essenciais para sua decisão.
A Lei no. 8.078/90 é de ordem pública e elevou o direito à informação e o dever de informar à condição de validade dos negócios jurídicos celebrado no mercado de massa.
Por conseguinte, o ?consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido? é um standard jurídico que deve ser observado, assegurado e utilizado na interpretação e execução dos contratos no mercado de consumo.
A cláusula do contrato de adesão assinado pelo paciente no ato de sua internação no hospital credenciado ou referenciado, e que o equipara à condição de devedor solidário com a operadora do plano de saúde, tem sua validade condicionada ao cumprimento do dever de informação e obtenção expressa de concordância do consumidor acerca de cada serviço que será prestado e sem cobertura pelo convênio. 3.
Por conseguinte, é indevida a cobrança direta das despesas de internação do paciente, porque foi internado na condição de beneficiário de seu plano de saúde e sequer foi previamente informado sobre a recusa de cobertura pelo seu plano de saúde, tampouco obtido seu consentimento informado sobre os procedimentos e os respectivos custos. 4.
Na hipótese dos autos, ficou caracterizado o dano moral in re ipsa, tendo em vista a inserção do nome do paciente no cadastro de devedores, em decorrência de dívida de terceiro. 5.
Não se mostra desarrazoado ou desproporcional o montante arbitrado na sentença a título de compensação pelos danos morais (R$ 3.000,00), considerada a gravidade do dano, sua repercussão, sua natureza pedagógica e a jurisprudência vigente acerca de fato semelhante. 6.
Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07028184020228070001 1717614, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023).
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, este se configura nas hipóteses em que há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos de sua personalidade, como o nome, a honra, a liberdade ou a integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.
Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo.
No presente caso, a autora, no dia marcado para a realização do procedimento, já autorizado pelo plano de saúde, foi informada da necessidade de custear despesas hospitalares, sob pena de não efetivação do procedimento.
Caracterizado o dano moral, considerando que, diante da espera por um procedimento cirúrgico, tem todo um preparo físico e psicológico, sendo normal o sentimento de fragilidade, pela mistura de emoções.
Entendo que a situação vivida pela autora não foi um mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, mas, sim uma ofensa aos atributos de personalidade.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor pago indevidamente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Tais valores deverão ser apurados em procedimento de cumprimento de sentença, incidindo a Taxa Selic, desde o efetivo desconto, pois a referida é taxa reflete os juros e correção monetária. b) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 06:23
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/03/2024 04:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 09:58
Recebidos os autos.
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05/03/2024 09:58
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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16/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:10
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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25/10/2023 09:24
Recebidos os autos.
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04/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:13
Determinada diligência
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29/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de custas
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 12:59
Determinada diligência
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12/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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