TJPI - 0750477-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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26/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0750477-71.2024.8.18.0000 AUTOR: PERIVALDO CAMPOS BRAGA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS REU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Perivaldo Campos Braga objetivando rescindir decisão da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, proferida nos autos do Processo nº 0000466-98.2017.8.18.0073, que condenou o autor pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com imposição das penalidades previstas no art. 12, II, da referida lei.
O autor alega violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como inobservância ao Tema 1199 do STF, requerendo a desconstituição da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento da ação rescisória, considerando-se a origem da decisão rescindenda e as disposições regimentais do Tribunal de Justiça do Piauí.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece, nos artigos 83, I, "a", e 261, II, que compete às Câmaras Reunidas Cíveis processar e julgar as ações rescisórias de decisões proferidas por juízes singulares. 4.
O Tribunal Pleno tem competência para julgar ações rescisórias apenas quando se trata de acórdãos proferidos por ele ou pelas Câmaras de Direito Público, conforme dispõem os artigos 261, I, e 81, "n", do Regimento Interno do TJPI. 5.
Considerando que a decisão rescindenda é uma sentença de primeiro grau, reconhece-se a incompetência do Tribunal Pleno para seu julgamento, sendo necessária a redistribuição do feito para as Câmaras Reunidas Cíveis, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, com a manutenção dos atos decisórios já proferidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Incompetência do Tribunal Pleno reconhecida, com determinação de redistribuição da ação rescisória para as Câmaras Reunidas Cíveis, mantendo-se os atos decisórios já proferidos, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "Compete às Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Piauí o julgamento de ações rescisórias de sentenças proferidas por juízes singulares, nos termos dos artigos 83, I, 'a', e 261, II, do Regimento Interno do TJPI." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §4º; Regimento Interno do TJPI, arts. 83, I, "a"; 81, "n"; e 261, I e II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em RECONHECER a INCOMPETÊNCIA do Tribunal Pleno para o processamento e julgamento desta Ação Rescisória, devendo os autos serem redistribuídos ao órgão competente, qual seja, as Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, mantidos, a princípio, os atos decisórios já proferidos, nos termos do voto vencedor do des.
Vidal de Freitas, que foi acompanhado pelos desembargadores(a) Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Lucicleide Pereira Belo, Sebastião Ribeiro Martins, Agrimar Rodrigues de Araújo, Fernando Lopes e Silva Neto, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva.
Vencidos o Relator, des.
João Gabriel Furtado Baptista, e os desembargadores(a) Fátima Leite, Manoel de Sousa Dourado, Olímpio José Passos Galvão, Antonio Soares dos Santos, Joaquim Dias de Santana Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação Rescisória, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA de ID. 14911415 ajuizada por PERIVALDO CAMPOS BRAGA objetivando rescindir a decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos do processo de nº 0000466-98.2017.8.18.0073 que condenou o autor da presente rescisória pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, bem como estabeleceu as penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8.429/92.
O autor rescindente pleiteia, portanto, o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, com o objetivo de suspender os efeitos da referida sentença até o julgamento de mérito da presente ação, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado definitivo no processo de remessa necessária cível (nº 0000466-98.2017.8.18.0073) a ela relacionado.
Ademais, requereu a procedência da presente ação para desconstituir a referida sentença de ID. 14911425 - Págs. 69/74 no que se refere a condenação em atos de improbidade, supostas violações aos art.10, inciso VIII, e art.11, caput, ambos os dispositivos da Lei de nº 8429/92, nos termos da fundamentação acima já exposta, violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório e inobservância ao tema 1199 STF.
O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito opinando pela improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória e consequente manutenção da decisão. (ID. 19476032) No regular trâmite processual, fora deferido o pedido de tutela de urgência, conferindo efeito suspensivo à sentença de primeiro grau do processo n.º 0000466-98.2017.8.18.0073 e determinado desarquivamento e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. (ID. 19769622). É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto.
VOTO RELATOR (VENCIDO) Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cinge-se a controvérsia, nesta ação originária, em se verificar se a sentença rescindenda violou de forma manifesta a norma contida no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 e se tal vício autoriza a desconstituição da coisa julgada.
A ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material que, a rigor, é intangível e imutável e, em última análise, representa a própria segurança jurídica.
Desta forma, sua apreciação deve ocorrer de forma diferenciada pelo Tribunal.
Não se pode tratar o feito como se recurso fosse, com a mera reanálise de provas e a rediscussão dos fatos ocorridos antes e durante a marcha processual.
Oportuno relembrar que a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas pelo legislador.
A decisão de mérito, transitada em julgado, só poderá ser rescindida nas excepcionalíssimas hipóteses previstas no taxativo rol do art. 966 do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
No presente caso, a prolação da sentença a qual o autor pretende rescindir ocorreu em 26/11/2019 e/ou 16/06/2021 conforme ID. 14911425 - Págs. 69/74, tempo em que vigorava a regra que previa a obrigatoriedade do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes (art. 19 da Lei nº 4.717/1965, aplicado subsidiariamente à Lei nº 8.429/1992).
Veja-se: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Ocorre que a procedência ou não da presente ação rescisória deve considerar que o reexame necessário obrigatório, segundo a jurisprudência majoritária, é aplicável exclusivamente às sentenças que julgarem improcedentes as ações de improbidade administrativa, pois o objetivo é garantir a proteção do patrimônio público.
No caso em tela, a sentença objeto desta ação rescisória julgou parcialmente procedente, condenando o ora autor pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, bem como estabelecendo as penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8.429/92.
Assim é que, como o autor da ação rescisória foi condenado, essa regra do reexame necessário não se aplicaria de forma automática, mesmo sob o regime anterior.
Com efeito, destaco o dispositivo da sentença objeto da ação rescisória: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para absolver a Ré CONSTRUTORA A.G.S.
CONSTRUTORA LTDA das imputações constantes na inicial e para condenar o Réu PERIVALDO CAMPOS BRAGA, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92.
Levando em consideração a extensão do dano causado e a gravidade das condutas do Réu que atingiram pobre município da federação, estabeleço as seguintes penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8.429/92: 1.
Ressarcimento integral do dano, no R$ 117.152,60 (cento e dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos); 2.
Perda da função pública que ocupar à época do trânsito em julgado desta sentença; 3.
Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; 4.
Pagamento de multa civil R$ 117.152,60 (cento e dezessete mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente a uma vez o valor do dano causado; 5.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Condeno, por fim, o Réu Perivaldo Campos Braga ao pagamento das custas processuais, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de remessa das cópias e certidões necessárias ao FERMOJUPI, para os devidos fins.
Intimem-se os Réus e o Ministério Público Estadual desta sentença.
Transitada em julgada a condenação, proceda-se à inclusão do Réu condenado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando-se que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação por ato de improbidade encontra-se sujeita ao reexame necessário, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (AgInt no AREsp 1008646/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, par aos devidos fins.
Corroborando com o exposto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal.
Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009).
Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade".
Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1641233 MT 2016/0312379-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Com efeito, depreende-se do exposto que no caso de sentença parcialmente procedente que condena ao menos um réu, a jurisprudência majoritária entende que não há reexame necessário, já que houve condenação para proteger o patrimônio público.
Ademais, oportuno consignar que a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), trouxe modificações relevantes, incluindo a regra que elimina a obrigatoriedade do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa.
O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal assegura a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.
No entanto, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, como é o caso da improbidade, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) admitindo a retroatividade de normas mais benéficas, desde que compatíveis com o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido é o Tema STF 1.199: (...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...) Conclui-se, portanto, que o reexame necessário não é aplicável ao caso específico, sob nenhum dos regimes (anterior ou posterior à Lei nº 14.230/2021), bem como que a retroatividade da nova lei reforça ainda mais a inaplicabilidade desse instituto.
Não obstante, especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande sobremaneira a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito.
Assim, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, configurando erro crasso na aplicação do direito, não podendo se restringir, contudo, à singela revisão da interpretação da norma jurídica, sem impugnar vício de formação da coisa julgada Não se está a exigir, para efeito de ação rescisória, o prequestionamento do artigo cuja literalidade se repute violado.
Impõe-se que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, seja conferindo incorreta aplicação a determinado dispositivo legal, seja deixando de aplicar preceito legal, que, segundo a convicção do autor da ação rescisória, melhor regularia a matéria.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V E VII, DO CPC/15.
COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO.
ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria preexistente ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo, tanto quanto infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 1.364.529/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019).
Conforme relatado, na petição inicial, o autor alega, em síntese, que a decisão rescindenda encontra-se viciada tendo em vista a ausência de trânsito em julgado definitivo no processo de remessa necessária cível (nº 0000466-98.2017.8.18.0073) a ela relacionado.
Assim, requereu a procedência da presente ação para desconstituir a referida sentença de ID. 14911425 - Págs. 69/74 no que se refere a condenação em atos de improbidade, supostas violações aos art.10, inciso VIII, e art.11, caput, ambos os dispositivos da Lei de nº 8429/92, nos termos da fundamentação acima já exposta, violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório e inobservância ao tema 1199 STF. É sabido que não é possível a utilização da Ação Rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. “O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo” (AgRg no AR 4.310/PR , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, DJe 1.10.2009).
Vejamos as considerações do Ministro OG FERNANDES, ao interpretar o referido inciso V do art. 966 do CPC/2015, no julgamento da AR 5.923/MS, in verbis: “O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.
Nesse contexto, o simples fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sendo imperiosa a demonstração de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em debate.
Ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no tocante ao ponto, tenha modificado a expressão "violação literal de dispositivo de lei" para permitir o ajuizamento da ação rescisória quando o julgado rescindendo "violar manifestamente norma jurídica", essa nova redação não representa significativa alteração quanto aos casos que autorizam a rescisão do julgado, tratando-se de má aplicação do direito por parte do órgão prolator da decisão impugnada.
Com efeito, houve um aprimoramento técnico do normativo para se albergar a rescisão do julgado não apenas nos casos de ofensa literal à lei, mas nas situações em que a norma jurídica (sentido amplo) foi manifestamente aviltada no julgamento combatido.
Assim, o termo "manifestamente" não pode ser compreendido como qualquer divergência interpretativa dos normativos aplicados na solução do litígio, mas de uma decisão que tenha desbordado de qualquer interpretação admissível da norma jurídica, isto é, aquela que, claramente, e, sob qualquer contexto que possa ser considerada, não guarda relação de pertinência com o comando normativo utilizado para fundamentar o decisum”. (AR 5.923/MS , PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 26/09/2018, DJe de 17/10/2018) Vê-se que a interpretação adotada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, na sentença rescindenda, não conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Assim, não se tratando de decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada ou alheia à lógica do próprio sistema jurídico, não há motivos para rescindi-la.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Custas de lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR) Dsembargador José Vidal de Freitas Filho Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por PERIVALDO CAMPOS BRAGA objetivando rescindir a decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos do Processo nº 0000466-98.2017.8.18.0073, que condenou o autor da presente rescisória pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, bem como estabeleceu as penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8.429/92.
O processo foi assim relatado pelo Exmo.
Sr.
Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): “Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA de ID. 14911415 ajuizada por PERIVALDO CAMPOS BRAGA objetivando rescindir a decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos do processo de nº 0000466-98.2017.8.18.0073 que condenou o autor da presente rescisória pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, caput, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, bem como estabeleceu as penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8.429/92.
O autor rescindente pleiteia, portanto, o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, com o objetivo de suspender os efeitos da referida sentença até o julgamento de mérito da presente ação, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado definitivo no processo de remessa necessária cível (nº 0000466-98.2017.8.18.0073) a ela relacionado.
Ademais, requereu a procedência da presente ação para desconstituir a referida sentença de ID. 14911425 - Págs. 69/74 no que se refere a condenação em atos de improbidade, supostas violações aos art.10, inciso VIII, e art.11, caput, ambos os dispositivos da Lei de nº 8429/92, nos termos da fundamentação acima já exposta, violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório e inobservância ao tema 1199 STF.
O Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito opinando pela improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória e consequente manutenção da decisão. (ID. 19476032) No regular trâmite processual, fora deferido o pedido de tutela de urgência, conferindo efeito suspensivo à sentença de primeiro grau do processo n.º 0000466-98.2017.8.18.0073 e determinado desarquivamento e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. (ID. 19769622). É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto.” Aberta a sessão de julgamento em Plenário Virtual, o Exmo.
Sr.
Des.
Relator votou pela improcedência da rescisória.
No entanto, com as vênias devidas, apresento o seguinte voto DIVERGENTE.
Nos termos do artigo 83, I, "a" e do artigo 261, II, do Regimento Interno deste Tribunal, compete às Câmaras Reunidas Cíveis processar e julgar as ações rescisórias das decisões dos juízes singulares.
Compete ao Tribunal Pleno, por sua vez, julgar as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras de Direito Público, a teor dos artigos 261, I e 81, “n”, do RI/TJPI.
O caso em análise trata de demanda em que se pretende a rescisão de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000466-98.2017.8.18.0073 (id. 14911425 - Pág. 69).
Vê-se claramente que foge à competência do Tribunal Pleno o julgamento desta Ação Rescisória, sendo atribuição, portanto, das Câmaras Reunidas Cíveis a sua análise.
Logo, deve ser reconhecida a incompetência deste órgão para o processamento e julgamento da Ação Rescisória, com a consequente redistribuição do feito a uma das Câmaras Reunidas Cíveis, mantendo-se,
por outro lado, os atos decisórios já proferidos, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC.
Em face ao exposto, VOTO pelo reconhecimento da INCOMPETÊNCIA do Tribunal Pleno para o processamento e julgamento desta Ação Rescisória, devendo os autos serem redistribuídos ao órgão competente, qual seja, uma das Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, mantidos, a princípio, os atos decisórios já proferidos.
Teresina, 13/03/2025 -
25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 09:49
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/03/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
-
11/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750477-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PERIVALDO CAMPOS BRAGA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A REU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 10:59
Juntada de informação
-
12/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:15
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 12:14
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 11:00
Juntada de documento comprobatório
-
05/09/2024 10:57
Juntada de petição
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 06:46
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:30
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:47
Conclusos para o Relator
-
26/08/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/08/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 05:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
07/08/2024 00:56
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:37
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 17:00
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 09:52
Conclusos para o Relator
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de PERIVALDO CAMPOS BRAGA em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 09:17
Outras Decisões
-
09/02/2024 09:28
Conclusos para o Relator
-
08/02/2024 09:06
Declarada incompetência
-
20/01/2024 16:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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