TJPI - 0801781-30.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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09/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801781-30.2021.8.18.0028 REQUERENTE: DEILSON DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ APELADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ (ADAPI).
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PLEITO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
DIREITO A SER AVALIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA mantida POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801781-30.2021.8.18.0028 Origem: RECORRIDO: DEILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A RECORRENTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS proposta por DEILSON DA SILVA SOUSA em face de AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ (ADAPI) em que o autor, ora recorrente, alega que, embora tenha sido enquadrado inicialmente na Classe II, Padrão A, não foi promovido ao longo dos anos conforme prevê a Lei Estadual nº 6309/2013, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da ADAPI.
O autor requer o enquadramento correto e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, considerando todos os elementos dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar que a parte requerida realize a avaliação de desempenho do servidor autor, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estando o autor sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a condição suspensiva pela parte autora.
Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2025 -
14/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:02
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:02
Expedição de intimação.
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08/04/2025 07:53
Conhecido o recurso de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801781-30.2021.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEILSON DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999-A APELADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/09/2024 12:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2024 21:42
Declarada incompetência
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03/06/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DEILSON DA SILVA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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