TJPI - 0000591-75.2013.8.18.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000591-75.2013.8.18.0083 APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA APELADO: MARIA LUISA HELAL COSTA, FRANCISCA LUCIA COSTA HELAL Advogado(s) do reclamado: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE IMÓVEL RURAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM ESCRITURA PÚBLICA.
CÓPIA ILEGÍVEL E SEM VALIDADE FORMAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico cumulada com Interdito Proibitório.
Os autores alegaram a existência de contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 1963 com Elias Helal, pai das rés, e o exercício da posse mansa por mais de 50 anos.
Sustentaram ainda que estariam sofrendo ameaças à posse por parte das rés.
A sentença entendeu inexistentes os requisitos formais e materiais para reconhecimento da validade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado era cópia ilegível e ausente de escritura pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda de imóvel rural firmado em 1963, sem escritura pública e representado por cópia ilegível, é juridicamente válido; e (ii) determinar se o longo período de posse pacífica justifica o reconhecimento da validade do negócio jurídico e o deferimento do interdito proibitório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato particular apresentado, por ser cópia ilegível, não permite a identificação das partes, a descrição do imóvel ou a autenticação das assinaturas, o que inviabiliza seu reconhecimento como título válido para fins de prova do negócio jurídico.
A ausência de escritura pública, exigida pelo art. 108 do Código Civil para negócios jurídicos envolvendo imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, compromete a validade formal do contrato invocado.
A parte autora não demonstrou a existência de qualquer exceção legal à exigência da forma pública nem cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia, conforme o art. 373, I, do CPC.
A alegação de posse prolongada, por si só, não supre a exigência legal de forma prescrita em lei para validade do negócio jurídico, tampouco autoriza o deferimento do interdito proibitório em face da ausência de demonstração de justo título.
Jurisprudência citada reforça a necessidade de requisitos formais mínimos, como assinatura de testemunhas e clareza documental, para validade de contratos particulares de compra e venda de imóveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de contrato de compra e venda de imóvel rural exige a observância da forma prescrita em lei, especialmente a escritura pública quando o valor do bem ultrapassa trinta salários mínimos.
Documento particular ilegível e desacompanhado de elementos essenciais do negócio jurídico não possui força probatória para reconhecer a validade da transação.
A posse prolongada não supre os requisitos legais de validade formal do contrato de compra e venda de imóvel.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 108; CPC, arts. 373, I, e 784, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.142586-4/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 03/06/2025, publ. 09/06/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros de José Pereira Lima em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico cumulada com Interdito Proibitório, proposta contra Maria Luísa Helal Costa e Francisca Lúcia Costa Helal.
O autor alegou que é legítimo proprietário de imóvel situado em Arraial-PI, adquirido por contrato de compra e venda firmado com Elias Helal, pai das rés, no ano de 1963, tendo exercido posse pacífica por mais de 50 anos.
Sustentou que vem sofrendo ameaça de turbação por parte das rés, que contestam a validade da transação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o documento apresentado é cópia ilegível, não sendo possível verificar os elementos essenciais do negócio jurídico, como a identificação das partes, objeto e reconhecimento de firma.
Além disso, não foi apresentada escritura pública, forma exigida pelo artigo 108 do Código Civil para negócios sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Inconformada, a parte autora apelou, argumentando que a sentença desconsiderou o contexto histórico da transação e que a virtualização dos autos comprometeu a qualidade da cópia do documento.
Ressaltou que o contrato foi firmado de boa-fé, por pessoas capazes, e que houve pagamento e exercício prolongado da posse, requerendo o reconhecimento da validade do negócio jurídico.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A pretensão dos autores é ver reconhecida a validade de contrato verbal de compra e venda de imóvel rural, supostamente celebrado em 1963 entre o falecido autor e o pai das rés, o senhor Elias Helal, além de cessar a ameaça à posse do bem, cuja titularidade e uso vêm sendo exercidos pela parte autora por mais de 50 anos.
Contudo, conforme bem destacado na sentença, a prova documental colacionada aos autos não é suficiente para dar respaldo à pretensão autoral.
O documento juntado no ID 20085958 - Pág. 15, de natureza privada, é cópia ilegível, sendo impossível extrair dele os elementos essenciais do negócio jurídico, como a qualificação das partes, a descrição precisa do imóvel e a autenticação das assinaturas.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Especificamente para negócios que envolvam direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, exige-se forma pública, nos moldes do artigo 108 do mesmo diploma legal: "Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." No caso em tela, a ausência da escritura pública inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato alegado, não havendo nos autos qualquer prova que comprove a existência de exceção legal à exigência da forma pública.
Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 784, III do CPC, verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...]" Contudo, o documento particular juntado pelo recorrente não atende qualquer requisito de validade acima citados, visto que dele não se depreende sequer o nome das partes contratantes, sendo, pois, inservível como meio de prova a fim de embasar a pretensão.
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: “EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE FORMAL DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO PARA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Iolanda Braga de Morais contra determinação contida na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, pela qual foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos em face de Izabel Rodrigues da Silva, reconhecendo a validade do contrato particular de compra e venda de imóvel como título executivo extrajudicial e rejeitando a alegação de excesso de execução em razão do não fornecimento de planilha de cálculo demonstrando a origem da cobrança excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda de imóvel apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, mesmo diante da alegação de parcialidade de testemunha; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pela devedora embargante é válida, à luz da ausência de planilha discriminada de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato particular de compra e venda de imóvel subscrito pelas partes e por duas testemunhas atende ao disposto no art. 784, III, do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 4.
A alegação de que uma das testemunhas possui vínculo de parentesco com o exequente não é suficiente, por si só, para infirmar a validade formal do título, especialmente quando ausente qualquer prova de prejuízo ou má-fé. 5.
O exame do excesso de execução exige a apresentação de planilha de cálculo com valores atualizados e discriminados, conforme determina o art. 525, §§4º e 5º, do CPC, sendo incabível a anál ise da alegação sem tal demonstrativo. 6.
Os recibos apresentados pela embargante não comprovam, de forma adequada, o alegado pagamento de parcelas referentes ao período executado, sendo insuficientes para reconhecer a existência de excessos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato particular de compra e venda de imóvel assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, ainda que uma das testemunhas possua vínculo de parentesco com o exequente, desde que ausente prova de má-fé ou prejuízo. 2.
A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de planilha de cálculo detalhada e atualizada, sob pena de rejeição da pretensão. 3.
A ausência de correlação entre os valores alegadamente pagos e os efetivamente exigidos no período da execução inviabiliza o acolhimento da tese de pagamento parcial da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 525, §§4º e 5º; 784, III; 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.348653-9/002, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2024, publ. 08.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142586-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025)” Ademais, incumbe à parte autora/apelante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, tal ônus, conforme destacado pelo juízo a quo, não foi cumprido, tendo em vista a fragilidade do acervo probatório apresentado.
Nesse contexto, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida, por se encontrar devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA LIMA - CPF: *82.***.*58-20 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUISA HELAL COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA COSTA HELAL em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000591-75.2013.8.18.0083 Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA APELADO: MARIA LUISA HELAL COSTA, FRANCISCA LUCIA COSTA HELAL INTIMAÇÃO O Bel.
ELAINE MARIA DE MOURA FE PORTELA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELANTE: JOSE PEREIRA LIMA, Advogado: Advogado do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A , nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0000591-75.2013.8.18.0083 4ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 20153163 Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS - RELATOR.
DISPOSITIVO: “ Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimo as partes.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 07:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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18/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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