TJPI - 0800595-40.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:35
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-40.2021.8.18.0167 RECORRENTE: DANIEL LOPES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA, ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANIEL LOPES DOS REIS em face INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que contratou um serviço de internet, mas não conseguiu usufruir desse serviço, devido à falha na prestação da empresa.
O autor afirma que, mesmo diante de protocolos de atendimento que evidenciam a falha, a empresa não reconheceu o problema.
Além disso, alega que a falha na prestação do serviço, que afetou o seu desempenho profissional, configurou dano moral.
Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a empresa requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 539,94 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data do pagamento. b) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a publicação da sentença e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:45
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0024-08 (RECORRIDO) e não-provido
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01/04/2025 14:30
Juntada de petição
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800595-40.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL LOPES DOS REIS Advogados do(a) RECORRENTE: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - PI16875-A, ANDERSON CHRISTI MENESES VIANA - PI16320, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 01:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 01:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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