TJPI - 0761218-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761218-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA - CE29602 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERMANÊNCIA NO CERTAME NA CONDIÇÃO DE COTISTA RACIAL.
POSTERIOR CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM POSIÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu o cumprimento provisório do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0712982-66.2019.8.18.0000, determinando a nomeação do impetrante José Mauriene Ferreira de Souza no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória da decisão judicial que garantiu ao impetrante a permanência no certame e a inclusão de sua pontuação no resultado final autoriza sua nomeação antes do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a convocação de candidato cotista em posição inferior à do impetrante caracteriza preterição e gera direito à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O candidato aprovado dentro das regras do edital e classificado em posição que, posteriormente, foi alcançada por candidato em colocação inferior faz jus à nomeação, configurando-se a preterição quando há convocação de candidatos com classificação posterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da sentença que assegura a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, pois não há pagamento retroativo, mas apenas contraprestação por serviço efetivamente prestado. 5.
O artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da decisão concessiva de segurança, salvo nas hipóteses em que for vedada a concessão de medida liminar, o que não se aplica ao caso. 6.
A vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não impede a execução provisória de decisão que determina a nomeação de candidato aprovado em concurso público, desde que observada a ordem de classificação. 7.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à nomeação quando há preterição indevida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravos internos desprovidos.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e negar-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravos Internos impostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de seu SUBPROCURADOR DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO, contra decisão monocrática de ID n° 19402953 proferida no Cumprimento Provisório de Sentença, nos autos do Mandado de Segurança nº 0712982-66.2019.8.18.0000, proposta por JOSÉ MAURIENE FERREIRA DA SOUZA, proferida nos seguintes termos: "Defiro liminarmente o pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido no Mandado de Segurança n° 0712982-66.2019.8.18.0000, razão pela qual determino que a autoridade coatora do referido mandamus, qual seja, o Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a nomeação do Impetrante JOSÉ MAURIENE FERREIRA DE SOUZA, no cargo de Promotor Substituto do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." Em petição ID n° 19904532, foi informado o cumprimento da decisão de ID n° 19402953.
Em suas razões recursais (ID n° 19919618), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão é inexequível, pois o acórdão que concedeu a segurança não determinou expressamente a nomeação do impetrante; ii) a execução provisória da decisão afronta o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda execução provisória de sentenças que impliquem nomeação de servidores antes do trânsito em julgado; iii) a decisão viola o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que impede execução provisória quando vedada a concessão de liminar; iv) há risco de dano irreparável ao erário, considerando os custos da nomeação e a impossibilidade de reversão dos pagamentos caso a decisão seja reformada.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais (ID n° 20212075), aduz que: i) a decisão agravada determinou a nomeação do exequente sem que houvesse previsão expressa para tanto no título judicial; ii) a decisão exequenda apenas autorizou a permanência do exequente no concurso público nas vagas destinadas aos cotistas raciais e a inclusão de sua pontuação no resultado final do certame, sem determinar sua nomeação; iii) a decisão recorrida viola os limites objetivos da coisa julgada, pois eventual preterição deveria ser discutida em nova ação de conhecimento e não em sede de cumprimento de sentença.
O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos agravos internos (ID n° 21416316).
VOTO 1.
CONHECIMENTO De saída, julgo que os presentes Agravos internos devem ser conhecidos.
Nesse sentido, consigno que os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelos Agravantes nas decisões agravadas.
Dessa forma, conheço dos recursos e passo a analisar suas razões. 2.
MERITO RECURSAL De início, cumpre informar que o Mandado de Segurança n° 0712982-66.2019.8.18.0000, foi impetrado por José Mauriene Ferreira de Sousa, contra ato coator do Procurador-Geral do Justiça do Estado do Piauí, que deu pela inaptidão do impetrante para concorrer as vagas destinadas aos negros do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí (Edital nº 01/2018, MPPI).
Esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, conheceu do mandado de segurança e, no mérito, concedeu a segurança pretendida, para autorizar a permanência do impetrante no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí (Edital nº 01/2018, MPPI), na concorrência das vagas destinadas aos cotistas raciais, bem como a inclusão de sua pontuação no resultado final do concurso, de acordo com os critérios previstos no edital, bem como foi deferido o pedido o pedido de gratuidade da justiça, em favor do Impetrante (art. 99, §3º, do CPC/15), na forma do voto do Relator, nos seguintes termos da Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA.DIREITO À AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
ENTREVISTA PARA VERIFICAÇÃO DE FENÓTIPO DO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA AFERIR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO AO CASO DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE Nº 632853 /CE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE ASPECTOS OBJETIVOS, DURANTE A ENTREVISTA, BEM COMO NA RESPOSTA AO RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECLARAÇÃO VERÍDICA DO CANDIDATO.
COR DA PELE "PARDA" AFERÍVEL PRIMO ICTO OCULI.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA ENTREVISTA REALIZADA.
AUTODECLARAÇÃO É O CRITÉRIO ADOTADO PELA LEI DE COTAS.
CARACTERIZAÇÃO DO FENÓTIPO DE PARDO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Assim, ao compulsar os autos, verifica-se que o impetrante trouxe aos autos cópias de documentos suficientes para análise da existência, ou não, do direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual não há se falar em necessidade de dilação probatória, tampouco em ausência de prova pré-constituída, dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2.No que se refere a preliminar suscitada, o Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que “ para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 ), assim, como “o CESPE/UNB, autarquia federal, não configura como litisconsorte passivo necessário, não há falar em incompetência do TJ para julgar o feito” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007731-0 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/08/2013 ). 3.
Cumpre esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 632853, não afastou, de forma absoluta, a intervenção do Poder Judiciário, no que tange aos pleitos que almejam correções de provas objetivas e subjetivas, em concursos públicos, visto que é cabível, excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. 4.Assim, resta evidente que o caso em análise não se enquadra na tese do Supremo Federal, fixada em sede de repercussão geral, e, mesmo que se enquadrasse, que não é o caso, caberia, por parte desse Egrégio Tribunal de Justiça, a intervenção no mérito administrativo, ante a flagrante ilegalidade cometida no procedimento adotado na entrevista de averiguação de fenótipo do impetrante, tendo em vista a violação aos princípios do devido processo legal, da motivação, da legalidade e da publicidade, ademais disso, a ausência de adoção de critérios objetivos, pela comissão especial de entrevista e pela banca examinadora do concurso, durante a entrevista e na resposta ao recurso interposto pelo impetrante. 5.Nesse caso em questão, o impetrante teve seu direito líquido e certo ao devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) violado, tendo em vista que os princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos, corolários dele, também, foram desrespeitados pelas autoridades coatoras e pelo CEBRASPE. 6.In casu, a referida Banca Revisora apresentou, como resposta ao recurso interposto, pelo impetrante, simplesmente, repetiu o texto do edital, em caso de não reconhecimento da condição de negro do candidato, vale dizer, apresentou uma fundamentação genérica, sem combater os argumentos apresentados pelo impetrante, de modo que não mencionou quais os critérios objetivos foram utilizados para não considerar o fenótipo do impetrante, como pardo, ademais disso, não se utilizou de nenhum argumento específico, como base de fundamentação para a resposta, consoante se observa na cópia do recurso juntada aos autos. 7.Dessa forma, a “Banca Revisora” não apresentou qualquer motivação, referente à decisão proferida, em sede de recurso, uma vez que não disponibilizou ao impetrante as razões legais e fáticas que justificaram a sua decisão, o que se pode observar do inteiro teor da resposta do recurso juntado aos autos. 8.Ademais disso, não foi estabelecido, pela Banca Revisora, um diálogo entre os fundamentos apresentados pelo candidato impetrante e os argumentos da Banca Examinadora, vale dizer, a referida Banca violou o direito líquido e certo do impetrante ao contraditório material (art.5º, LV, da CF/88), uma vez que não foram apreciados os argumentos apresentados pelo impetrante, de modo que não foi lhe dado o direito real de influenciar a decisão da Banca Revisora. 9.Cabe destacar, ainda, que o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, também, foi violado pela autoridade coatora e pelo CEBRASPE, visto que não houve qualquer publicação, com a identificação e qualificação, dos profissionais que comporiam a Comissão Especial, responsável pelas avaliações das entrevistas com os candidatos negros, assim sendo, restou impossível ao candidato averiguar se essas pessoas possuíam qualificações profissionais adequadas para essa função e se, realmente, tratavam-se de profissionais capazes de realizarem uma avaliação fenotípica do candidato, ora impetrante. 10.Com efeito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados, como ocorreu no caso em debate, quando a autoridade coatora e o CEBRASPE ocultaram os nomes e as qualificações profissionais das pessoas que comporiam a Comissão Especial de avaliação das entrevistas, com candidatos negros, impossibilitando aos candidatos a averiguação acerca da aptidão desses profissionais, em relação à avaliação fenotípica dos candidatos, que se autodeclaram pretos ou pardos. 11.Ademais, cumpre mencionar que o edital do certame não fixou qualquer critério objetivo a respeito da verificação fenotípica dos candidatos, que se autodeclararam pretos ou pardos, o que tornou a realização da entrevista totalmente arbitrária e subjetiva, tendo em vista que os avaliadores detinham, cada um, no seu íntimo, os seus próprios critérios pessoais, razão pelo qual a nulidade da entrevista é medida que se impõe, haja vista a ausência de critérios objetivos de avaliação de fenótipo. 12.Dessa forma, diante das ausências de critérios objetivos no edital do certame, na referida entrevista e no teor das decisões administrativas, com configuração de fundamentação genérica, bem como a falta de publicidade, no que tange a identificação e qualificação dos profissionais envolvidos no procedimento de avaliação dessa entrevista, entende-se pela nulidade de todos os atos administrativos, decorrentes da entrevista do impetrante, realizada pela Banca de verificação de características fenotípicas da condição de negro, promovida pelo CEBRASPE, tendo em vista as violações patentes aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da motivação, da publicidade dos atos administrativos e da vinculação ao edital do concurso público. 13.
A condição de pardo do impetrante é aferível “primo icto oculi”, ou seja, perceptível por uma simples averiguação visual dos traços étnicos presentes e visíveis no impetrante. 14.
Assim, é patente a configuração do direito líquido e certo do impetrante em permanecer no referido concurso público, para concorrer as vagas destinadas aos negros. 15.Segurança concedida.” Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Ambos tiveram negado o seguimento pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Após a negativa de seguimentos dos Recursos, o Estado do Piauí interpôs por Agravo em Recurso Especial, distribuído no STJ sob o número AREsp 2497033/PI (2023/0363262-0), de relatoria do douto Ministro Gurgel de Faria.
Inicialmente, o agravo não foi conhecido pelo Ministro Gurgel de Faria, com base no art. 23, parágrafo único, I, do RISTJ.
Acerca desta decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, ainda pendente de análise pelo STJ.
Analisando o pedido do impetrante no cumprimento provisório de sentença, em decisão de ID n° 19402953 esta Relatoria deferiu liminarmente o pedido de cumprimento provisório do acórdão proferido no Mandado de Segurança n° 0712982-66.2019.8.18.0000, sendo determinado que a autoridade coatora do referido mandamus, qual seja, o Procurador Geral do Justiça do Estado do Piauí, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a nomeação do Impetrante JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA, no cargo de Promotor Substituto do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Isto porque, no julgamento do Mandado de Segurança n° 0712982-66.2019.8.18.0000, reconheceu-se ao impetrante o direito de permanecer no certame, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos cotistas raciais, além da inclusão de sua pontuação no resultado final do concurso, o que, por consequência, ensejaria sua nomeação, caso obtivesse aprovação dentro das vagas disponibilizadas, ou quando comprovada a preterição, em vista da demonstração de existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação ou a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, fica evidente a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas.
Não obstante, apesar do Impetrante não ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no EDITAL Nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018, consoante resultado final, no caso de surgimento de novas vagas, os candidatos aprovados fora do número de vagas têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, transformando essa mera expectativa se transforma em direito líquido e certo (entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837.311- RG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18.4.2016, Tema 784).
Considerando a classificação do Impetrante como cotista na 6ª posição, ele não teria, a priori, direito a nomeação.
Entretanto, considerando que surgiram novas vagas para o cargo que o Impetrante concorreu e que houve a convocação do candidato cotista na 7ª posição (uma posição atrás do impetrante), faz jus o impetrante a sua nomeação do cargo de Promotor, ante a preterição.
Além disso, em observância aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, revela-se adequado reconhecer que, uma vez aprovado de forma definitiva no certame, o candidato, ainda que sua situação permaneça sub judice, faz jus à nomeação e posse, desde que respeitados o número de vagas e a ordem de classificação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos julgados AgInt no AREsp n. 767.344/PI, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018, e AREsp n. 1.563.366/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.
Importante ressaltar que a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 14, § 3º, estabelece, como regra geral, a possibilidade de execução provisória da sentença (acórdão) que concede a segurança, excetuando, tão somente, as hipóteses em que for vedada a concessão de medida liminar: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (negritou-se) As hipóteses nas quais é vedada a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, encontram-se elencadas no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e dizem respeito às situações que tenham “por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”: No caso, houve a concessão da segurança pretendida, para autorizar a permanência do impetrante no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí (Edital nº 01/2018, MPPI), na concorrência das vagas destinadas aos cotistas raciais, bem como a inclusão de sua pontuação no resultado final do concurso, de acordo com os critérios previstos no edital, não se enquadra em nenhuma das vedações descritas na Lei nº 12.016/2009.
Não obstante a insurgência recursal dos Agravantes, quando a existência de um arcabouço normativo que disciplina a execução contra a Fazenda Pública, a impossibilidade absoluta de execução provisória de decisões judiciais não encontra respaldo irrestrito na ordem jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Em igual sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Colaciono ainda entendimento do Tribunal Pleno deste Eg.
Tribunal de Justiça que, à unanimidade, decidiu pela possibilidade de execução provisória de acórdão, proferido em sede de mandado de segurança, que reconheceu o direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação em concurso público, como se vê da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
EXECUÇÃO PORVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Lei nº 12.016/09, assim como no regime anterior, consagra a possibilidade de execução provisória da decisão em mandado de segurança, que deve ser cumprida desde sua prolação, independentemente de recurso, nos moldes do preconizado no art. 14, §3º.
II- O STJ comunga o entendimento de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público”.
III- Logo, na hipótese dos autos, ante a concessão do pleito, basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente à Agravada, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que providencie a nomeação daquela no cargo de Professora Classe “E”, zona urbana, com lotação no Município de Coronel José Dias-PI.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime. (TJPI, MS 200800010007303, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2014, negritou-se) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é viável a execução provisória da sentença que assegura a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público antes do trânsito em julgado, uma vez que, nessa hipótese, não se trata de pagamento retroativo, mas tão somente da contraprestação pelo serviço efetivamente desempenhado.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE E, ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM .
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ARTS. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V.
Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que" é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado "(STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017.
VI.
Agravo interno improvido ( AgInt no AREsp 740852/PI, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 13/12/2017, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL N. 01/2018-PRF.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE REITERADAMENTE ADMITIDA PELA CORTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, na ação de procedimento comum n. 1001926-36.2021.4.01.3803, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a ré proceda à nomeação e dê posse ao autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, desde que preenchidos os demais requisitos legais e respeitada a ordem de classificação do certame. 2.
Sentença proferida na Tutela Antecipada Antecedente n. 1004779-86.2019.4.01.3803 assegurou ao autor participação em todas as etapas do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, inclusive no Curso de Formação Profissional, reconhecendo-se, após perícia médica judicial, que o candidato não é portador da deformidade denominada hálux valgo (joanete), declarando nulo o ato que o eliminou do certame. 3.
O autor obteve aprovação em todas as etapas do concurso público, inclusive no Curso de Formação Profissional, tendo se classificado dentro do número de vagas ofertadas para o Estado de Minas Gerais, exsurgindo, como decorrência natural da aprovação, o direito à nomeação no cargo público.
Precedentes desta Sexta Turma. 4.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, em que pese a inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não é razoável aguardar-se o trânsito em julgado da decisão para efetivação da nomeação do candidato que tenha obtido êxito em todas as fases do concurso, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida por esta Corte, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, confirmá-la.
Precedentes. 5.
Deferida antecipação de tutela requerida pelo autor, para determinar à ré que proceda à sua imediata nomeação e lhe dê posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem de classificação no certame. 6.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação desprovida; tutela antecipada recursal. (TRF-1 - AC: 10019263620214013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/06/2022 PAG PJe 14/06/2022 PAG) Dessa forma, entendo que não há motivos para a reforma da decisão monocrática. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Agravos Internos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 16:28
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761218-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA - CE29602 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/02/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 09:02
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:44
Juntada de resposta
-
15/10/2024 07:44
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:48
Conclusos para o Relator
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em 13/09/2024 10:38.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de mandado
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11/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 14:00
Juntada de documento comprobatório
-
20/08/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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