TJPI - 0803017-18.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Citação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803017-18.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente contratado de forma fraudulenta.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regularidade da contratação do empréstimo consignado se infere da existência de contrato formalmente válido e do comprovante de transferência dos valores ao consumidor, elementos que foram apresentados pela instituição financeira.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a mera alegação de fraude para afastar a validade da contratação.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte agiu de forma temerária, abusiva ou com dolo processual, não podendo ser presumida a partir do simples ajuizamento da ação.
No caso concreto, ausente demonstração de má-fé, impõe-se o afastamento da multa aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado se comprova pela existência de contrato formalmente válido e pelo ingresso dos valores no patrimônio do consumidor.
A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa ou abusiva da parte, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º, 80 e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803017-18.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de contrato de supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC; Concedeu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput, da lei adjetiva e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso requerendo que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, afastando a multa de litigância de má-fé aplicada.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)." A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
No tocante a multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste ao recorrente.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 77, §2º e art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Em lume ao exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação por multa impostas ao recorrente por litigância de má-fé.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:44
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA - CPF: *06.***.*47-05 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803017-18.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 07:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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