TJPI - 0820817-13.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820817-13.2021.8.18.0140 APELANTE: ALBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA ARAUJO, HILDEBRANDO LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública.
Os recorrentes pleiteiam: (i) manutenção da gratuidade da justiça; (ii) devolução de valores recolhidos a maior entre 02/01/2023 e 10/04/2023; (iii) afastamento da sucumbência recíproca; e (iv) exclusão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há direito à devolução de valores recolhidos a maior após 02/01/2023; (iii) determinar se é possível afastar a sucumbência recíproca; e (iv) verificar se há fundamento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto à gratuidade da justiça, pois, uma vez concedida em primeiro grau, seus efeitos se estendem à fase recursal, salvo revogação expressa, conforme o art. 9.º da Lei n.º 1.060/50. (TJPR, AI 0014281-71.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
João Antônio de Marchi, j. 03/10/2022). 4.
A devolução de valores recolhidos a maior a partir de 02/01/2023 é descabida, pois a sentença recorrida já reconheceu o direito ao ressarcimento conforme a Lei Estadual n.º 8.019/2023, a partir de fevereiro de 2023, conforme modulação fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177). 5.
Não há fundamento para afastar a sucumbência recíproca, pois a sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a legalidade dos descontos até 01/01/2023 e determinando nova base legal a partir de fevereiro de 2023, o que caracteriza êxito parcial de ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-MG, AC 10000221092984001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 15/02/2023). 6.
A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, pois restou evidenciado o intuito protelatório, com ausência de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1918421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23/08/2022). 7. É incabível a majoração de honorários advocatícios recursais antes da fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de sentença ilíquida em demanda com a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §4.º, II, do CPC. (STJ, EDcl no REsp 1785364/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/04/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição estende seus efeitos à fase recursal, salvo revogação expressa. 2.
Não há interesse recursal em pedido já contemplado na sentença. 3.
A sucumbência recíproca é cabível quando há acolhimento parcial dos pedidos, conforme o art. 86 do CPC. 4. É legítima a multa por embargos de declaração com intuito protelatório. 5.
A fixação de honorários recursais em sentença ilíquida com a Fazenda Pública somente ocorre após a liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §4.º, II; 86; 1.022; 1.026, §2º; Lei n.º 1.060/50, art. 9.º; Lei Estadual n.º 8.019/2023; Lei Complementar Estadual n.º 41/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1918421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23/08/2022; STJ, EDcl no REsp 1785364/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/04/2021; TJPR, AI 0014281-71.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
João Antônio de Marchi, j. 03/10/2022; TJ-MG, AC 10000221092984001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 15/02/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Alberto Carlos Alves de Oliveira, Francisco Ferreira Araújo e Hildebrando Luiz da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na petição inicial Ação Ordinária proposta em face do Estado do Piauí e Fundação Piauí, reconhecendo como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal n.º 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir desta data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual n.º 41, de 14/07/2004; reconheceu a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §3.º, I, CPC); e custas pro rata, ficando suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3.º, CPC, em face da gratuidade da justiça deferida (ID 22137872).
Alberto Carlos Alves de Oliveira, Francisco Ferreira Araújo e Hildebrando Luiz da Silva recorreram (ID 22137880), pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça; no mérito: pede a reforma da sentença para que seja efetuada a devolução dos valores recolhidos a maior a partir de 02/01/2023 até a data da publicação da Lei Estadual n.º 8.019/2023, ocorrida em 10/04/2023; afastamento da sucumbência recíproca; e ainda a exclusão da pena de multa aplicada em razão de os embargos de declaração interpostos terem sido considerados protelatórios.
Em contrarrazões ofertadas (ID 22137884), o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência pugnaram pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolve os autos sem parecer de mérito (ID 22559382), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Insurgem-se os recorrentes em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública para tanto pugna pela manutenção da gratuidade da justiça; e no mérito, pedem a reforma da sentença para que seja efetuada a devolução de valores recolhidos a maior a partir de 02/01/2023 até a data da publicação da Lei Estadual n.º 8.019/2023, ocorrida em 10/04/2023; afastamento da sucumbência recíproca; e a exclusão da multa aplicada em razão de os embargos de declaração terem sido considerados protelatórios.
A gratuidade da justiça deve ser mantida em segundo grau, pois uma vez concedida na fase de conhecimento ou no processo principal, seus efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença ou aos incidentes e processos acessórios, e somente perderão a sua eficácia se o benefício for expressamente revogado, não havendo interesse recursal quanto a esse aspecto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
RECURSO DA EMBARGANTE: 1.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º).
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014281-71.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00142817120228160000 Cascavel 0014281-71.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 03/10/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022), grifei.
No que pertine ao pedido para que seja efetuada a devolução de valores recolhidos a maior a partir de 02/01/2023 até a data da publicação da Lei Estadual n.º 8.019/2023, ocorrida em 10/04/2023, também se constata a ausência de interesse recursal, pois a sentença recorrida já se reporta a tal situação, uma vez que manteve a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei n.º 13.954/2019, até 1.º de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final da legalidade, nos termos da modulação em embargos de declaração efetuada pelo STF no RE 1.338.750/SC RG (Tema 1177).
E, em relação às contribuições posteriores, salienta que a partir de fevereiro de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a Lei Complementar Estadual n.º 41/2004, confira-se: “(…) Assim, mantém-se a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final de legalidade.
Por sua vez, já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual nº 8019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004), verifico que a partir de fevereiro de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. (…)”, grifos no original.
Assim, não há interesse recursal quando a irresignação já está contemplada na sentença.
Nesse sentido: Penal.
Processo Penal.
Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Materialidade.
Autoria.
Provas.
Existência.
Depoimento de policiais.
Validade.
Causa de diminuição.
Pleito contemplado - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria.
Assim, deve ser afastado o argumento de inexistência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitória, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte - Recurso de Apelação Criminal desprovido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0000716-83.2020.8.01.0014 Tarauacá, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.
No que se refere a retirada da pena de multa aplicada por terem sido considerados os embargos de declaração protelatórios, saliento que o pleito não comporta acolhimento, pois conforme se constata da sentença (ID 22137877), os aclaratórios não foram acolhidos, pois além da ausência das hipóteses legais previstas para a sua interposição, evidenciando que objetiva apenas a rediscussão da matéria já julgada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado.
Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 3.
Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1918421 SP 2021/0024251-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), grifei.
Em relação ao afastamento da sucumbência recíproca igualmente não assiste razão ao recorrente, pois como se observa da petição inicial (ID 22137677, pág. 1/12), os recorrentes requereram a condenação dos requeridos a não efetuarem os descontos nos contracheques voltando a ser descontado com fulcro na Lei Complementar n.º 41/2004, ou seja, 14% do valor que exceder o teto do INSS; que seja feita a devolução em dobro, dos valores já retidos individualmente, com juros e correção monetária, a partir de março de 2020 (ID 22137677, pág. 1/12).
Sendo o pedido acolhido minimamente pela sentença, considerando legais os descontos efetuados de março 2020 a 1.º de janeiro de 2023 (Tema (Tema 1177).
E, em relação às contribuições posteriores, salienta que a partir de fevereiro de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a Lei Complementar Estadual n.º 41/2004, razão pela qual não se pode afastar a sucumbência recíproca.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, "CAPUT" DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO - PROPORÇÃO DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO. - Evidenciado que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. (TJ-MG - AC: 10000221092984001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023), grifei.
Em relação aos honorários sucumbenciais recursais O art. 85, §4.º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.
Precedente: STJ. 2ª Turma.
EDCL no REsp 1785364/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691), grifei.
Dessa forma, revela-se incabível a definição da verba honorária sucumbencial antes da fase de liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO Isso posto, forte em tais argumentos, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo intacta a sentença de primeiro grau, revelando-se incabível a definição da verba honorária sucumbencial antes da fase de liquidação da sentença (Info 691). É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HILDEBRANDO LUIZ DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:20
Outras Decisões
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27/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:44
Expedição de .
-
24/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:57
Declarada incompetência
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06/05/2022 07:00
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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13/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2021 12:11
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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