TJPI - 0802146-90.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:49
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Municipio de Santa Luz em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802146-90.2022.8.18.0047 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques De Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Maria Sebastiana da Silva ADVOGADO: Dr.
Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306) APELADO: Município de Santa Luz ADVOGADO: Dr.
Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DESTINADA A PASSEIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL.
DEMOLIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Sebastiana da Silva contra sentença que julgou procedente a Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar proposta pelo Município de Santa Luz, determinando a demolição de muro construído em desacordo com o Código de Postura municipal, por invadir área destinada ao passeio público.
A apelante alegou perseguição política e invasão de seu lote pela pavimentação da rua, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para nova instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a construção realizada pela apelante viola o Código de Postura do Município de Santa Luz ao invadir a área destinada ao passeio público; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Postura do Município de Santa Luz proíbe expressamente o impedimento do livre trânsito de pedestres em áreas públicas, inclusive passeios públicos (art. 89). 4.
A apelante manteve-se inerte diante das notificações extrajudiciais e judiciais para interromper a obra irregular, demonstrando descumprimento reiterado da legislação local. 5.
A liberdade do proprietário para construir está limitada pelos regulamentos administrativos locais, conforme o art. 1.299 do Código Civil, que condiciona o direito de construir ao respeito às normas urbanísticas vigentes. 6.
Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de demolição de construções irregulares que invadam passeios públicos, como exercício regular do poder de polícia do município. 7.
Não restou comprovada a alegada perseguição política, sendo legítima a atuação do município ao exigir a demolição da construção irregular para garantir o cumprimento da legislação urbanística e o trânsito seguro de pedestres.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.299; Código de Postura de Santa Luz, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*95-37, Rel.
Miguel Ângelo da Silva, julgado em 22/03/2018; TJ-AM, AC nº 0605497-04.2013.8.04.0001, Rel.
Elci Simões de Oliveira, julgado em 09/07/2018; TJ-MG, AC nº 10000170369037002, Rel.
Ana Paula Caixeta, julgado em 28/01/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sebastiana da Silva em face de sentença proferida nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova Com Pedido Liminar proposta pelo Município de Santa Luz.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente os pedidos do município, sob o entendimento que a requerida, ora apelante, violou a legislação municipal com relação ao recuo destinado ao passeio público.
Em razões recursais, a apelante defendeu, que sofre perseguição política pelo gestor do município e que o calçamento realizado na rua invadiu seu lote.
Por fim, requer a reforma da sentença e subsidiariamente o retorno dos autos para nova instrução.
Manifestação do Ministério Público dispensada em razão da recomendação contida no Oficio-Circular nº 174/2021.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
II – MÉRITO Conforme relatado, a Prefeitura do Município de Santa Luz notificou a moradora do povoado cajazeiras, ora apelante, para que interrompesse a construção irregular de um muro, tendo em vista que este estava aproveitando-se da área do passeio público, impedindo o trânsito seguro de pedestres e violando diretamente o Código de Postura do Município.
Inicialmente foi expedida notificação extrajudicial através da prefeitura, determinando a interrupção da obra e a adequação desta, no prazo de 10 dias, para que correspondesse às determinações do Código de Postura municipal.
Apesar disso, a apelante desconsiderou a notificação da municipalidade, bem como, ignorou todas as citações judiciais efetuadas no momento anterior ao julgamento, mantendo-se inerte quanto às tentativas de esclarecimento ou de adequação da obra para cumprimento da legislação local.
Somente após a sentença, com a determinação de demolição do muro, a Apelante se manifestou, sustentando que a administração pública deve ser pautada pelo princípio da isonomia e da impessoalidade.
Arguiu, ainda, que a pavimentação da rua invadiu os limites do seu lote, prejudicando-a.
A partir desse contexto é salutar a análise da situação frente a liberdade do proprietário para realizar construções em seus bens e o cumprimento de regras administrativas, responsáveis por garantir segurança, organização e ordem à dinâmica de vida e trânsito no município.
Nesse sentido, o Código Civil brasileiro é claro ao tutelar o direito de construir: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Portanto, toda obra está sujeita aos ditames legais da circunscrição em que estiver inserida, inclusive quanto ao recuo da construção em relação ao passeio público, o que foi regulamentado pelo art. 89 do Código de Postura de Santa Luz: Art. 89 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Dessa forma, é entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO COM INVASÃO DE ÁREA QUE CORRESPONDE AO PASSEIO PÚBLICO.
EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO PELO PODER PÚBLICO.
DEMOLIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
EDIFICAÇÃO QUE DESATENDE ÀS POSTURAS DO MUNICÍPIO.
A construção particular irregular que invade o passeio público, levada a efeito sem autorização do Poder Público competente e em desconformidade com as posturas municipais autoriza a ordem de demolição exarada na sentença. “In casu”, restou evidente que o demandado construiu muro que avança sobre o passeio público, em desacordo com a legislação municipal de Nova Hartz.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS – AC: *00.***.*95-37 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM PASSEIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADES.
COMPROVAÇÃO.
DEMOLIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
A construção irregular em passeio público deve ser demolida pelo poder público, em razão de violação das normas urbanísticas. 2.
Remessa necessária conhecida desprovida.
Sentença mantida. (TJ-AM 06054970420138040001 AM 0605497-04.2013.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2018, Segunda Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO – PASSEIO PÚBLICO-INVASÃO – LIMITAÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES – DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – PODER DE POLÍCIA – DEMOLIÇÃO – POSSIBILIDADE. - A doutrina define o Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação, ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo – Constatado que o muro do imóvel dos autores invade o passeio, dificultando sobremaneira o trânsito de pedestres e impossibilitando a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, violando o código de posturas municipal, é possível a determinação de demolição da obra pelo Município. (TJ-MG - AC: 10000170369037002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e Improvimento da Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 13/03/2025 -
18/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:56
Expedição de intimação.
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18/03/2025 08:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 23:08
Conhecido o recurso de MARIA SEBASTIANA DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802146-90.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ Advogado do(a) APELADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:40
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Municipio de Santa Luz em 13/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:31
Desentranhado o documento
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19/04/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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