TJPI - 0762397-42.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:11
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0762397-42.2024.8.18.0000 REQUERENTE: ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA SOARES BARROSO REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL.
REVISÃO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia o reconhecimento de sua inimputabilidade a fim de que seja absolvido impropriamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se as provas constantes nos autos demonstram que a prática do crime em questão decorreu de sua condição patológica ou não.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal constitui medida excepcional, cabível somente em hipóteses em que a decisão transitada em julgado se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, fundando-se em erro judiciário ou em provas novas que demonstrem a injustiça da condenação.
Assim, o ônus probatório recai sobre o requerente, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença de elementos suficientes para a reforma da decisão; 4.
No caso em apreço, o requerente apresenta como prova nova o Laudo Psiquiátrico nº 038/JMP/2024 – J.C, que atesta que, à época dos fatos, o revisionando era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar, em razão de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo (CID 10 - F25.1).
Todavia, a análise do laudo, aliada ao conjunto probatório, não permite concluir, de forma inequívoca, que a incapacidade decorreu exclusivamente de sua condição patológica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Revisão improcedente.
Tese de julgamento: “A aferição da inimputabilidade exige prova inequívoca da incapacidade total do agente de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo insuficiente a mera existência de condição patológica, especialmente quando outros fatores, como o uso de substâncias psicoativas, interferem na análise causal”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Criminal: 0005512-90.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; TJ-PI - RSE: 00051872120178180000 PI, Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal.
ACÓRDÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, mas julgar IMPROCEDENTE o pleito da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre REVISÃO CRIMINAL ajuizada por ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA, em decorrência de sua condenação definitiva proferida nos autos do processo n. 0012397-91.2017.8.18.0140.
Pleiteia a anulação do processo de origem e a sua absolvição imprópria, sob a alegação de inimputabilidade por doença mental à época dos fatos.
Segundo consta nos autos (id. 19894225, p. 1124-1148), o requerente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, tendo sua condenação transitado em julgado em 28/04/2022 (id. 19894225, p. 911), após o julgamento da Apelação Criminal na qual sua pena foi redimensionada (id. 19894225, p. 867-884).
Nesse sentido, a Revisão Criminal foi ajuizada visando o reconhecimento de fato novo a ensejar a anulação do julgamento na origem e a absolvição imprópria do requerente.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 20930813), opinando pela improcedência do pedido revidente encartado na presente Ação de Revisão Criminal interposta por ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL No que tange ao mérito recursal, o requerente sustenta que, à época dos fatos, era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar em razão de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo (CID 10 - F25.1), conforme Laudo Psiquiátrico nº 038/JMP/2024 – J.C.
O Ministério Público, em manifestação contrária ao pedido, argumenta que o referido laudo não comprova a incapacidade total do revisionando, apontando que o mesmo fazia uso de substâncias psicoativas e bebidas alcoólicas no momento da prática dos crimes, o que afasta a aplicação do art. 26 do Código Penal e impede a absolvição imprópria.
Inicialmente, é imperioso destacar que a revisão criminal constitui medida excepcional, cabível somente em hipóteses em que a decisão transitada em julgado se mostre manifestamente contrária à prova dos autos, fundando-se em erro judiciário ou em provas novas que demonstrem a injustiça da condenação.
Assim, o ônus probatório recai sobre o requerente, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença de elementos suficientes para a reforma da decisão.
No caso em apreço, o requerente apresenta como prova nova o Laudo Psiquiátrico nº 038/JMP/2024 – J.C, que atesta que, à época dos fatos, o revisionando era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar, em razão de transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo (CID 10 - F25.1).
Todavia, a análise do laudo, aliada ao conjunto probatório, não permite concluir, de forma inequívoca, que a incapacidade decorreu exclusivamente de sua condição patológica.
Conforme consta nos autos, o requerente foi preso em flagrante no dia 27/10/2017, durante operação policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão, munições de uso restrito e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas.
Ademais, o laudo psiquiátrico informa que o requerente relatou o consumo de bebidas alcoólicas em grande quantidade, além de substâncias psicoativas como LSD, skank e maconha, à época dos fatos.
Essa circunstância levanta a hipótese de embriaguez voluntária ou culposa, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, que não exime de pena o agente que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO.
DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI OU DIMINUI A CULPABILIDADE DO DELITO.
DA QUALIFICADORA DA ESCALADA DO CRIME DE FURTO.
PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE CONFIRMAM AS AVARIAS NOS OBJETOS DA VÍTIMA.
DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal.
In casu, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez ou entorpecimento do apelante, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir ou minorar a responsabilidade penal do réu.
Além disso, a alegação de incapacidade de compreensão da ilicitude das condutas não veio comprovada por meio de documentos, e, não houve requerimento, em momento oportuno, da instauração de exame de dependência químico-toxicológica, operando-se, portanto, a preclusão sobre o assunto.
Assim, afasto as teses defensivas. [...] (TJ-PI - Apelação Criminal: 0005512-90.2019.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 27/08/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ÂÂ- IMPOSSIBILIDADE ÂÂ- RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 2.
O acusado sustenta que é dotado de inimputabilidade, uma vez que possui enfermidades psíquicas que o obrigam ao uso de medicação controlada.
Assim, no dia dos acontecimentos, veio a ingerir bebida alcoólica, de modo que a mistura com os fármacos gerou em si um estado de total alienação, não se lembrando do que efetivamente ocorreu. 3.
Ocorre que a própria narrativa do réu é elemento que impede a incidência da referida causa legal de exclusão da pena, uma vez que a embriaguez voluntária, ainda que completa, jamais impede a imputabilidade do agente, conforme dispõe a literalidade do art. 28, II, do Código Penal. [...] (TJ-PI - RSE: 00051872120178180000 PI, Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal) Assim, não estando demonstrado que o requerente era incapaz de discernir se sua conduta era lícita ou não em razão da sua patologia e não de embriaguez e uso de psicoativos de forma voluntária, não é cabível o reconhecimento das teses aventadas pela defesa.
Portanto, não merece procedência a Revisão Criminal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, mas julgo IMPROCEDENTE o pleito da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, mas julgar IMPROCEDENTE o pleito da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des.
José Vidal de Freitas Filho e a Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
Impedido/ Suspeito: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Fez sustentação oral: Dra.
Ana Carolina Soares Barroso – OAB/PI17917.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
04/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:28
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762397-42.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917-A REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:22
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
21/02/2025 10:22
Juntada de petição
-
19/02/2025 11:12
Juntada de petição
-
19/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 04:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0762397-42.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917-A REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 15:39
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
07/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:48
Conclusos ao revisor
-
05/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
04/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
03/02/2025 07:58
Conclusos ao revisor
-
03/02/2025 07:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
13/11/2024 11:56
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 12:30
Expedição de notificação.
-
01/10/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
25/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:08
Declarado impedimento por Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/09/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/09/2024 12:44
Declarado impedimento por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/09/2024 16:55
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
11/09/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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