TJPI - 0759547-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de CICIANA CAMPOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759547-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA AGRAVADO: CICIANA CAMPOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CADASTRO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO CADASTRAMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, por meio do Sistema Eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe), para custeio de honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de interpretação desfavorável.
A decisão foi mantida sob o fundamento de que não houve irregularidade no procedimento de intimação.
O município pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, sob o argumento de que o cadastro no sistema eletrônico estaria incompleto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação realizada por meio do PJe, utilizando o perfil de "procuradoria", é válida e regular; (ii) avaliar se há elementos capazes de demonstrar nulidade na citação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.050 do CPC estabelece que é responsabilidade da União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades se cadastrarem no sistema eletrônico dos tribunais para viabilizar a realização de citações e intimações por meio eletrônico, conforme os arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, do CPC. 4.
O agravante não apresentou qualquer prova de prejuízo efetivo decorrente da intimação realizada pelo PJe, nem demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação. 5.
A alegação de nulidade da intimação com base em suposta ausência de cadastro no sistema não prospera, pois a intimação foi realizada diretamente no perfil específico da "procuradoria", conforme previsto na legislação processual e nas normas que regulamentam o uso do Pje. 6.
A ausência de qualquer irregularidade no procedimento de intimação afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade e de concessão do pedido de nova citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cadastramento de entes públicos no sistema eletrônico para a prática de atos processuais, conforme o art. 1.050 do CPC, é responsabilidade exclusiva dos entes federados. 2.
A intimação realizada pelo Sistema Eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no perfil de "procuradoria" é válida e regular, desde que observados os requisitos normativos aplicáveis. 3.
A ausência de prova de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade no procedimento de intimação por meio eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.050, 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes específicos nos autos.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759547-15.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A AGRAVADO: CICIANA CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO - PI21359 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Município De Itainópolis – PI pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de cobrança na qual contende com Ciciana Campos Da Silva Bezerra, ora agravada.
Em id. 18712920 – Página218, fora determinada a intimação do Município requerido para que efetuasse o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
O município quedou-se inerte.
Em id. 18712920 – Página 231, foi determinado a intimação do gestor municipal através de oficial e justiça.
O município, por sua vez, em id. 18712920 – Página 233, apresentou manifestação argumentando que não se encontrava cadastrada no Sistema Judicial Eletrônico, requerendo a expedição de nova citação ao município.
Em id. id. 18712920 – Página 252, o juiz proferiu a decisão combatida, na qual, consistiu, essencialmente, em determinar a intimação do Município de Itainópolis – PI, através de sua procuradoria, para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser interpretado em seu desfavor, uma vez que considerou que não houve irregularidades no procedimento de intimação.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo, em síntese, a reforma da decisão para reconhecer a inexistência da citação do Agravante, e, consequentemente, declarar nulos todos os atos subsequentes, bem como seja expedida nova citação, com a posterior concessão do prazo para que o Recorrente possa apresentar todas as defesas inerentes ao preceito constitucional do contraditório e ampla defesa processual.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação.
Até porque a decisão apenas determinou que ele custeasse os honorários periciais.
Quanto a alegação da parte agravante que “a citação ocorreu através de uma procuradoria cadastrada no PJE, cuja aba não possui nenhum advogado cadastrado.” Ora, não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, uma vez que o art. 1.050, do CPC, prevê que: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único” Entendo, portanto, que a responsabilidade do cadastramento no sistema de processamento eletrônico para citações e intimações por meio eletrônico é do município.
Assim, conforme decidiu o d. juízo de 1º grau, considerando que a intimação foi realizada diretamente pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), utilizando o cadastro específico e o perfil "procuradoria" no caso dos autos não se observam irregularidades no procedimento.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 12/04/2025 -
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:03
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759547-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A AGRAVADO: CICIANA CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO - PI21359, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:48
Outras Decisões
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23/09/2024 09:29
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:28
Juntada de manifestação
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24/07/2024 14:07
Expedição de intimação.
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24/07/2024 14:07
Expedição de intimação.
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24/07/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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