TJPI - 0000053-08.2017.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000053-08.2017.8.18.0034 APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – ENQUADRAMENTO DE SERVIDR PÚBLICO – TEMA N. 1.157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES – ACÓRDÃO REFORMADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação quanto ao acórdão que negou provimento a recurso de apelação contra a sentença que, julgando procedentes os pleitos autorais, determinou o seu reenquadramento, na condição de servidora pública, diante das disposições legais quanto à respectiva carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: juízo de retratação para a verificação da adequação do julgado com o Tema n. 1.157, oriundo do ARE 1306505, do Supremo Tribunal Federal, em especial, na discussão quanto à possibilidade ou não de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o entendimento da Corte Suprema, ainda que o servidor seja beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedado o seu reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pela simples razão de esta regra transitória não prever o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Juízo de retratação exercido, de modo a reformar o acórdão, julgando-se provido o recurso de apelação interposto pelo réu, julgando não procedentes os pedidos veiculados na ação, revertidas as condenações sucumbenciais de praxe.
Tese de julgamento: 5.
Inexiste o direito ao reenquadramento de servidor que, ainda que detentor de estabilidade excepcional, nos termos do artigo 19 do ADCT, não possua direito à efetividade, segundo os parâmetros definidos pelo STF, no Tema n. 1.157.
Jurisprudência relevante citada: · Tema n. 1.157, oriundo do ARE 1306505, do Supremo Tribunal Federal. · Artigos 37, II, da Constituição Federal, e 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-08.2017.8.18.0034 Origem: APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, a fim de que se exercite eventual juízo de retratação, em consonância com a tese fixada no Tema 1.157, do Supremo Tribunal Federal.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Iracema Maria Leal Silva em face do Estado do Piauí, e cuja respectiva sentença foi no sentido de julgar procedentes os pedidos veiculados na demanda, determinando o réu a implantar, em favor da autora, a diferença salarial decorrente do seu reenquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), e formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando-a da Classe II, Padrão E para a Classe III, Padrão E, do cargo de técnico em contabilidade, integrante do Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços.
A apelação interposta pelo réu não foi provida e o respectivo acórdão foi mantido, após embargos de declaração, também opostos pelo Estado do Piauí, que, embora conhecidos, não foram providos.
Daí o presente juízo de retratação, tendo a douta Vice-Presidência apontado que o Estado do Piauí, apresentando Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, arguiu o ferimento, pela decisão colegiada, ao Tema n. 1.157 e aos artigos 37, II, da Constituição Federal, e 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Exatamente este ponto é o fundamento do presente juízo de retratação, ao qual foi submetido o presente recurso. É o quanto necessário relatar.
Passa-se ao VOTO.
VOTO Em face do Tema n. 1.157, do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário reexaminar, in casu, a questão da possibilidade ou não de conceder-se reenquadramento a servidor que não tenha sido submetido a concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ainda segundo o referido tema, o seu fundamento consiste em entender que mesmo que o servidor seja beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não se mostraria possível o reenquadramento, em razão de a aludida regra transitória não prever o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, além da decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Adiante-se, de já, ser o caso de aqui exercer-se o juízo de retratação, salvo melhor juízo.
Veja-se o seguinte trecho do acórdão, verbis: “Na hipótese em apreço, verifica-se que a apelada, de acordo com os contracheques juntados aos autos é ocupante de cargo efetivo – agente técnico de serviço - técnico em contabilidade, lotada no Hospital de Água Branca e que possuía trinta e seis anos de serviço quando da promulgação da referida lei estadual.
Logo, comprova o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual para o reenquadramento pretendido.
Deste modo, resta configurado o direito subjetivo da apelada de ser enquadrada com base na Lei Estadual nº 6.560/2014.” O contracheque de id. 4656465 e o conjunto probatórios dos autos demonstram que a autora, de fato, fora admitida no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, restando tal ponto incontroverso.
O Tema n. 1.157, do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já atrás referido, assim estatui: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case do referido tema (ARE 1306505), definiu que aquele regramento aplicar-se-ia a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, mesmo que tenham sido beneficiados pela estabilidade do artigo 19 do ADCT.
Assim, a decisão atrás vista mostra-se em desconformidade com o entendimento qualificado trazido a lume, devendo o acórdão ser readequado conforme a tese firmada, para dar-se provimento ao recurso de apelação, manejado pelo Estado do Piauí e, via de consequência, julgar não procedentes os pleitos autorais.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto para que o acórdão em questão seja reformado, julgando-se como provido o apelo interposto pelo Estado do Piauí, e, via de consequência, julgados não procedentes os pleitos autorais, revertidas as custas sucumbenciais, caso aplicáveis e observada a gratuidade de justiça já deferida à autora, no que pertine à exigibilidade de tais verbas.
Teresina, 07/07/2025 -
08/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:56
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 06:56
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e provido
-
02/07/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000053-08.2017.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 4ª Câmara de Direito Público de 25/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2025 15:23
Determinada diligência
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000053-08.2017.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 08:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/02/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:34
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1157
-
05/09/2024 10:49
Conclusos para o relator
-
05/09/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
05/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:38
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:23
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:03
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA LEAL SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para o Relator
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:51
Conclusos para o Relator
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
02/11/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
02/11/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/10/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/10/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2023 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
16/03/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 09:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 17:03
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/11/2022 09:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/10/2022 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2021 09:05
Conclusos para o Relator
-
22/10/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 00:05
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA LEAL SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2021 08:26
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/07/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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