TJPI - 0000521-45.2017.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000521-45.2017.8.18.0042 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO - PI3761-A APELADO: ANDREIA VICENTE GUERRA, SALOMAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, SANDRA PATRICIA DA SILVA SIQUEIRA, SIDNEY DE SOUSA E SILVA, ALINE ALVES DE SOUSA SOARES, ANA AMELIA RODRIGUES DE CASTRO, ANNA CAROLINA VELOSO DA SILVA, AURENIR SOUSA DA CRUZ, AURICELIA DE ARAUJO SOUSA, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, BELIZARIA TORRES DOS SANTOS, BENEDITO FONSECA DOS SANTOS, CARLOS VIEIRA SANTOS, CELISMAR RODRIGUES DA SILVA, DANILA ANDRADE E SILVA, ECILENE FERREIRA DE SOUSA, EDILENE BATISTA GOMES, EMANUELA PEREIRA E SILVA, FABIANA PEREIRA DE ARAUJO, FLAVIO DOS SANTOS SOARES, JAKELINE CARVALHO PAIVA, KARIANE DA SILVA FOLHA, MARIA CLAUDIA HERCULANO SILVA, MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO, MARIA STELA MARTINS DOS SANTOS, MARTA LEMOS CASTRO, RISSELE PARAGUAI LIMA, RODICLEIA RIBEIRO SILVA, TAMIQUES LEMOS DA SILVA, RONNYEL NUNES DA FONSECA, SILVANETE SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) DANILA ANDRADE E SILVA intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL interpostos.
COOJUDPLE, em Teresina, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:42
Juntada de petição
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de SILVANETE SARAIVA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de RONNYEL NUNES DA FONSECA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de TAMIQUES LEMOS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de RODICLEIA RIBEIRO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de RISSELE PARAGUAI LIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA LEMOS CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA STELA MARTINS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HERCULANO SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de KARIANE DA SILVA FOLHA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JAKELINE CARVALHO PAIVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SOARES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de EDILENE BATISTA GOMES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ECILENE FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de DANILA ANDRADE E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CELISMAR RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BELIZARIA TORRES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de AURICELIA DE ARAUJO SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de AURENIR SOUSA DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VELOSO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES DE CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE SOUSA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUSA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA VICENTE GUERRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA DA SILVA SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de EMANUELA PEREIRA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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Publicado Intimação em 15/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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Publicado Intimação em 15/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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Publicado Intimação em 15/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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Publicado Intimação em 15/04/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000521-45.2017.8.18.0042 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s) do reclamante: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO APELADO: ANDREIA VICENTE GUERRA, SALOMAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, SANDRA PATRICIA DA SILVA SIQUEIRA, SIDNEY DE SOUSA E SILVA, ALINE ALVES DE SOUSA SOARES, ANA AMELIA RODRIGUES DE CASTRO, ANNA CAROLINA VELOSO DA SILVA, AURENIR SOUSA DA CRUZ, AURICELIA DE ARAUJO SOUSA, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, BELIZARIA TORRES DOS SANTOS, BENEDITO FONSECA DOS SANTOS, CARLOS VIEIRA SANTOS, CELISMAR RODRIGUES DA SILVA, DANILA ANDRADE E SILVA, ECILENE FERREIRA DE SOUSA, EDILENE BATISTA GOMES, EMANUELA PEREIRA E SILVA, FABIANA PEREIRA DE ARAUJO, FLAVIO DOS SANTOS SOARES, JAKELINE CARVALHO PAIVA, KARIANE DA SILVA FOLHA, MARIA CLAUDIA HERCULANO SILVA, MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO, MARIA STELA MARTINS DOS SANTOS, MARTA LEMOS CASTRO, RISSELE PARAGUAI LIMA, RODICLEIA RIBEIRO SILVA, TAMIQUES LEMOS DA SILVA, RONNYEL NUNES DA FONSECA, SILVANETE SARAIVA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO.
DIREITO SUBJETIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por professores da rede municipal, determinando o reenquadramento funcional conforme titulação e o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, com reflexos em férias, 13º salário e contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir dos autores por suposta falta de provocação da via administrativa; e (ii) definir se a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 507/2010 é automática, bem como a data de início dos efeitos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir resta configurado, pois os professores formularam requerimentos administrativos, inclusive por meio do sindicato da categoria, e participaram de reuniões com o Município para solucionar a controvérsia. 4.
O direito à progressão funcional decorre da própria Lei Municipal nº 507/2010, que prevê a evolução automática do servidor na carreira em razão da obtenção da titulação exigida, independentemente de solicitação individualizada. 5.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais, e não à data do ajuizamento da ação, pois a homologação administrativa tem caráter meramente declaratório. 7.
A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 810 do STF, que disciplina os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir não exige exaurimento da via administrativa quando há pretensão resistida demonstrada. 2.
A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 507/2010 ocorre automaticamente quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento expresso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 507/2010, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, AgRg no AREsp 622282/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.03.2016; STJ, REsp 1878854/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TRF-4, APL 5024734-88.2018.4.04.7100, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.08.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000521-45.2017.8.18.0042 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO - PI3761-A APELADO: ANDREIA VICENTE GUERRA, SALOMAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, SANDRA PATRICIA DA SILVA SIQUEIRA, SIDNEY DE SOUSA E SILVA, ALINE ALVES DE SOUSA SOARES, ANA AMELIA RODRIGUES DE CASTRO, ANNA CAROLINA VELOSO DA SILVA, AURENIR SOUSA DA CRUZ, AURICELIA DE ARAUJO SOUSA, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, BELIZARIA TORRES DOS SANTOS, BENEDITO FONSECA DOS SANTOS, CARLOS VIEIRA SANTOS, CELISMAR RODRIGUES DA SILVA, DANILA ANDRADE E SILVA, ECILENE FERREIRA DE SOUSA, EDILENE BATISTA GOMES, EMANUELA PEREIRA E SILVA, FABIANA PEREIRA DE ARAUJO, FLAVIO DOS SANTOS SOARES, JAKELINE CARVALHO PAIVA, KARIANE DA SILVA FOLHA, MARIA CLAUDIA HERCULANO SILVA, MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO, MARIA STELA MARTINS DOS SANTOS, MARTA LEMOS CASTRO, RISSELE PARAGUAI LIMA, RODICLEIA RIBEIRO SILVA, TAMIQUES LEMOS DA SILVA, RONNYEL NUNES DA FONSECA, SILVANETE SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença de ID. 5576152 exarada nos autos da Ação ordinária de enquadramento funcional e plano de cargo e carreira com pedido liminar, aqui versada e ajuizada por ANDREIA VICENTE GUERRA E OUTROS, agora apelados, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, aqui apelante.
No quanto basta relatar, a parte autora/apelada, requereu a correção do enquadramento funcional dos professores municipais conforme titulação apresentada.
Para tanto, apresentou a legislação pertinente, bem como aduz que o apelante não vinha respeitando o Plano Municipal de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação, vide ID. 5576136 - Págs. 4/33.
A sentença (ID. 5576152) consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o Município apelante eleve a classe funcional de cada professor, conforme sua titulação, e efetue o pagamento das diferenças salariais decorrentes da evolução funcional, desde a data do requerimento administrativo, com reflexos em férias, 13º salário e contribuição previdenciária, em conformidade com a Lei Municipal nº 507/2010 e a tese firmada no Tema 810 do STF.
Por fim, condenou o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação.
Inconformado, o apelante suscita em suas razões recursais, preliminarmente, a ausência de interesse de agir dos professores, alegando que não houve provocação na via administrativa.
No mérito, defende que o enquadramento funcional não é automático, exigindo requerimento específico.
Ademais, sustenta que, caso o pleito dos autores seja acolhido, a progressão funcional somente poderia produzir efeitos a partir da data do ajuizamento da ação, e não retroativamente. (ID. 5576196) A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 5576200), refuta os argumentos do Município, ressaltando que a progressão funcional decorre automaticamente da qualificação e titulação exigidas, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 507/2010.
Destacam que já haviam requerido administrativamente a correção do enquadramento, inclusive por meio de atuação do Sindicato dos Professores do Município de Bom Jesus-PI e reuniões públicas com a Administração.
Sustentam, por fim, que a ação judicial se fez necessária diante da inércia da municipalidade, razão pela qual inexiste a alegada ausência de interesse de agir.
O Ministério Público se absteve de intervir no feito, considerando que a matéria não se insere nas hipóteses previstas no art. 127 da CF/88 e nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (ID. 7691717). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise da preliminar de interesse de agir suscitada pelo ente municipal apelante.
Sustenta o apelante que os professores não provocaram a via administrativa antes do ajuizamento da ação, o que configura a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Todavia, tal argumento não merece prosperar.
A pretensão resistida resta amplamente demonstrada nos autos, uma vez que os professores formalizaram requerimentos administrativos, inclusive por meio do Sindicato da categoria, além de terem participado de reuniões com representantes do Município, visando à solução extrajudicial da controvérsia, conforme documentos de ID. 5576137 - Págs. 55/61.
Além disso, o direito pleiteado é autoaplicável, pois está previsto expressamente na Lei Municipal nº 507/2010, que não condiciona a progressão funcional à apresentação de requerimento individualizado.
Nesse sentido são os seguintes dispositivos da mencionada lei: Art. 22 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.
Parágrafo único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Ademais, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de exaurimento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 622282 RJ 2014/0308828-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) Razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito do recurso.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante.
Defende o apelante em suas razões recursais que o enquadramento funcional não ocorre automaticamente, sendo necessária solicitação expressa e o cumprimento de interstício mínimo no cargo.
Contudo, tal argumentação não encontra amparo na legislação aplicável.
A Lei Municipal nº 507/2010 anexa à ID. 5576136 - Págs. 50/83, que disciplina o Plano de Carreira dos Professores do Município de Bom Jesus-PI, prevê em seu art. 22 que a progressão funcional é a evolução automática do servidor na carreira, em função da qualificação ou titulação exigida.
Além disso, o art. 23 estabelece os requisitos específicos para o correto enquadramento, senão vejamos: Art. 22 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.
Parágrafo único - Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 23 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério. § 1° - O cargo de professor e pedagogo serão constituídos das seguintes classes: I- professor classe A.
II - professor e pedagogo classe B.
III - professor e pedagogo classe C.
IV - professor e pedagogo classe D. professor classe "A" assim especificado: professor classe "A" é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; professor classe "B" é assim especificado: professor classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; pedagogo classe "B" é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar ou o orientador educacional com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia; professor classe "C" é assim especificado: professor classe C é o que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação; pedagogo classe "C" é assim especificado: pedagogo é o administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional o que possui além da habilitação plena em pedagogia (grau superior) ou curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim; professor classe "D" é assim especificado: professor classe D é o que possui além da habilitação de grau supervisor (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área de educação; pedagogo classe "D" é assim especificado: pedagogo classe D é o administrador escolar, supervisor escolar, orientador educacional ou planejador educacional que possui além de habilitação de grau superior (licenciatura plena em pedagogia), curso específico de mestrado; § 2° - O cargo de trabalhador em educação, (apoio administrativo), compreende as seguintes classes: I - apoio administrativo classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista); II - apoio administrativo classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista); III - apoio administrativo classe C (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista); IV - apoio administrativo classe D (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista); V - apoio administrativo classe E (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista). apoio administrativo classe A é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto. apoio administrativo classe B é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação em ensino Fundamental completo. apoio administrativo classe C é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação específica em ensino médio. apoio administrativo classe D é o regularmente investido no cargo e seja detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: multimeios didáticos, alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar. apoio administrativo classe E é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior em licenciatura plena.
Com efeito, os apelados demonstraram nos autos que possuíam titulação superior à exigida para a classe em que foram inicialmente enquadrados, motivo pelo qual deveriam ter sido posicionados na classe correspondente desde a posse.
Dessa forma, a sentença recorrida acertadamente reconheceu o direito dos professores ao enquadramento correto desde a data do requerimento administrativo, pois não cabe à Administração Pública criar requisitos ou limitações não previstas em lei para o exercício de direitos funcionais.
Corroborando com o exposto é o precedente obrigatório proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. (...) 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Outro ponto controvertido diz respeito ao termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional.
O Município sustenta que eventuais efeitos financeiros somente poderiam retroagir à data do ajuizamento da ação, e não à data do requerimento administrativo.
Mais uma vez, tal tese não se sustenta.
O Tema 810 do STF estabelece que as condenações impostas contra a Fazenda Pública devem observar a correção monetária e os juros moratórios desde a data do vencimento de cada parcela 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Isto posto, cumpre destacar que um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, expressamente previsto no Texto Constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), é o da irretroatividade da lei, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse sentido, não há que se cogitar a aplicação de legislação municipal superveniente, vez que esta não pode interferir na satisfação do direito pleiteado nos autos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Portanto, deve-se considerar o disposto na Lei Municipal nº 507/2010, vigente à época dos fatos, a qual determina que “a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23, desta Lei.”.
Ora, se a exigência legal para progressão por nível de qualificação consiste, essencialmente, na obtenção do grau respectivo, o direito ao reenquadramento no plano de carreira se consolida no exato momento em que o servidor cumpre tal requisito, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Assim, é este o marco que deve definir os efeitos financeiros decorrentes da ascensão na carreira e, consequentemente, a norma aplicável ao caso concreto.
Não se pode admitir que um mero entendimento administrativo tenha o condão de alterar o momento de aquisição de determinado direito, cuja origem decorre diretamente da lei.
Se o próprio texto normativo não estabelece a decisão administrativa como requisito adicional para o reconhecimento do direito à progressão, mostra-se irrazoável e contraditório condicionar seus efeitos financeiros à prolação de decisão judicial.
Dessa forma, no caso em apreço, os apelados preencheram os requisitos necessários à progressão desde a data que cumpriram os requisitos do art. 23 da Lei municipal nº 507/2010.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e tem plenas condições de responder aos termos da demanda proposta por servidor a si vinculado funcionalmente.
Idênticas razões afastam a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da demandada. 2.
Configurado o interesse de agir, porquanto a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda. 3.
Por se estar a tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, na linha do que dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto n. 20910/32 e a Súmula 85 do STJ. 4.
O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. (TRF-4 - APL: 50247348820184047100 RS 5024734-88.2018.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS.
RETROAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO. 1.
Configurado o interesse de agir, uma vez que foi contestado o mérito do pedido. 2.
Em face do reconhecimento administrativo do direito às progressões na esfera administrativa, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 3.
O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.
Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF-4 - AC: 50036343720194047102 RS 5003634-37.2019.4.04.7102, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA TURMA) Inviável, portanto, o acolhimento do apelo em qualquer de seus argumentos.
Diante do exposto, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sob o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 09/04/2025 -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 08:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JESUS - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2025 11:31
Juntada de petição
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000521-45.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado do(a) APELANTE: AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO - PI3761-A APELADO: ANDREIA VICENTE GUERRA, SALOMAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, SANDRA PATRICIA DA SILVA SIQUEIRA, SIDNEY DE SOUSA E SILVA, ALINE ALVES DE SOUSA SOARES, ANA AMELIA RODRIGUES DE CASTRO, ANNA CAROLINA VELOSO DA SILVA, AURENIR SOUSA DA CRUZ, AURICELIA DE ARAUJO SOUSA, BEATRIZ GONCALVES DA SILVA, BELIZARIA TORRES DOS SANTOS, BENEDITO FONSECA DOS SANTOS, CARLOS VIEIRA SANTOS, CELISMAR RODRIGUES DA SILVA, DANILA ANDRADE E SILVA, ECILENE FERREIRA DE SOUSA, EDILENE BATISTA GOMES, EMANUELA PEREIRA E SILVA, FABIANA PEREIRA DE ARAUJO, FLAVIO DOS SANTOS SOARES, JAKELINE CARVALHO PAIVA, KARIANE DA SILVA FOLHA, MARIA CLAUDIA HERCULANO SILVA, MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO, MARIA STELA MARTINS DOS SANTOS, MARTA LEMOS CASTRO, RISSELE PARAGUAI LIMA, RODICLEIA RIBEIRO SILVA, TAMIQUES LEMOS DA SILVA, RONNYEL NUNES DA FONSECA, SILVANETE SARAIVA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:36
Decorrido prazo de SILVANETE SARAIVA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:12
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:28
Determinada diligência
-
30/08/2024 10:54
Juntada de informação
-
05/08/2024 20:14
Juntada de petição
-
02/07/2024 07:03
Conclusos para o Relator
-
05/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:40
Expedição de Carta de ordem.
-
05/03/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:03
Conclusos para o Relator
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LARICY CAMPELO DOS REIS em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 07:38
Outras Decisões
-
30/11/2023 22:31
Conclusos para o Relator
-
23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:32
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 08:21
Outras Decisões
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
30/05/2023 13:46
Conclusos para o Relator
-
13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 12:16
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VELOSO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE SOUSA SOARES em 14/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de RONNYEL NUNES DA FONSECA em 14/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA STELA MARTINS DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de RISSELE PARAGUAI LIMA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES DE CASTRO em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de RODICLEIA RIBEIRO SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de CELISMAR RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de DANILA ANDRADE E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ECILENE FERREIRA DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de EDILENE BATISTA GOMES em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de BEATRIZ GONCALVES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de BELIZARIA TORRES DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de BENEDITO FONSECA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:37
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:36
Decorrido prazo de AURENIR SOUSA DA CRUZ em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:36
Decorrido prazo de AURICELIA DE ARAUJO SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:36
Decorrido prazo de ANDREIA VICENTE GUERRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:36
Decorrido prazo de EMANUELA PEREIRA E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:29
Decorrido prazo de SALOMAO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:27
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUSA E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:27
Decorrido prazo de SILVANETE SARAIVA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:27
Decorrido prazo de TAMIQUES LEMOS DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:27
Decorrido prazo de SANDRA PATRICIA DA SILVA SIQUEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HERCULANO SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES BARROS SANTIAGO em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de MARTA LEMOS CASTRO em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SOARES em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de KARIANE DA SILVA FOLHA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:23
Decorrido prazo de JAKELINE CARVALHO PAIVA em 09/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 11:23
Expedição de notificação.
-
19/05/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2022 13:19
Conclusos para o relator
-
17/02/2022 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2022 13:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
08/02/2022 18:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/11/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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