TJPI - 0854054-04.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SO ACO INDUSTRIAL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854054-04.2022.8.18.0140 APELANTE: SO ACO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Tributário.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança Preventivo.
DIFAL-ICMS.
Súmula 266 do STF.
Cassação da sentença.
Retorno dos autos para regular processamento.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou liminarmente a segurança, com fundamento na Súmula 266 do STF, sob o argumento de que o mandado de segurança não é cabível para emissão de ordem genérica e abstrata.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar: (i) a adequação do mandado de segurança preventivo para questionar a exigência do DIFAL-ICMS; e (ii) a necessidade de regular processamento da demanda, considerando a ausência de notificação da autoridade coatora e de condições para julgamento imediato do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança preventivo é meio processual hábil para discutir exigências tributárias concretas, não sendo aplicável a Súmula 266 do STF quando o ato normativo impugnado produz efeitos concretos. 4.
O processo foi extinto prematuramente, sem o devido processamento e sem a devida notificação da autoridade coatora, o que impede o julgamento do mérito e enseja o retorno dos autos à origem.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança preventivo é instrumento processual adequado para afastar exigências tributárias concretas." "2.
A extinção liminar de mandado de segurança sem a devida notificação da autoridade coatora viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela LMA COMERCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no remédio constitucional do Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelos apelantes em desfavor da autoridade coatora ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 15199393), o d. juízo a quo, liminarmente, denegou a segurança, com fundamento na Súmula 266 do STF, por entender que o mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Irresignado, o impetrante interpôs o recurso de apelação de Id nº 15199395, sustentando, que o mandado de segurança preventivo é instrumento apropriado para resguardar o direito dos contribuintes em iminência de lançamento tributário.
Afirmou que é de conhecimento geral que a Autoridade Coatora exige, de forma inconstitucional, o recolhimento do DIFAL sem a devida Lei Complementar que o ampare.
Aduz que a impetrante dispõe de direito líquido e certo, cabível pela via eleita, não havendo controvérsia fática que exija dilação probatória.
Afirma que a Constituição Federal estabelece que a cobrança de tributos deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo inválida a cobrança do ICMS DIFAL antes do decurso desses prazos previstos na LC 190/2022.
Ao final, pugnou pela nulidade da sentença, para que o processo seja remetido ao juízo de origem para julgamento de mérito.
Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à não incidência do ICMS DIFAL durante o exercício de 2022, em atenção aos princípios constitucionais.
Em contrarrazões de Id nº 15199397, o Estado do Piauí levantou prejudicial de mérito de decadência.
Argumentou, ainda, pela impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Defende que a Lei Estadual n.º 7706/21 é válida e constitucional, produzindo efeitos a partir da vigência da LC 190/22, em conformidade com o Tema 1094 do STF, que afirma a legalidade de normas estaduais editadas antes da LC Federal.
Ao final, pleiteia pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em manifestação de Id nº 22740201, o Ministério Público se absteve de opinar, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo, formalmente regular e dotado de cabimento, legitimidade, interesse recursal e o preparo recolhido, razão pela conheço do recurso de apelação. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Como é cediço, a decadência do prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir da lesão ao direito do impetrante, conforme previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, em se tratando de impetração preventiva, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que o justo receio se renova enquanto o ato supostamente ilegal possa vir a ser consumado.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.970/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023). 3.
O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. 4.
Rever o entendimento da corte estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do mandamus, porquanto impetrado contra lei estadual em tese, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula 07 desta Corte e 280 do STF, respectivamente. 5.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2108535 PR 2023/0405303-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) - negretei TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo.
Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.Precedente do Supremo Tribunal Federal.VI - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2097896 PR 2023/0331425-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - negritei Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. 4.
MÉRITO RECURSAL O presente recurso cinge-se em analisar se a ação mandamental que tem por objetivo combater ato ilegal de cobrança de diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais (DIFAL) é o meio adequado.
Inicialmente, ressalto que o Mandado de Segurança é instrumento hábil para questionar exigências tributárias consideradas indevidas, mesmo em caráter preventivo, conforme entendimento consolidado do STJ.
Embora a Súmula 266 do STF disponha sobre a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese, este não é o caso dos autos, pois o ato normativo discutido apresenta efeitos concretos, ensejando a legitimidade da ação mandamental.
Assim, reputa-se que a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA.
DECADÊNCIA AFASTADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3.
Recurso ordinário provido. (RMS 22.577/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ICMS.
ALÍQUOTA DE 25%.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
ADEQUAÇÃO DO WRIT.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário). 3.
A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS.
Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4.
O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5.
A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6.
Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1160776/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/11/2009) - negritei Nesse diapasão, por ser o Mandado de Segurança via adequada para se pleitear a afastabilidade da exigência de ICMS supostamente indevido, tenho que a cassação da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Tendo sido declarada a nulidade da sentença proferida liminarmente, sem que tenha sido notificada a autoridade coatora para prestar informações e nem concedido prazo para contestação, a situação em questão impossibilitada no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
Nesse diapasão, não tendo havido o adequado processamento da demanda na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 24/03/2025 -
27/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:01
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:17
Conhecido o recurso de SO ACO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 09:58
Outras Decisões
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0854054-04.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SO ACO INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 10:13
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SO ACO INDUSTRIAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 07:34
Expedição de intimação.
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04/11/2024 07:34
Expedição de intimação.
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02/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SO ACO INDUSTRIAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
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19/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
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17/04/2024 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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