TJPI - 0813258-68.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:41
Juntada de outras peças
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813258-68.2022.8.18.0140 APELANTE: GRUPO DE MODA SOMA SA, CIA.
HERING, CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Tributário e Processual Civil.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança Preventivo.
DIFAL-ICMS.
Cobrança no exercício de 2022.
Observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Segurança parcialmente concedida.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu mandado de segurança preventivo sem resolução de mérito, por entender incabível a via eleita para questionar a exigência do DIFAL-ICMS no período de 2022, com fundamento na Súmula 266 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do mandado de segurança como via processual para discutir a exigência de tributo; e (ii) a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Piauí no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022, frente ao princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é via processual adequada para questionar exigências tributárias concretas, não se configurando como impetração contra lei em tese, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 266 do STF. 4.
A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o DIFAL-ICMS, passou a produzir efeitos apenas a partir de 5/4/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/88), sendo inválida a cobrança no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022. 5.
O julgamento das ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078 pelo STF reafirmou a constitucionalidade da LC 190/2022 e a necessidade de respeitar o prazo de noventa dias para sua vigência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada e segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS DIFAL no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança é via processual adequada para questionar a exigência concreta de tributo, ainda que em caráter preventivo." "2. É inválida a cobrança do DIFAL-ICMS no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A., CIA.
HERING, FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no remédio constitucional do Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelos apelantes em desfavor da autoridade coatora ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 13797839), o d. juízo a quo denegou a segurança, com fundamento na Súmula 266 do STF, por entender que o mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Irresignado, o impetrante interpôs o recurso de apelação de Id nº 13797841, sustentando, que o mandado de segurança preventivo é instrumento apropriado para resguardar o direito dos contribuintes em iminência de lançamento tributário.
Afirmou que é de conhecimento geral que a Autoridade Coatora exige, de forma inconstitucional, o recolhimento do DIFAL sem a devida Lei Complementar que o ampare.
Aduz que a impetrante dispõe de direito líquido e certo, cabível pela via eleita, não havendo controvérsia fática que exija dilação probatória.
Afirma que a Constituição Federal estabelece que a cobrança de tributos deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo inválida a cobrança do ICMS DIFAL antes do decurso desses prazos previstos na LC 190/2022.
Ao final, pugnou pela nulidade da sentença, para que o processo seja remetido ao juízo de origem para julgamento de mérito.
Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à não incidência do ICMS DIFAL durante o exercício de 2022, em atenção aos princípios constitucionais.
Em contrarrazões de Id nº 13797844, o Estado do Piauí argumenta pela impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese.
Defende que a Lei Estadual n.º 7706/21 é válida e constitucional, produzindo efeitos a partir da vigência da LC 190/22, em conformidade com o Tema 1094 do STF, que afirma a legalidade de normas estaduais editadas antes da LC Federal.
Ao final, pleiteia pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em manifestação de Id nº 15747937, o Ministério Público opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, devendo ser reformada a sentença, para que seja aplicada a tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, uma vez que é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos”. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo, formalmente regular e dotado de cabimento, legitimidade, interesse recursal e o preparo recolhido, razão pela conheço do recurso de apelação. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO RECURSAL 3.1 DA (IM)POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE O presente recurso cinge-se em analisar se a ação mandamental que tem por objetivo combater ato ilegal de cobrança de diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais (DIFAL) é o meio adequado.
Inicialmente, ressalto que o Mandado de Segurança é instrumento hábil para questionar exigências tributárias consideradas indevidas, mesmo em caráter preventivo, conforme entendimento consolidado do STJ.
Embora a Súmula 266 do STF disponha sobre a inadequação do mandado de segurança contra lei em tese, este não é o caso dos autos, pois o ato normativo discutido apresenta efeitos concretos, ensejando a legitimidade da ação mandamental.
Assim, reputa-se que a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA.
DECADÊNCIA AFASTADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3.
Recurso ordinário provido. (RMS 22.577/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ICMS.
ALÍQUOTA DE 25%.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
ADEQUAÇÃO DO WRIT.
PRAZO DECADENCIAL. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário). 3.
A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS.
Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4.
O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5.
A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6.
Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1160776/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/11/2009) - negritei Nesse diapasão, por ser o Mandado de Segurança via adequada para se pleitear a afastabilidade da exigência de ICMS supostamente indevido, tenho que a cassação da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento, tudo em arrimo no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, verifico que o feito está devidamente instruído e pronto para julgamento e, por vislumbrar a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior, o que passo a fazer nas linhas a seguir. 3.2 DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA A controvérsia consiste na legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Piauí em operações interestaduais realizadas durante o exercício de 2022.
O impetrante afirma que é indevida a exigência do DIFAL no período entre 1 de janeiro de 2022 a 1 de janeiro de 2023, por força das regras constitucionais da anterioridade (nonagesimal e de exercício), e frente a determinação contida no citado art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 87/15 trouxe significativa alteração na sistemática da tributação de ICMS no que se refere às operações interestaduais, passando a estabelecer a cobrança de um diferencial de alíquota em favor da unidade de destino quando o destinatário final não for contribuinte do imposto.
Senão, vejamos: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;” Por seu turno, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, de 01 de outubro de 2015, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 97/2015: “Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: I – o inciso XII ao § 1º do art. 1º: “Art. 1º (...) (...) § 1º (...) (...) XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015) (...)” II – o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º: “Art. 2º (...) (...) XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015). (...) § 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao: I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional; II – remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.” Na esteira das disposições acima, o Estado do Piauí passou a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1093 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a cobrança do DIFAL-ICMS exige prévia edição de Lei Complementar, em razão do disposto no art. 146, III, “a”, da CF/88.
Vejamos a tese firmada. "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Assim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais sobre a matéria.
Em observância ao entendimento acima, editou-se a Lei Complementar nº 190/ 2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, havendo sido estabelecido em seu art. 3.º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias.
A referida lei, publicada em 5/1/2022, estabeleceu em seu art. 3.º o prazo de 90 dias para produção de efeitos, afastando a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo.
Nesse contexto, considerando a vigência da Lei Complementar 190/2022 a partir de 5/4/2022, é inválida a exigência do DIFAL no período compreendido entre 1/1/2022 e 4/4/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reputou em precedente obrigatório que a Lei Complementar n.º 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, mas limitou-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Principio da Anterioridade.
Transcrevo.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – negritei Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4.
Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5.
Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0821035-07.2022.8.18.0140 | Relatora: Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DECISÃO DO STF.
ADI 7066, 7070, 7075 E 7078.
APELAÇÃO PROVIDA PROVIDO. 1.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2.
Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas.
Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817489-80.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093.
WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF.
OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4.
De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) Nesse diapasão, sabendo-se que a vigência da Lei Complementar 190/2022 se deu a partir de 5/4/2022, é inválida a exigência do DIFAL no período compreendido entre 1/1/2022 e 4/4/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Forte nessas razões, concedo em parte a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da impetrante, apenas no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, uma vez que nesse período há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, invocando a teoria da causa madura que autoriza o imediato julgamento do feito neste juízo ad quem, JULGO o processo com resolução de mérito, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS DIFAL em desfavor da apelante no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e aos precedentes vinculantes do STF.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:11
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0813258-68.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRUPO DE MODA SOMA SA, CIA.
HERING, CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:45
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 03:02
Decorrido prazo de CIA. HERING em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:02
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA SA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 16:07
Expedição de intimação.
-
09/02/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2023 11:32
Conclusos para o relator
-
14/11/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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