TJPI - 0752306-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:55
Expedição de intimação.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752306-87.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR AGRAVADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
As alegações de prescrição dos fatos, excesso de prazo e desproporcionalidade da sanção administrativa demandam análise aprofundada de fatos e provas, o que somente pode ser realizado na instrução processual da ação principal.
O processo administrativo disciplinar goza de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao Poder Judiciário, em sede de agravo de instrumento, limitar-se ao exame da observância das normas legais e constitucionais, sem adentrar no mérito administrativo.
Não demonstrados de forma inequívoca os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Ribeiro Rocha contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua reintegração ao cargo na Polícia Militar do Estado do Piauí.
O agravante sustenta, em síntese, a existência de vícios no processo administrativo disciplinar que culminou em sua exclusão dos quadros da corporação, alegando a ocorrência de prescrição em relação aos fatos que fundamentaram sua exclusão, excesso de prazo para a conclusão do Conselho de Disciplina, inovação processual por participação indevida da Procuradoria Geral do Estado e a desproporcionalidade da sanção aplicada.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em sede liminar pelo relator, sob o fundamento de que os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável, não se encontravam suficientemente demonstrados.
O Ministério Público, por meio de parecer constante no ID 19150934, opinou pelo desprovimento do recurso, argumentando pela regularidade do processo administrativo e pela inexistência de elementos que justifiquem a concessão da medida liminar pleiteada. É o relatório.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas.
II. 3.
Do Mérito Recursal Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que culminou em sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a alegação de ocorrência de prescrição dos fatos que ensejaram a instauração do Conselho de Disciplina, excesso de prazo na conclusão do procedimento e desproporcionalidade na sanção aplicada.
Contudo, as questões levantadas pelo agravante demandam análise aprofundada de fatos e provas, o que não se mostra viável na via estreita do agravo de instrumento.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, de acordo com a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.
Assim, a aferição da prescrição dos fatos que embasaram o procedimento administrativo disciplinar exige análise detalhada das datas dos fatos, da instauração do procedimento e da eventual interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais, o que não é possível sem a devida instrução probatória.
Além disso, as alegações do agravante quanto à desproporcionalidade da sanção de exclusão e ao suposto excesso de prazo na condução do Conselho de Disciplina necessitam da análise minuciosa dos documentos, provas e circunstâncias que cercaram os fatos apurados no processo administrativo disciplinar, especialmente considerando que o agravante foi submetido a quatro procedimentos que resultaram em condenações por fatos graves, os quais, conforme alegado pela autoridade administrativa, comprometeram a conduta exigida de um policial militar.
Ressalto que, para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos pelo agravante carecem de comprovação inequívoca de tais requisitos, especialmente porque o acolhimento de sua tese depende de exame detalhado de fatos e provas que somente será possível no âmbito da instrução processual da ação principal.
Ademais, a decisão que culminou na exclusão do agravante do quadro funcional da Polícia Militar foi fundamentada nos elementos constantes do processo administrativo disciplinar, que goza de presunção de legitimidade e legalidade.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos disciplinares, como é pacífico em nossa jurisprudência, limita-se ao exame de sua legalidade e da observância dos princípios constitucionais, não sendo cabível, em sede de agravo de instrumento, a revisão do mérito administrativo ou a revaloração das provas produzidas no procedimento.
Portanto, não estando demonstrados, de forma clara e inequívoca, os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, e considerando que a análise aprofundada das alegações demanda instrução probatória no curso da ação principal, o presente agravo não merece provimento.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGA-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
19/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:33
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO ROCHA - CPF: *43.***.*67-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 12:45
Outras Decisões
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26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 09:25
Outras Decisões
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752306-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A AGRAVADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:15
Expedição de intimação.
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10/07/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 14:18
Conclusos para o relator
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19/04/2024 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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19/04/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2024 12:14
Declarada incompetência
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18/04/2024 12:03
Conclusos para o relator
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18/04/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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17/04/2024 21:53
Declarada incompetência
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04/03/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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