TJPI - 0801481-96.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRAZ em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801481-96.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE RIBAMAR BRAZ, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021.
PREQUESTIONAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inovação recursal – A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não foi suscitada na contestação ou na apelação, configurando nulidade de algibeira, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
A matéria, que sequer foi controvertida na fase recursal, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, pois implicaria indevida ampliação do objeto do julgamento.
Ausência de omissão. 2.
Correção monetária e juros – O acórdão embargado determinou a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 113/2021 modificou a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a taxa Selic como o único índice aplicável a partir de 09/12/2021.
Correção necessária, sem alteração do resultado do julgado. 3.
Prequestionamento – Embora o Tribunal não esteja obrigado a citar expressamente todos os dispositivos indicados pela parte, é cabível o acolhimento dos embargos para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais 4.
Embargos parcialmente providos para esclarecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 e para fins de prequestionamento, sem modificação do mérito da decisão.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração APENAS para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, mantendo-se, quanto ao período anterior, os critérios fixados no acórdão embargado.
Prequestionar os dispositivos indicados pelo embargante, sem modificação do mérito da decisão.
No mais, rejeitar os embargos, pois não há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sendo tal questão inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação interposta por José Ribamar Braz e reconheceu o direito do apelante à contagem, em dobro, dos períodos de férias e licença especial não usufruídos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 para fins de aposentadoria integral.
O embargante alega a existência de omissões e erro material no acórdão, nos seguintes termos: i) Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí – Sustenta que o acórdão não analisou a questão da ausência de legitimidade passiva do Estado, pois a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários caberia exclusivamente à Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev), entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016.
Argumenta que a decisão embargada violou normas de ordem pública, ao condenar o Estado em obrigação que não lhe competiria; ii) Erro na aplicação da correção monetária e juros – Afirma que o acórdão determinou a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a taxa Selic como o único índice de correção aplicável às condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021; iii) Prequestionamento – Requer a manifestação expressa sobre os artigos 37, XIX, da CF; 4º, II, "d", do Decreto-Lei nº 200/1967; 1º-F da Lei 9.494/97 e 41-A da Lei 8.213/91, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos excepcionais.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e corrigir a forma de incidência dos encargos financeiros.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos indicados.
Era o que havia a relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos sustentam (i) omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios caberia exclusivamente à Fundação Piauí Previdência; (ii) erro na aplicação dos juros e correção monetária, pleiteando a adoção da taxa Selic nos termos da EC 113/2021; e (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recursos excepcionais.
Passo à análise de cada ponto. 2.1.
Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Fundação Piauí Previdência (PiauíPrev), e não o Estado, seria a entidade competente para a concessão de benefícios previdenciários, nos termos da Lei Estadual nº 6.910/2016.
Entretanto, verifica-se que essa alegação não foi suscitada pelo Estado do Piauí em momento processual anterior, tanto na contestação quanto na apelação.
Trata-se, pois, de evidente inovação recursal, prática processualmente vedada, conforme pacífica jurisprudência.
Sobre esse ponto, é oportuno recordar que as nulidades devem ser arguidas no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Não se admite a chamada "nulidade de algibeira", em que a parte silencia durante todo o trâmite do processo para, apenas após decisão desfavorável, levantar suposta nulidade que poderia ter sido alegada anteriormente.
Colho o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A DESTEMPO.
INTEMPESTIVIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1962777 PB 2021/0309756-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, o Estado do Piauí litigou em todas as fases do processo sem alegar a ilegitimidade passiva, tendo defendido a tese de mérito de que a contagem do tempo de serviço seria inconstitucional.
Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão quanto ao tema, pois a matéria não foi ventilada anteriormente e não poderia ser analisada de ofício pelo Tribunal sem que houvesse insurgência da parte interessada.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, restando rejeitados os embargos nesse ponto. 2.2.
Alegado erro na aplicação da correção monetária e juros O embargante também sustenta que o acórdão teria aplicado indevidamente a correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança, quando a EC 113/2021 determinou a incidência exclusiva da taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública.
Sobre esse ponto, assiste razão ao embargante.
O acórdão fixou os encargos da seguinte forma: "Juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme tema 905 do STJ." Entretanto, a EC 113/2021, promulgada em 08/12/2021, alterou substancialmente os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, determinando que os juros e correção monetária sejam unificados pela taxa Selic.
O art. 3º da referida Emenda Constitucional estabelece que A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros de mora e a atualização monetária, nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, serão calculados exclusivamente pela taxa Selic." Dessa forma, há necessidade de adequação da decisão, a fim de explicitar que, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic deve ser o único índice de correção aplicável ao débito, conforme determinação constitucional.
Assim, acolho os embargos neste ponto específico, sem modificação do resultado da decisão, apenas para esclarecer que os juros e a correção monetária devem observar a taxa Selic a partir da referida data.
Por fim, apesar de dar provimento apenas a este ponto, considero prequestionada toda a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração APENAS para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos devem observar a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, mantendo-se, quanto ao período anterior, os critérios fixados no acórdão embargado.
Prequestionar os dispositivos indicados pelo embargante, sem modificação do mérito da decisão.
No mais, rejeito os embargos, pois não há omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sendo tal questão inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:12
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801481-96.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE RIBAMAR BRAZ, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:03
Juntada de petição
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29/10/2024 15:27
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 09:19
Juntada de petição
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14/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
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13/10/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:22
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRAZ em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:27
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:50
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR BRAZ - CPF: *37.***.*50-91 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 16:21
Juntada de informação
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21/08/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/08/2024 08:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2022 12:44
Conclusos para o relator
-
22/01/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2022 12:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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21/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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04/12/2021 20:20
Declarada incompetência
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04/12/2021 20:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/08/2021 12:25
Conclusos para o Relator
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29/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRAZ em 12/07/2021 23:59.
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20/06/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 10:19
Expedição de notificação.
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11/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 15:18
Recebidos os autos
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07/03/2021 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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