TJPI - 0018417-35.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0018417-35.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ – Serviços de Mão de Obra Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que, ao dar provimento à Apelação Cível em desfavor do Município de Teresina, reconheceu o direito à repactuação contratual e condenou equivocadamente a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento do valor pleiteado, com juros, correção monetária e valores vencidos a apurar.
O embargante apontou erro material na identificação da parte ré e na forma de fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão quanto à identificação da parte condenada; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou sobre o valor da condenação futura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A retificação do acórdão é necessária, pois o trecho decisório incorreu em erro material ao mencionar a Fundação Municipal de Saúde, que não figura no polo passivo da demanda, em vez do Município de Teresina. 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível estipular percentual sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, afastando-se, assim, a fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 3.
Considerando o caráter condenatório da decisão e a possibilidade de mensuração futura do valor devido, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A identificação incorreta da parte no dispositivo do acórdão configura erro material que deve ser corrigido para refletir a realidade processual. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados como percentual sobre o valor da condenação, ainda que este venha a ser liquidado posteriormente, desde que seja mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, e 1.022, II.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para corrigir os erros materiais apontados, excluindo a menção à FMS no dispositivo do acórdão, bem como condenando o Município de Teresina em honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, concedeu provimento ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à repactuação e condenando a Fundação Municipal requerida ao pagamento do valor pleitado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença.” (ID 16752056).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) arbitrou os honorários por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando deveria ter condenado a recorrida em percentual sobre o valor da condenação apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC; ii) o acórdão embargado apresenta erro material, vez que, apesar das partes em litígio serem a SERVAZ e o Município de Teresina, no acórdão embargado houve a condenação da Fundação Municipal.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício apontado, corrigindo o erro apontado e modificando o julgamento.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de erro material no acórdão em questão.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão incorreu em erro material, porquanto determinou o arbitramento equitativo dos honorários, além de ter citado, no dispositivo, uma fundação que não faz parte do processo.
Com efeito, entendo que os referidos erros merecem ser reparados.
Primeiro, que é possível mensurar o valor da condenação, ainda que na fase de liquidação, de modo que o valor dos honorários sucumbenciais devem levar em consideração tal valor, consoante disposto no art. 85, §2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
Assim, por mais que não seja possível mensurar neste momento processual o valor da condenação, tal quantia ainda vai ser liquidada em sede de cumprimento de sentença, oportunidade na qual também se quantificará os honorários sucumbenciais, que determino em 12% do valor da condenação.
Ademais, o dispositivo também deve ser corrigido para retirar a menção da Fundação Municipal de Saúde, que não faz parte da presente demanda.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos de Declaração para corrigir os erros materiais apontados, excluindo a menção à FMS no dispositivo do acórdão, bem como condenando o Município de Teresina em honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
11/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:30
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806954-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA IZABEL PEREIRA LIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000109-21.2006.8.18.0036Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE COIVARAS- CAMARA MUNICIPAL DE COIVARAS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0760915-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765555-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CARMEM LUCIA MARIA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0764764-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HORTO BOULEVARD RESIDENCE LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, negar parcial seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado relativamente às CDAs nº 0.284.666/22-75, 0.284.669/22-18, 0.395.833/22-76, 0.004.993/22-07 e 0.395.832/22-95.
Quanto à CDA nº 0.395.837/22-08, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id. 22550775, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0018417-35.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para corrigir os erros materiais apontados, excluindo a menção à FMS no dispositivo do acórdão, bem como condenando o Município de Teresina em honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0817709-68.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: GLENIA FONSECA LEAL LUSTOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000124-96.2014.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) Polo passivo: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0752935-61.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0767152-12.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGAR-LHE IMPROCEDENTE, fixando a competência do juízo suscitante, qual seja, o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, para processar e julgar os autos da ação de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0765546-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0807046-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: THARIC VINICIUS CATAFESTA (APELANTE) e outros Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0750876-66.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e julgar procedente o presente Conflito de Competência, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c Pedido de tutela de Urgência nº 0844733-71.2024.8.18.0140.
Oficie-se ambos os Juízos, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para ciência da presente decisão colegiada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0765707-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: VANESSA ALVES DAS CHAGAS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 4Processo nº 0768130-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NAICE LAIS SILVA BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0765390-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0000194-13.2001.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO (APELANTE) e outros Polo passivo: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0759609-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ELANO EMANUEL SANTANA DUARTE (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 02:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0018417-35.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Segundo o STJ, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). 2.
Ora, consignou-se no acórdão que “por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise”. 3.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos da Apelação Cível movida por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, concedeu provimento ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à repactuação e condenando a Fundação Municipal requerida ao pagamento do valor pleitado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença.” Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) no caso dos autos, este órgão julgador, embora tenha discorrido sobre a incidência do instituto para a ocorrência álea ordinária, contraditoriamente reconheceu que convenções coletivas constituem álea extraordinária contratual; ii) não tendo o contrato em comento previsto – ou melhor – tendo este negado o direito ao reajuste em sentido amplo (reajuste em sentido estrito e repactuação contratual), é certo que as variações ordinárias dos preços dos serviços, dentre as quais se incluem o aumento no piso salarial, não podem implicar repactuação.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de contradição no acórdão em questão.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão foi contraditório, uma vez que reconheceu a existência de cláusula que já antevê o aumento salarial decorrente de convenção coletiva do trabalho, entretanto julgou com base na excepcionalidade de tal fato, que, na verdade, consiste em uma álea extraordinária contratual.
Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) Todavia, in casu, entendo que o acórdão não incorreu em nenhuma contradição.
Ora, consignou-se no acórdão que “por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise”.
Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 11:49
Conclusos para o Relator
-
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 12:10
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0018417-35.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 10:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 11:13
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 12:55
Juntada de petição
-
30/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:40
Conclusos para o Relator
-
26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:18
Juntada de petição
-
01/08/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
-
25/07/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/07/2024 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 12:37
Conclusos para o Relator
-
14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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