TJPI - 0751417-36.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:24
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2025 22:23
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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25/05/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHUMA em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751417-36.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHUMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão antecipada de adicional noturno.
A agravante alega exercer suas atividades em horário noturno e sustenta a necessidade do pagamento imediato do adicional correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com cautela quando envolve pagamentos por parte da Fazenda Pública, em razão do risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso concreto, a agravante não comprova o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de que exerce suas atividades em período noturno.
O pagamento do adicional ao final do processo, em caso de êxito da servidora, não acarreta prejuízo irreparável, pois a verba poderá ser recebida com os devidos acréscimos legais.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo indicam que demandas remuneratórias contra a Administração Pública devem demonstrar concretamente o perigo de dano para a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em demandas que envolvem pagamentos por parte da Fazenda Pública, a antecipação dos efeitos da tutela deve observar rigorosamente o critério da reversibilidade do provimento.
A mera alegação de exercício de atividade em horário noturno não é suficiente para justificar a concessão antecipada do adicional noturno, sendo necessária a demonstração concreta do perigo de dano irreparável.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751417-36.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA - PI17063-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHUMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosangela Leal Borges de Moura Barbosa contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão ao Direito de Adicional Noturno c/c Tutela Provisória de Evidência c/c Cobrança de Pagamento Retroativo, movida em face da Prefeitura Municipal de Inhuma-PI.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão.
O dispositivo da decisão recorrida foi vazado nos seguintes termos: “No momento não vejo configurado os 02 requisitos cumulativos para procedência de tutela de evidência em caráter liminar, não há como conferir-se idoneidade absoluta ao pleito, mormente porque, nesse momento inicial e pelas provas juntadas, não tenho a plena certeza que de fato tenha direito ao adicional noturno, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO.” Inconformada, a agravante sustenta que, apesar de existir previsão constitucional e regulamentação pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o pagamento do adicional noturno jamais foi implementado pelo ente municipal, o que justificaria a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões e sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.
O pedido de reforma do decisum submete-se ao disposto no art. 300 do CPC, o qual exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com extrema cautela, especialmente em demandas que envolvem pagamentos por parte da Fazenda Pública, onde há risco de irreversibilidade do provimento.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado indícios de que exerce suas atividades em horário noturno, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão do adicional noturno de forma antecipada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser iminente e concreto, o que não se verifica no presente caso.
A mera alegação de que a servidora trabalha em período noturno não é suficiente para caracterizar a urgência na percepção do adicional, especialmente quando não há elementos que indiquem prejuízo irreparável caso o pagamento seja realizado somente ao final do processo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou questão semelhante, decidindo no sentido da necessidade de comprovação do perigo na demora para concessão de tutela antecipada em demandas de natureza remuneratória contra a Administração Pública: POLICIAL MILITAR .
LIMINAR INDEFERIDA .
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE POR RESPINGO EM VENCIMENTOS .
DECISÃO ESCORREITA DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM DEFESA DO ERÁRIO EM CASO DE EVENTUAL PERDA DA DEMANDA A SER APRECIADA EM SENTENÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 01003282820208269025 SP 0100328-28.2020.8.26.9025, Relator: Adilson Araki Ribeiro, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2020) No voto condutor desse acórdão, restou consignado: “As razões recursais de que há perigo na demora são de posição unilateral dos agravantes e não da situação fática, razão pela qual devem ser desconsideradas.
Tanto é que alegam prejuízo financeiro que não há em caso de sucesso na demanda pelo recebimento dos atrasados incrementados com juros e correção.” Do mesmo modo, este Desembargador entende que a concessão do adicional noturno desde já, sem uma análise aprofundada do direito alegado e sem a demonstração de um prejuízo irreversível, poderia comprometer a Fazenda Pública, caso a pretensão da agravante não seja confirmada ao final do processo.
Dessa forma, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Rosangela Leal Borges de Moura Barbosa, mantendo incólume a decisão agravada.
Teresina, 21/03/2025 -
25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:58
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:07
Conhecido o recurso de ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA - CPF: *58.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751417-36.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA - PI17063-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHUMA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:56
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHUMA em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSANGELA LEAL BORGES DE MOURA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHUMA em 10/04/2024 23:59.
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16/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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