TJPI - 0751672-28.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:12
Juntada de informação
-
14/05/2025 13:11
Juntada de informação
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLI DA CRUZ DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0751672-28.2023.8.18.0000 SUSCITANTE: MARLI DA CRUZ DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: Conflito negativo de competência.
Ação de conversão de auxilio doença em aposentadoria por invalidez.
Prova pericial complexa.
Causas de maior complexidade probatória afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Conflito Julgado Procedente I.
CASO EM EXAME:Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Marli da Cruz de Jesus entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI.
O conflito decorre do processo nº 0803378-23.2020.8.18.0140, em que a autora busca a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar a jurisdição competente face à complexidade da causa e à necessidade de produção de perícia médica, que foi considerada fora da competência do Juizado Especial.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Juizado da Fazenda Pública extinguiu o processo ao identificar a exigência de uma perícia complexa, além de que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico, entretanto, não teria demonstrado de forma clara o valor pretendido na exordial.
A legislação estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda está circunscrita a ações de menor complexidade probatória e financeiro-inferior a sessenta salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009.
Enunciado nº 11 do FONAJE: "Causas de maior complexidade probatória afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública".
Enunciado nº 15 do FONAJE: Define os limites da prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda em relação aos artigos pertinentes das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
Enunciado nº 54 do FONAJE: Complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, não pelo direito material.
A necessidade de perícia robusta orienta para a jurisdição da Justiça Comum, mesmo que a causa tenha valor reduzido.
IV.
DISPOSITIVO E TESEAnulo a sentença extintiva e declaro a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, em razão da complexidade probatória exigida para o desfecho da demanda.Tese de Julgamento: A tese de julgamento estabelece que, nos casos em que a resolução da demanda depende de prova pericial complexa, como é o caso da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a competência desloca-se dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a Justiça Comum causa, independente do valor da causa.
Esta posição respeita os limites constitucionais e legais que regem a atuação dos Juizados Especiais, direcionando ações de maior complexidade probatória para a jurisdição mais adequada.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009; Art. 98, I, da CF/88.
Jurisprudência Relevante Citada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
Determinação da competência da Justiça Comum frente à necessidade de prova pericial complexa (TJ-GO 5055675-31.2023.8.09.0000); (TJ-SP - CC: 00346873720228260000 SP 0034687-37.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/11/2022); RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por MARLI DA CRUZ DE JESUS entre os juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública e o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, suscitados.
Em suas razões sustenta, em síntese, que: (...) “o juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, prolator da sentença, não observou que o processo adveio da 2ª Vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina; Que a decisão do juízo 2ª Vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina indicou incompetência em razão do valor e juízo do JECC da fazenda pública anexo I da comarca de Teresina indicou incompetência em razão da necessidade de perícia; requer-se que ao Douto Colegiado acolha ao presente conflito de competência para os fins de anular a sentença e enviar o processo ao órgão jurisdicional de origem, qual seja, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina (...)”.
Juntou documentos, em Ids. 10295051 - Pág. 1/ 10909341 - Pág. 1.
Em decisão de Id. 11661591 - Pág. 1 designei o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública para resolver as questões urgentes da ação em referência, nos termos do CPC, art. 955, após, encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Informações prestadas pelo juízo suscitado (JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA), em Id. 12827249.
O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA quedou-se inerte (Id. 18372469).
Manifestação ministerial, em ID. 20029867, opinando para que seja conhecido o conflito e declarada a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI. É o que importa relatar.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Conflito de Competência. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO De início, cumpre afirmar que não obstante inexistir expressa recusa de competência por parte do juízo suscitado do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamentar, dentre suas razões de decidir, que “é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial e que se verifica imprescindível que seja realizada perícia técnica por profissionais com expertise na área a fim de que seja confirmado o fato constitutivo do direito do autor, que alega incapacidade de continuar trabalhando.
Contudo, é sabido que a prova pericial é prova complexa, cuja necessidade de produção acarreta incompetência dos Juizados Especiais”, tem-se que ao extinguir o feito, por via oblíqua, equivale à verdadeira recusa de competência.
O caso em exame, trata de conflito Negativo de Competência suscitado por MARLI DA CRUZ DE JESUS entre os juízos do Juizado Especial da Fazenda Pública e o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI, suscitados, nos autos do Processo nº 0803378-23.2020.8.18.0140, em que move “Marli da Cruz de Jesus” em face da “Fundação Piauí Previdência e Outros”, na qual requer a conversão de seu auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Conforme se extrai dos autos, o feito fora inicialmente distribuído ao juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI”, o qual declinou, de ofício, da competência, por ter a parte autora atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que este extinguiu o feito por entender ser necessária a realização de perícia, bem como que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela, entretanto, a parte requerente não teria demonstrado de forma clara o valor pretendido na exordial.
Sabe-se que as ações propostas contra a Fazenda Pública de valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos determinam a competência, absoluta e inderrogável, dos juizados especiais fazendários, por força do disposto no art. 2º, § 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo teor transcreve-se a seguir: “Art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. {…} § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
A discórdia cinge-se nas hipóteses excludentes, mais precisamente a complexidade da causa, ante a necessidade de realização de perícia médica.
Diante deste aspecto, realizei consulta junto aos autos de origem (nº 0803378-23.2020.8.18.0140) e constatei que se trata de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO LIMINAR, com destaque para seus relatos e pleito: (...) “a Autora encontra-se afastada de suas atividades laborativas, recebendo benefício de auxílio doença, tendo que passar por perícias médicas junto ao Réu, em sede de processo administrativo foi indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez, o indeferimento teve por base o laudo pericial abaixo; Importante ressaltar que devido aos problemas (CIDs M545 (Dor lombar baixa), M150 (Osteo)artrose primária generalizada, M51.0 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M75.0 Capsulite adesiva do ombro, M77.1 Epicondilite lateral, M79.0 Reumatismo não especificado) da Autora, a realização de perícias medicas junto ao Réu, que são de realizadas periodicamente a fim de renovar a licença, só vem afetando ainda mais sua saúde, e piorado o quadro clínico, o qual possui todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez; recebida e processada a presente ação, confirmando-se ao final desta a tutela de evidência em favor da autora e condenando o estado do piauí e a secretaria de administração e previdência a conceder-lhe a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada na perícia a incapacidade total e permanente para o labor, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.” Observa-se, portanto, que o rol é taxativo, contemplando apenas dois critérios para fixação dessa competência, quais sejam, valor e matéria, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 hipótese que permita inferir a complexidade da causa e, em consequência, a necessidade de produção de prova pericial como causa excludente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A despeito da inexistência de vedação legal expressa quanto à tramitação de causas de maior complexidade nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tal limitação encontra-se prevista no art. 98, I, da CF/88, uma vez que, por integrarem o sistema dos Juizados Especiais, os Juizados Fazendários devem observar, em todos os seus aspectos, a norma constitucional que limita a atuação aos processos de menor complexidade: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a causa será excluída da competência dos Juizados Estadual da Fazenda Pública quando houver complexidade, ou melhor, quando houver uma prova técnica mais complexa ou demorada.
Ora, se a resolução do litígio depende de prova técnica de intensa investigação, a competência deve ser da Justiça Comum Estadual, e não do Juizado da Fazenda Pública, mesmo que a causa ostente pequeno valor. É importante observar ser aplicável aos Juizados da Fazenda Pública o disposto na Lei 9.099/1995, cujas regras estabelecem ser simplificada a produção probatória, não se admitindo a prova pericial da forma como está regulada no CPC.
Para tanto, destaco os enunciados a seguir (fonte: https://www.cnj.jus.br/enunciados-da-fazenda-publica/): Enunciado nº 11, do FONAJEP (Juizados da Fazenda Pública): “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)”.
ENUNCIADO 15 – A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
E ainda (fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume27/volume27_283.pdf): Enunciado nº 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
In casu, considerando a controvérsia da presente lide, a parte autora busca provimento jurisdicional, a fim de ver reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, ante sua incapacidade para o labor, sendo indispensável perícia médica, que somente será viável por meio de prova pericial complexa, como dito alhures, a qual não se confunde a natureza simplificada do exame técnico ao qual alude o sobredito enunciado normativo e, de consectário, com os princípios da simplicidade e da celeridade que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, regem os Juizados Especiais.
A propósito: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. 1.
Considerando que o deslinde da celeuma instituída na origem demanda a produção de prova pericial complexa, a qual não se confunde com a natureza simplificada do exame técnico ao qual alude o art. 10 da Lei nº. 12.153/2009 e, de consectário, com os princípios da simplicidade e da celeridade que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, regem os Juizados Especiais, é o caso de reconhecer a competência da Vara Fazendária na hipótese. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 5055675-31.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/03/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária que trata de licença-saúde de professor da rede pública de ensino – Distribuição livre para a Vara da Fazenda Pública, com determinação de redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública – Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 12.153/2009 – Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil – Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica, com complexidade incompatível com a Lei nº 12.153/2009 – Prejuízo ao rito sumaríssimo – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00346873720228260000 SP 0034687-37.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/11/2022).
Dada a excepcionalidade da situação processual que deu causa ao presente conflito negativo de competência, o reconhecimento da competência do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e, em consonância com a manifestação ministerial, ANULO A DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA, caráter excepcional, ACOLHO o conflito e declaro COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a manifestação ministerial, ANULO A DECISÃO DE EXTINÇÃO PROFERIDA, caráter excepcional, ACOLHO o conflito e declaro COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
28/03/2025 21:30
Expedição de intimação.
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28/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de MARLI DA CRUZ DE JESUS - CPF: *95.***.*83-87 (SUSCITANTE) e provido
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12/03/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751672-28.2023.8.18.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: MARLI DA CRUZ DE JESUS Advogado do(a) SUSCITANTE: JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS - PI16947-A SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 15:07
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/09/2024 14:19
Expedição de notificação.
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13/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:28
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:12
Conclusos para o Relator
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARLI DA CRUZ DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:36
Expedição de notificação.
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17/08/2023 11:34
Juntada de informação
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30/07/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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30/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:56
Outras Decisões
-
17/04/2023 12:45
Conclusos para o relator
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17/04/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Presidência do Tribunal de Justiça
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14/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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