TJPI - 0801837-23.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801837-23.2018.8.18.0140 APELANTE: ATACADAO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAMOS PAZELLO, MARCELO MARQUES RONCAGLIA, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA REPRESENTAR FILIAIS.
SUPERAMENTO DO ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1- A matriz possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em nome de suas filiais, especialmente em matéria tributária, conforme evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a unidade patrimonial da sociedade empresária.2- A jurisprudência consolidada do STJ tem afastado a tese de autonomia fiscal absoluta das filiais, reconhecendo que tributos pagos pelas sucursais pertencem à sociedade como um todo, podendo a matriz pleitear a repetição de indébito e a compensação tributária. 3-A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base em entendimento superado deve ser cassada, garantindo-se o regular processamento da demanda e a apreciação do mérito pelo juízo de origem.4- Apelação Conhecida e Provida.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801837-23.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Trata-se de Apelação Cível interposta por Atacadão S.A. e suas filiais contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte impetrante.
No mandado de segurança, a parte impetrante pleiteia o direito líquido e certo de não recolher o ICMS sobre energia elétrica com as alíquotas majoradas de 25% e 27%, defendendo que deve ser aplicada a alíquota genérica de 18% sobre suas unidades situadas no Estado do Piauí.
Ademais, requer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A sentença recorrida (id.13636641) fundamentou-se na tese de que a matriz da empresa não possui legitimidade ativa para pleitear direitos das filiais, uma vez que, para fins fiscais, os estabelecimentos comerciais devem ser considerados entes autônomos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seus embargos de declaração, os impetrantes alegaram omissão na fundamentação da sentença, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, conforme decisão de id.13636640, levando ao presente recurso de apelação.
Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese (id.13636644): (i) a nulidade da sentença, sob o argumento de que esta ignorou o fato de que as filiais foram expressamente qualificadas como impetrantes na petição inicial; (ii) A inequívoca legitimidade ativa das filiais para demandar em juízo o afastamento das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica; (iii) A aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139/SC), que determina que as alíquotas de ICMS para energia elétrica não podem ser superiores às alíquotas gerais; (iv) O direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta (id. 13636655): (i) A deserção do recurso, por erro no recolhimento das custas processuais; (ii) A correção da sentença, argumentando que a matriz não pode representar as filiais em matéria tributária; (iii) A decadência do direito de impetração, pois a alíquota majorada já era aplicada há anos; (iv) A ilegitimidade passiva da UNATRI, pois a alteração da alíquota depende de lei estadual e não de ato administrativo; (v) A inadequabilidade do mandado de segurança, pois não há prova pré-constituída de violação do princípio da seletividade do ICMS.
A parte apelante apresentou manifestação suplementar (id.20186664) rebatendo a alegação de deserção, sustentando que todas as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme a legislação vigente do Estado do Piauí.
Argumenta, ainda, que o artigo 1.007, § 7º, do CPC prevê que eventual equívoco no preenchimento da guia de custas não implica automaticamente deserção, cabendo ao Tribunal oportunizar a correção antes de declarar a inadmissibilidade do recurso. É o Relatório Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Preparo recursal, pago em sua integralidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da Apelação Cível em ambos os efeitos. 2- MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ATACADÃO S.A. contra ato da DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de Atacadão S.A. e suas filiais impetrarem mandado de segurança visando afastar a alíquota de 25% e 27% do ICMS sobre energia elétrica, aplicando-se a alíquota geral de 18%, e na consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
Realmente, como constou na sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de não admitir a legitimidade da matriz nas questões tributárias relacionadas às suas filiais, notadamente quando envolvesse a repetição do indébito ou compensação.
Contudo o referido entendimento vem sendo superado (overruling) pelo entendimento jurisprudencial mais atualizado daquela Corte, como se pode ver no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.
INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS.
MATRIZ.
LEGITIMIDADE. 1.
A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 3.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4.
Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais. 5.
Agravo interno parcialmente provido.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. ( AgInt no AREsp n. 731.625/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 19/3/2021) (g.n.) Logo, entendo que assiste razão à parte apelante ao se insurgir contra a sentença de 1º Grau, neste ponto, já que a jurisprudência em que se fundamenta vem sendo superada pela Corte Cidadã, por julgados mais recentes ( AgInt no AREsp n.º 731.625/RJ, AgInt no AREsp n.º 1.286.122/DF).
Assim, a fim de que não reste dúvida sobre o entendimento aqui firmado, colaciono a seguinte ementa, também oriunda do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL.
EXPEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL.
EXISTÊNCIA.
AUTONOMIA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa. 2.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3.
A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4.
Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. 5.
O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados. 6.
Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica. 7.
Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido.” ( AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)G.N.
Assim, a sociedade empresária pode constituir filiais para o pleno desempenho de suas atividades econômicas (princípio da livre iniciativa) e, a despeito destas últimas gozarem de alguma autonomia, constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, um único patrimônio.
Portanto, na qualidade de pessoa jurídica formada também por suas filiais, a matriz detém legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a repetição do indébito tributário em favor destas.
Dessa forma, diante da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e considerando os fundamentos colacionados, conclui-se que a matriz possui legitimidade ativa para requerer, em nome das suas filiais, a tutela jurisdicional pretendida.
A sentença recorrida, ao se fundamentar exclusivamente na autonomia fiscal das filiais, ignorou o entendimento mais recente da Corte Cidadã, que tem reconhecido a unidade patrimonial e a consequente legitimidade da matriz para pleitear direitos relativos a tributos pagos por suas sucursais.
Assim, a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base em fundamento superado pela jurisprudência dominante, impedindo o regular processamento da demanda e a devida apreciação do direito material alegado pela parte impetrante. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, dou- lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa da parte impetrante, cassando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito do mandado de segurança.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa da parte impetrante, cassando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito do mandado de segurança.”Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Presente a Dra.
Livia Maria Dias Barbieri Nottoli (OAB/SP 331.061).SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:50
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:21
Conhecido o recurso de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Luzia Almeida de Sousa - Cpf: *18.***.*72-01 e Lucimar Araújo Lima Paulo – Cpf: *43.***.*95-34. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23/04/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 24/04/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0801049-68.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” Sem manifestação ministerial.Ordem: 3Processo nº 0012391-21.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ILMO.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ( SUPREC) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: AGROPECUARIA LAVORO LTDA (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança à impetrante, afastando a exigência do ICMS diferencial de alíquota sobre as peças de reposição utilizadas na atividade agrícola e reconhecendo o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente.
Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, tendo em vista as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.”.
Ordem: 4Processo nº 0801837-23.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATACADAO S.A. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa da parte impetrante, cassando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito do mandado de segurança.”.
Ordem: 5Processo nº 0752090-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI (AGRAVADO) e outros Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a liminar de id. 18788217.”PEDIDO DE VISTA:Ordem: 1Processo nº 0761358-44.2023.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 21 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
21/05/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 08:34
Juntada de informação
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13/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/05/2025 16:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/05/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801837-23.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATACADAO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/05/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 21/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2025 12:20
Desentranhado o documento
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12/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:56
Juntada de petição
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25/02/2025 18:20
Juntada de petição
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20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801837-23.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A., ATACADAO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI7996-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745-A APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 17:28
Juntada de petição
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02/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:42
Conclusos para o Relator
-
18/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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