TJPI - 0754436-55.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:46
Juntada de manifestação
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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15/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0754436-55.2021.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A, IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 23767514 transitou em julgado no dia 22/05/2025.
Em consequência, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
O referido é verdade e dou fé.
COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0754436-55.2021.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: IZABEL MARIA DE CARVALHO, FABRICIO DA COSTA REIS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA NOS CALCULOS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.I.
Caso em Exame: Impugnação ao cumprimento definitivo de acórdão proferido em sede de mandado de segurança de competência originária.
A parte exequente, uma professora aposentada, busca a execução de decisão judicial contra a Fazenda Pública do Estado do Piauí, referente ao restabelecimento de aposentadoria e pagamento de valores retroativos.II.
Questão em Discussão: Alegação de excesso na execução dos valores retroativos devidos após o restabelecimento da aposentadoria.
O executado alega ainda inexistência de obrigação de pagar valores retroativos.
Divergência nos cálculos apresentados pelas partes.III.
Razões de Decidir: O acórdão transitado em julgado reconheceu o direito da parte exequente ao restabelecimento da aposentadoria, o que inclui o pagamento dos valores devidos retroativos, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum.
A impugnação apresentada pelo executado foi julgada parcialmente procedente, com base no parecer da Contadoria Judicial, que apontou excesso na execução inicial.IV.
Dispositivo e Tese: Homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, resultando na redução do valor executado e configurando acolhimento da tese de excesso de execução suscitada pelo executado.
Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
Determinação do encaminhamento dos autos à Presidência do TJPI, que, por força regimental prevista no art. 397 do RITJPI, detém competência para executar as decisões do Tribunal, exaradas no âmbito dos processos individuais de competência originária.Tese de Julgamento.
A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial impôs a redução do valor executado e configurou o acolhimento da tese de excesso de execução suscitada pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 85 do CPC: Trata dos honorários advocatícios.Art. 535 do CPC: Disciplina a expedição de precatórios.Art. 397 do RITJPI: Competência da Presidência do TJPI para execução das decisões do Tribunal em processos individuais de competência originária.Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SP - AI: 3000583-02.2021.8.26.0000: Decisão que reforça a obrigação de pagamento dos vencimentos não percebidos com base no princípio da restitutio in integrum.TJ-PR 0009492-48.2022.8.16.0026: Recurso que reconhece o direito ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo no período em que o servidor esteve ilegalmente exonerado.TJ-SP - Apelação Cível: 1028602-74.2016.8.26.0114: Sentença que declara a recomposição integral dos direitos da servidora exonerada, em respeito ao princípio da restitutio in integrum.TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303609-69.2021.8.09.0000: Reconhecimento do excesso de execução e condenação em honorários devidos.TJ-SC - AI: 5012316-14.2023.8.24.0000: Decisão sobre a fixação de honorários considerando a diferença entre o valor da causa e o valor homologado.TJ-DF 0730521-46.2022.8.07.0000: Acolhimento parcial da impugnação com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.TJ-MG - AI: 10000191615814004 MG: Cumprimento de sentença - execução de acórdão proferido em mandado de segurança - impugnação - excesso de execução - verba honorária - cabimento - impugnação acolhida em parte.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença favorável à requerente, Francisca da Silva Monteiro, professora aposentada, contra o Estado do Piauí.
A ação teve início em um Mandado de Segurança de competência originária contra ato do Sr.
Governador do Estado do Piauí que questionava o cancelamento de sua aposentadoria por decisão administrativa.
Aduz que decisão judicial transitada em julgado, determinou a reintegração da aposentadoria, em 07.06.2018, sendo, portanto, esta a prova constituída para demonstração da existência do débito, no valor de R$ 190.053,00 (cento e noventa mil e cinquenta e três reais), referente aos vencimentos atrasados referentes ao período de 05/05/2011 a 05/11/2013, que ficou indevidamente sem receber os seus salários, requerendo que seja expedido o precatório em seu favor, no montante informado.
Juntou documentos em Ids. 4017153 - Pág. 1/ 4509034 - Pág. 2.
O Estado do Piauí acosta documentos em Ids. 5924607 - Pág. 1/ 5924609 - Pág. 2, com o fito de demonstrar que a que a servidora continua inativa, inclusive tendo seu ato concessório de aposentadoria registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Determinada a intimação do ente estatal para, querendo, apresentar impugnação (Id. 5933263 - Pág. 1).
Em impugnação de Id. 6777029 - Pág. 1, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que há excesso na execução, especialmente em relação aos juros de mora; acrescenta que não há condenação ao pagamento de valores retroativos no título executivo, apenas a obrigação de restabelecer o benefício previdenciário.
E, ainda, apresentou um valor que considera devido.
Requer o acolhimento da presente impugnação para julgar improcedente a pretensão executória, haja vista a manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada, subsidiariamente, requer que seja reconhecido o excesso do valor cobrado.
Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos e esclarecimentos acerca do alegado excesso de execução apontado pela parte executada (ID. 9153544 - Pág. 1), tendo apresentado o resumo de cálculo, em ID. 13477512 - Pág. ¼.
Intimadas as partes para ciência e manifestação acerca do valor apresentado pela contadoria judicial (Ids. 15165571 - Pág. 1/ 18907115 - Pág. 2).
Em ID. 16625913 - Pág. 1 o ente estatal informa que concorda com os cálculos da contadoria.
Adiante, em Id. 19182162 - Pág. 1 consta manifestação da parte exequente concordando com o valor apresentado. É o que importa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: No mérito, a controvérsia reside na obrigação de pagar os valores retroativos decorrentes do restabelecimento da aposentadoria da parte autora/exequente/impugnada.
Dentre as alegações apresentadas na impugnação, o ente estatal executado/impugnante defende que a sentença não impôs obrigação de pagar, apenas de restabelecer o benefício previdenciário.
Ora, observo que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria, o que, por sua natureza, inclui o pagamento dos valores devidos desde a data do cancelamento indevido até o efetivo restabelecimento.
Tal entendimento está em consonância com o princípio da restitutio in integrum, que busca restabelecer a situação ao estado anterior ao ilícito.
Para corroborar: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que o servidor permaneceu ilegalmente afastado.
Afirmação de inexistência de título executivo.
Inocorrência.
Acórdão desta C.
Câmara que deu provimento ao recurso do ex-servidor, reformando a sentença de improcedência.
Pagamento dos vencimentos não percebidos como decorrência do princípio da 'restitutio in integrum'.
Precedentes do STJ.
Honorários advocatícios devidos ainda na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Superação da Súmula n.º 519 do STJ pelo advento do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30005830220218260000 SP 3000583-02.2021.8.26.0000, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 22/03/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO APÓS ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO QUE ESTEVE EXONERADO, TODAVIA, SEM CONSIDERAR AS VANTAGENS PROPTER LABOREM E INDENIZATÓRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE, INTEGRADO A REMUNERAÇÃO, REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DO AGENTE NA MESMA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA NA DATA DA EXONERAÇÃO.
RECORRENTE QUE DEVE RECEBER VENCIMENTOS E VERBAS, DE MODO INTEGRAL.
RESTAURAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS AFETADOS PELA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO RESTITUTIO IN INTEGRUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobre o tema em questão, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp 976.306/ES, assentou o seguinte entendimento: “Ademais, ressalta-se que a anulação do ato administrativo se operou ex tunc, ou seja, restabelecendo o status quo ante, e preservando, portanto, todos os direitos do apelante, os quais foram atingidos pela ilegalidade.
Nesse mesmo diapasão, há remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp 779194/SP, DJ 04.09.2006; AgRg no Ag 725916/BA, DJ 02.05.2006; AgRg no Ag 499312/MS, DJ 30.08.2004; REsp 293840/RS, DJ 01.07.2002; AgRg no REsp 384706/RJ, DJ 13.05.2002; REsp 261005/MT, DJ 16.06.2003)”. 2.
Assim, em atenção ao princípio restitutio in integrum, faz jus o servidor reintegrado ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo no período em que esteve ilegalmente exonerado, incluindo aquelas propter laborem. (TJ-PR 00094924820228160026 Campo Largo, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/10/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023).
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
SENTENÇA QUE DECLAROU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E EXTINGUIU O FEITO, SEM DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE SERIAM PAGAS NO PERÍODO DO INDEVIDO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
O reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exoneração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos da servidora exonerada, em respeito ao princípio da "restitutio in integrum".
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028602-74.2016.8.26.0114 Campinas, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2023).
Ora, com a anulação do ato (PAD) e o reconhecimento definitivo do direito da autora, ora exequente, ao restabelecimento da sua aposentadoria, tem-se, também, o “status quo ante”, vale dizer assegura-se à servidora a recomposição integral de seus direitos, inclusive, o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos, em observância, repito, ao princípio da 'restitutio in integrum', logo, rechaçada tal alegação.
De outra banda, não há se falar também em ampliação da coisa julgada, porquanto, conforme já exposto, a nulidade do ato administrativo tem como corolário a recomposição integral dos direitos da servidora.
Superado este aspecto, o ente público prossegue impugnando o pleito de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, apresentando o valor que considera devido e, com a apresentação de valor pelo ente estatal, este relator diligenciou junto à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos e esclarecimentos se há excesso de execução apontado pela parte executada (ID. 9153544 - Pág. 1), tendo apresentado o resumo de cálculo, em ID. 13477512 - Pág. ¼, valor este não contestado pelas partes.
Diante disso, homologo o valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo a obrigação do ente estatal em efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos à parte exequente.
E, considerando que a execução envolve a Fazenda Pública, o pagamento dos valores devidos deve ser realizado mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 535,§ 3º, I, do CPC.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, entendo que, nos termos dos §§ 1º, e 7º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não sendo devida, contudo, a condenação contra a Fazenda Pública nos casos em que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, não sendo esta última a situação, posto que apresentada a impugnação.
E, no presente caso, conforme tratado alhures, vejo que a quantia executada reputada como correta foi aquela encontrada pela contadoria judicial, diversa daquelas constantes indicadas tanto pela exequente, quanto pelo executado.
A lógica que norteia o instituto dos honorários sucumbenciais em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, é a de que uma vez procedente o argumento esposado na resistência apresentada pelo executado, com a subsequente redução do valor exequendo, há de ser fixado honorários em favor do impugnante.
Na espécie, a exequente exigira em sede de cumprimento de sentença a importância de R$ 190.053,00, sobre os quais o executado, dentre outras alegações, sustentou excesso, posto que entendia devido apenas R$ 134.069,53.
Ante a discrepância remeti os autos à contadoria judicial que apresentou o valor de R$ 175.582,69.
Colho, pois, que a homologação dos cálculos da contadoria judicial impusera a redução do valor executado, e, por conseguinte, configurara acolhimento da tese de excesso de execução suscitada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa feita, resta impositiva a condenação da parte vencida (exequente) aos honorários sucumbenciais.
Para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS CÁLCULOS COM HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. […] 2.
Ainda que o juiz não tenha julgado a impugnação, a reconheceu quando homologou cálculo que apontou o excesso apresentado pelo Estado.
A diferença entre o valor do cálculo da contadoria judicial do cálculo apresentado pelo exequente traduz em proveito econômico para a companhia energética, ora agravante. É de ser reconhecida a omissão do juízo no tocante à condenação em honorários do devedor, objeto da oposição dos Embargos Declaratórios rejeitados, posto que o excesso à execução foi reconhecido, por força da homologação dos cálculos da contadoria.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303609-69.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA RECONHECER EXCESSO DA EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO COM BASE NO VALOR FINAL HOMOLOGADO.
RECLAMO DO EXECUTADO.
PLEITO VISANDO A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO.
TESE ACATADA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS CONSIDERANDO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CASUA ATRIBUÍDO NA INICIAL EXECUTIVA E O VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC).
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA N. 1.076.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.076), firmou as seguintes teses jurídicas: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2.
Ainda segundo o STJ"[...] em cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o valor controvertido, alvo da impugnação, ou, no caso de acolhimento da impugnação, sobre o valor decotado do inicialmente cobrado" (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.621/PE, rel.
Mi [...] (TJ-SC - AI: 50123161420238240000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 01/06/2023, Quarta Câmara de Direito Público) Noutras palavras, no caso dos autos, houve a redução do valor exequendo, em razão da constatação do excesso de execução pela Contadoria Judicial, que somente foi confirmado em razão da impugnação apresentada pelo Estado de Piauí, que ensejou à remessa do processo à Contadoria Judicial, situação que autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais em benefício do impugnante.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR COBRADO PELA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Se os cálculos da contadoria, que foram homologados pela decisão agravada e não contestados pelas partes, apontam que o valor devido é um pouco inferior ao cobrado pela parte exequente, mas superior ao apontada pela parte executada, há que se reformar a decisão agravada no ponto em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o seu acolhimento parcial. 2.
Havendo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor da parte executada, consoante entendimento do colendo STJ, firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973, que continua sendo aplicado após a entrada em vigor do CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07305214620228070000 1678575, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A vedação para se fixar honorários advocatícios em mandado de segurança, não se estende ao cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10000191615814004 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Neste passo, no cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde à diferença entre o valor apresentado pela Fazenda Pública em sua impugnação e aquele efetivamente devido e homologado pelo Juízo, cujo percentual deve observar o disposto no artigo 85, §§ 1º, 3º, I do CPC. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO ARGUIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ, por restar demonstrado excesso de execução (partindo dos valores apontados pela exequente à luz do apurado pela Contadoria Judicial), e, consectariamente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, em Id. 13477512 - Pág. 1 (R$ 175.582,69 - cento e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) da vantagem econômica alcançada pelo executado/impugnante, cujo cálculo é obtido através da diferença entre o valor exigido no pedido de cumprimento de sentença e o débito homologado, com fulcro no artigo 85º, §3º, inciso I, do CPC.
A exigibilidade desta verba ficará suspensa, visto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98º, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido dirimidas todas as controvérsias e impugnações que pairavam sobre a presente pretensão executória, de rigor o prosseguimento da execução com a prática de atos voltados, especificamente, à satisfação da obrigação de pagar, razão pela qual, após o transcurso do prazo assinalado às partes para manifestarem-se sobre esta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Presidência deste TJPI, que, por força regimental prevista art. 397, do RITJPI, detém competência para executar as decisões do Tribunal, exaradas no âmbito dos processos individuais de competência originária deste – caso dos autos.
Dê-se ciência às partes. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO ARGUIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ, por restar demonstrado excesso de execução (partindo dos valores apontados pela exequente à luz do apurado pela Contadoria Judicial), e, consectariamente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, em Id. 13477512 - Pág. 1 (R$ 175.582,69 - cento e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) da vantagem econômica alcançada pelo executado/impugnante, cujo cálculo é obtido através da diferença entre o valor exigido no pedido de cumprimento de sentença e o débito homologado, com fulcro no artigo 85º, §3º, inciso I, do CPC.
A exigibilidade desta verba ficará suspensa, visto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98º, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo sido dirimidas todas as controvérsias e impugnações que pairavam sobre a presente pretensão executória, de rigor o prosseguimento da execução com a prática de atos voltados, especificamente, à satisfação da obrigação de pagar, razão pela qual, após o transcurso do prazo assinalado às partes para manifestarem-se sobre esta decisão, determino o encaminhamento dos autos à Presidência deste TJPI, que, por força regimental prevista art. 397, do RITJPI, detém competência para executar as decisões do Tribunal, exaradas no âmbito dos processos individuais de competência originária deste - caso dos autos."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. -
25/03/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *98.***.*73-53 (REQUERENTE) e provido em parte
-
12/03/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754436-55.2021.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: IZABEL MARIA DE CARVALHO - PI248-A, FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 11:48
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:50
Juntada de manifestação
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08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:35
Conclusos para o Relator
-
17/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 12:47
Outras Decisões
-
30/09/2023 19:15
Conclusos para o Relator
-
30/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:13
Juntada de cálculo judicial
-
12/12/2022 23:35
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
10/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:38
Conclusos para o Relator
-
17/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 12:35
Juntada de outras peças
-
27/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/12/2021 11:53
Conclusos para o Relator
-
06/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:52
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:13
Conclusos para o Relator
-
22/10/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA MONTEIRO em 21/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 21:26
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:21
Conclusos para o Relator
-
09/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:36
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:19
Outras Decisões
-
05/08/2021 11:04
Conclusos para o relator
-
05/08/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2021 11:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
22/07/2021 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2021 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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