TJPI - 0800436-27.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 22:14
Baixa Definitiva
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16/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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16/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-27.2023.8.18.0103 APELANTE: MANOEL BENEDITO SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço.
Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados.
II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Se há cabimento para indenização por danos morais.
III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI.
Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais.
IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1.
A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2.
O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3.
A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL BENEDITO SOUSA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
O juízo a quo proferiu sentença na qual que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, tendo em vista que não há nos autos indícios mínimos que evidenciem a interrupção e/ou fornecimento descontinuo da prestação de serviço oferecido pelo requerido.
Condenou a parte requerida no pagamento de honorários no valor equivalente a 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC Irresignada, a parte ré apresentou apelação, na qual sustentou a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelada, inversão do ônus da prova, falha na prestação do serviço, demora para fazer o religamento do fornecimento de energia elétrica e descaso com o consumidor.
Requereu, por fim, que seja dado provimento ao Recurso para que seja reformulada a sentença, de forma que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais decorrentes da suposta falha no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, ora apelante.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entretanto, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço.
Nos autos originários de Ação de Indenização, o magistrado de origem proferiu sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que “não restou demonstrado nenhuma irregularidade no fornecimento de energia, não havendo nos autos indícios mínimos que evidenciem a interrupção e/ou fornecimento descontinuo da prestação de serviço oferecido pelo requerido, não sendo sequer ser possível presumir-se que a requerente residia na referida Localidade à época das reportagens jornalísticas (ano de 2014) que juntou aos autos”.
Sustenta a apelante que houve a má prestação dos serviços no fornecimento de energia elétrica na região onde reside (Localidade Pilão de Pedra zona rural de São João do Arraial Piauí), o que ensejou inúmeros problemas.
Tal situação ocorreu em razão da quebra dos fios de alta tensão da localidade.
Contudo, a parte autora/apelante não juntou aos autos elementos probatórios para demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos alegados.
A inexistência de protocolo de reclamação ou qualquer manifestação formal perante a concessionária fragiliza a tese de falha na prestação do serviço.
Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, entretanto, no caso em apreço, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, o que impõe a improcedência dos seus pedidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, não resta a menor dúvida que os argumentos apresentados pela autora, ora apelante, em sua inicial e recurso conduzem a uma pretensão sem qualquer amparo probatório mínimo.
Diante da insuficiência de provas, não se verifica a responsabilidade da concessionária pelo alegado dano moral.
Pelas razões aqui expostas, tenho que não merece acolhida a pretensão recursal, sendo a manutenção da sentença primeva medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios para 18%(dezoito por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, suspendendo a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora/apelante.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:22
Conhecido o recurso de MANOEL BENEDITO SOUSA FERREIRA - CPF: *11.***.*49-44 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800436-27.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL BENEDITO SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:35
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 22:40
Expedição de intimação.
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27/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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