TJPI - 0023544-51.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0023544-51.2016.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023544-51.2016.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SAÚDE.
PERMISSÃO CONSTITUCIONAL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. (ARE 859484 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI) II.
No caso dos autos, ficou comprovado que não há choque de horário nos dois hospitais em que a autora quer trabalhar, considerando os horários indicados.
III.
Registre-se que, conforme a Portaria nº 2.067/2016, publicada no Diário Oficial do Município (Id 3301169 – Pág.118), a Servidora/Impetrante foi nomeada para o cargo vindicado, por determinação desta 1ª Câmara de Direito Público por força do provimento do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.011076-7, em 14/12/2016, portanto a mais de 08 (oito) anos, não havendo nos autos nenhuma informação quanto ao descumprimento de sua carga horária, restando demonstrada a compatibilidade.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023544-51.2016.8.18.0140, que ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES impetrou em face da Fundação/Apelante, visando que seja declarada a licitude do acúmulo dos 02 (dois) cargos de profissional da saúde, ora discutidos, de acordo com a Carta Magna e o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, determinado sua contratação pela Impetrada por força de aprovação em concurso público.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ou quem suas vezes fizer, dê posse à impetrante no cargo de Assistente Técnico de Saúde, Especialidade em Técnico de Enfermagem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenha feito até agora”.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso, devendo ser reformada integralmente a sentença recorrida, a fim de que seja denegada a segurança. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da remessa oficial, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023544-51.2016.8.18.0140, que ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES impetrou em face da Fundação/Apelante, visando que seja declarada a licitude do acúmulo dos 02 (dois) cargos de profissional da saúde, ora discutidos, de acordo com a Carta Magna e o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, determinado sua contratação pela Impetrada por força de aprovação em concurso público.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ou quem suas vezes fizer, dê posse à impetrante no cargo de Assistente Técnico de Saúde, Especialidade em Técnico de Enfermagem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenha feito até agora”, com fundamentação nos seguintes termos: “Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, não é possível a limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição da República: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Acumulação de cargos.
Compatibilidade de horários.
Fixação de jornada por legislação infraconstitucional.
Limitação da acumulação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) Não há dúvida de que a impetrante encontra-se amparada pela norma do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da CF/88: Art. 37 … XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; É certo que o dispositivo constitucional exige, para cumulação de cargos, a compatibilidade de horários.
No caso dos autos, ficou comprovado que não há choque de horário nos dois hospitais em que a autora quer trabalhar, considerando os horários indicados.
Deve ser afastada, portanto, a alegada ofensa a esse dispositivo.
Assim, sob o ponto de vista das normas constitucionais, a recorrida preencheu todos os requisitos para a pretendida acumulação.
E, curvando-me ao entendimento do STF, afasto o limite de horas semanais mencionado, por entender que não há restrição na norma constitucional a agasalhar tal pensamento.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que o Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ou quem suas vezes fizer, dê posse à impetrante no cargo de Assistente Técnico de Saúde, Especialidade em Técnico de Enfermagem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não o tenha feito até agora.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, a CF/88 ao exigir a compatibilidade de horário para a referida cumulação, não limita a quantidade de horas trabalhadas, mas tão somente requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra.
Para o acúmulo lícito de dois cargos públicos de profissional da saúde, conforme preceitua a alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da CF/88, faz-se necessária apenas à verificação da compatibilidade de horários.
A eg.
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a "Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c".
Vejamos: STF.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Acumulação de cargos.
Compatibilidade de horários.
Fixação de jornada por legislação infraconstitucional.
Limitação da acumulação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 859484 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015) No caso, a Autora requer o reconhecimento do acúmulo lícito dos cargos públicos que exerce, nos termos autorizados pela Constituição Federal, ante a comprovada compatibilidade de horários.
Havendo previsão constitucional para o acúmulo de cargo em análise, e inexistente nos autos demonstração da incompatibilidade de horários, resta descabida a alegada ilegalidade.
Registre-se que, conforme a Portaria nº 2.067/2016, publicada no Diário Oficial do Município (Id 3301169 – Pág.118), a Servidora/Impetrante foi nomeada para o cargo vindicado, por determinação desta 1ª Câmara de Direito Público por força do provimento do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.011076-7, em 14/12/2016, portanto a mais de 08 (oito) anos, não havendo nos autos nenhuma informação quanto ao descumprimento de sua carga horária, restando demonstrada a compatibilidade.
Desta forma, não há qualquer fundamentação apta a impedir a servidora de acumular os cargos legitimamente ocupados quando há comprovada compatibilidade de horários.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
29/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:05
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0029-70 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0023544-51.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA - PI18214-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 13:05
Conclusos para o Relator
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:49
Juntada de intimação
-
27/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:35
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES em 31/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para o Relator
-
23/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 13:59
Expedição de notificação.
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30/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
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29/03/2023 11:40
Conhecido o recurso de ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES - CPF: *39.***.*41-48 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 10:39
Conclusos para o Relator
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11/02/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:37
Decorrido prazo de ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES em 21/01/2022 23:59.
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23/11/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:05
Expedição de intimação.
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16/11/2021 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2021 13:44
Conclusos para o relator
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30/06/2021 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2021 13:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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28/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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17/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2021 10:32
Recebidos os autos
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04/02/2021 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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