TJPI - 0800276-29.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800276-29.2022.8.18.0073 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES APELADO: CAMILA RIBEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I.
Constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte Autora por período que não corresponde a um Contrato Temporário, o que torna a relação nula, e que não houve comprovação pelo Município prova do pagamento dos depósitos no FGTS.
II.
SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
IV.
Resta forçoso concluir pelo direito da Apelado ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
V.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800276-29.2022.8.18.0073.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Município de São Raimundo Nonato a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à fevereiro/2017, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento”.
O Município de São Raimundo Nonato/PI interpôs recurso de apelação requerendo: “No mérito, que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença vergastada, excluindo-se a condenação imposta, uma vez que não há nos autos comprovação do direito pretendido pelo apelado; b) Alternativamente, que seja reformada a sentença vergastada, tendo em vista as claras violações ao art. 37, caput, e art. 167, II e IX, da Constituição Federal, na medida em que impõe obrigação manifestamente ilegal ao Município apelante”, alegando: “III - DO DIREITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO; III.2 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, E ART. 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800276-29.2022.8.18.0073.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Município de São Raimundo Nonato a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pela requerente, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à fevereiro/2017, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento”, com a seguinte fundamentação: “Analisando os autos, verifica-se que o vínculo formado entre o poder público municipal e a autora, admitida para prestar serviços na administração pública municipal, ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, sendo, portanto, um vínculo jurídico-administrativo, e não trabalhista.
Trata-se de um contrato nulo, cujo efeitos para o particular são apenas o de recebimento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.
A questão acerca do pagamento do FGTS já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, no sentido de que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. (Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28- 02-2013 PUBLIC 01-03-2013).” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte Autora por período que não corresponde a um Contrato Temporário, o que torna a relação nula, e que não houve comprovação pelo Município prova do pagamento dos depósitos no FGTS.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.
Vejamos precedente: STF.
CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e.
Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Quanto o ônus da prova do pagamento, nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”.
Precedente in verbis: TJPE.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
PROVA DO VINCULO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
CARATER ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2.
Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3.
Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4.
Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.
De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida.
Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.
Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6.
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7.
Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel.
Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários não adimplidos e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:37
Expedição de intimação.
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22/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 10:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800276-29.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogados do(a) APELANTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A APELADO: CAMILA RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA FILHO - PI12589-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:03
Juntada de petição
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29/01/2025 09:34
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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11/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:05
Determinada a distribuição do feito
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23/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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