TJPI - 0800190-09.2022.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:43
Processo Desarquivado
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de sistema
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28/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:06
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JESUALDO SIQUEIRA BRITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800190-09.2022.8.18.0057 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Tribunal do Júri - Vara Única da Comarca de Jaicós/PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTE: Sandro Sebastião da Costa ADVOGADA PARTICULAR: Dra.
Diana Dias de Lucena (OAB/PE 37.436) e Dr.
Rodrigo de Alencar Freire Nogueira (OAB/PE 59.398) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE MÍDIAS.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a sentença do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que o condenou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do apelante deve ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a tese de legítima defesa sustentada pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Impossibilidade de conhecer o inteiro teor da prova oral e a fundamentação exposta na sentença que condenou o réu, diante da ausência do link que contém as mídias da Sessão do Júri. 4.
Manutenção de ofício da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE da sentença condenatória e do processo a partir da Sessão do Júri, restando prejudicado o recurso de apelação, determinando que o réu Sandro Sebastião da Costa seja submetido à NOVO JULGAMENTO pelo Tribunal do Júri, MANTENDO DE OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Sandro Sebastião da Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri - Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (consumado) e art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal (tentado), imputando-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a anulação da condenação proferida pelo Conselho de Sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, para sujeitar o réu a novo julgamento, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que o mesmo somente agiu em legítima defesa.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO A defesa do apelante requer que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, consoante fundamentação a seguir reproduzida: “(…) In casu tais requisitos, previstos no artigo 25 do código penal, foram cabalmente demonstrados pela defesa, quais sejam: o uso moderado (disparo de arma de fogo de advertência para que a vítima largasse o facão e cessasse a agressão, depois um disparo tão somente para repelir a agressão da vítima FRANCISCO LIBÂNIO, o qual vinha com uma espingarda na direção do Apelante) dos meios necessários (arma de fogo, que no momento era único meio apto a repelir a agressão eminente, sendo o primeiro tiro de advertência), para repelir injusta agressão (a vítima FRANCISCO LIBÂNIO, mesmo após o tiro de advertência, veio correndo com uma espingarda para cima de SANDRO SEBASTIÃO) atual, a direito seu (sua integridade física, pois o Apelante já havia sido agredido verbalmente e a vítima já havia tentado desferir golpes de facão e posteriormente disparar um tiro com a espingarda que estava em mãos). ” A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos.
Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova.
Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Não obstante os esforços defensivos, o apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), em razão de ter desferido o disparo de arma de fogo que levou ao óbito da vítima Francisco Libanio Ferreira, bem como tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) contra a vida J.
F.
D.
F..
Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que corroborem a versão acatada pelos jurados.
Da análise dos autos, verifica-se que o link contendo mídias audiovisuais que registraram a Sessão do Júri expirou, segundo informações do Juízo de primeiro grau a seguir transcritas (ID. 22906628): “informo-lhe que, em atenção ao susodito expediente, deixo de proceder a juntada do referenciado link pelo seguinte motivo: a gravação foi realizada no dia do Júri, contudo, expirou do Sistema Microsoft Teams antes de ocorrer a anexação do link aos autos da ação penal correlata”.
Sendo assim, ante a impossibilidade de conhecer o inteiro teor da prova oral e a fundamentação exposta na sentença que condenou o apelante, não tem como verificar se existem nos autos elementos de convicção que corroborem a versão acatada pelos jurados.
Nesse sentido, é imprescindível a repetição do ato processual para evitar um prejuízo ao réu, circunstância que resultaria, sem sombra de dúvidas, em cerceamento de defesa.
Confiram-se precedentes das Cortes Estaduais: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFITO NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÍDIA COM FALHA NO ÁUDIO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO FEITO.
QUATRO RÉUS E INÚMERAS TESTEMUNHAS.
NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. -Havendo defeito na gravação do áudio, a repetição do ato processual se mostra imprescindível para garantir o registro das provas – O prazo para a conclusão da instrução processual não é peremptório, podendo ser flexibilizado diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade, como se deu no caso em comento, em que o processo apura a culpabilidade de quatro réus, a partir da oitiva de inúmeras testemunhas de acusação e defesa (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00040835020168150731, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 06-03-2018 – destacou-se) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DROGAS.
NULIDADE DO FEITO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE DEFEITOS NA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MÍDIA INAUDÍVEL, NOTADAMENTES AS PERGUNTAS FORMULADAS PELO MAGISTRADO AO ACUSADO E TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA ÀS TESTEMUNHAS.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO DA UNIDADE JURISDICIONAL CONSTANDO OS PROBLEMAS TÉCNICOS NAS MÍDIAS.
GRAVAÇÃO IRRECUPERÁVEL.
ATO RELEVANTE.
CONTEÚDO ORAL NECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não havendo possibilidade de reprodução da materialização da prova oral, impossível analisar o mérito da pretensão recursal, configurando-se hipótese de nulidade absoluta por omissão de formalidade essencial ao ato, nos termos dos artigos 563 e 564, IV do Código de Processo Penal.
II – Recurso Conhecido e provido. (TJ-AL – APL: 07032601420158020058 , Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Publicação: 18/12/2019) Destaquei Assim, havendo certificação do Juízo sentenciante no sentido de que o link contendo as mídias que registraram a Sessão do Júri expirou, impõe-se a declaração de nulidade da condenação proferida pelo Conselho de Sentença em desfavor do Apelante SANDRO SEBASTIÃO DA COSTA, a fim de sujeitar o réu a novo julgamento.
Por fim, com o reconhecimento da nulidade, resta prejudicado o exame da tese defensiva de legítima defesa.
III.
Prisão Cautelar Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g.
HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
No caso em apreço, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu, nos termos da Decisão ID. 18461175 transcrita abaixo: “ (…) O requerente teve sua prisão preventiva decretada em razão de suposto crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) contra a vítima J.
F.
D.
F., e pelo suposto crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) contra a vítima Francisco Libânio Ferreira, em concurso material.
A medida foi deferida, uma vez presentes os fundamentos aptos a designar a preventiva, para garantia da ORDEM PÚBLICA e para a devida APLICAÇÃO DA LEI PENAL, em face à fuga do suspeito, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido (...) Os indícios de autoria e participação são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos testemunhais granjeados no ventre do caderno processual e da prova documental, bem como da confissão do acusado em sua peça de defesa.
A ordem pública, traduzida na segurança e manutenção da ordem social justa e crença na Justiça, encontra-se seriamente abalada e visivelmente combalida.
O crime rompe a ordem jurídica, reclamando a pronta intervenção do Estado-juiz, objetivando a restauração da ordem.
O Excelso Supremo Tribunal Federal orienta-nos, que: "No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
Precedentes do STF". (STF, RHC, rel Carlos Madeira, RTJ 124/1.033).
Discorrendo sobre o instituto da prisão preventiva, Espínola Filho, citado por Walter P.
Acosta, leciona: "... que a prisão preventiva é uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com a tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à justiça no distrito da culpa, de impedir que ele, por manobras, estorve a regular produção das provas e de obstar ao prosseguimento de sua atividade delituosa" (O Processo Penal, Ed. do Autor, 22ª Edição, 1995, p. 80). É jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal - que primariedade e bons antecedentes não obstam a custódia provisória se presentes os motivos que a legitimam. (JSTJ 2/267) STF: RTJ 99/586).
Assim, no caso em análise, os requisitos da custódia cautelar permanecem presentes: o "fumus boni juris", (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade).
O "periculum in mora" (garantia da ordem pública, plenitude da instrução da prova e aplicação da lei penal).
O "periculum libertatis" traduz-se na premissa objetiva das circunstâncias de que o réu afronta a segurança pública (causando a sensação de impunidade, cúmplice da violência), colocando em risco a paz e a tranquilidade da sociedade, apuração dos fatos e aplicação da "sanctio juris".
A gravidade e a violência da infração têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente.
Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
Possuindo o Estado o direito à persecução penal não há óbice para a restrição da liberdade quando a segregação revelar a sua necessidade.
A Carta Suprema, ao estabelecer o princípio da presunção de inocência, em seu artigo 5º, inciso LVII, não revogou as prisões processuais existentes no ordenamento jurídico vigente, bastando que estejam presentes seus requisitos legais para suas imposições.
Na hipótese dos autos, entendo que a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Explico! A decretação da prisão preventiva demonstra que a liberdade do réu acarreta risco de lesão à ordem pública.
Isto porque, segundo o que consta, a periculosidade daquele resta evidenciada.
De fato, as circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do réu.
Ora, percebe-se, assim, que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, sendo que a manutenção do réu em liberdade acarreta insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, conforme inclusive já se decidiu no HC 90.726/MG, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 16/08/2007.
Além da gravidade concreta deste crime, vislumbro a manifesta periculosidade do agente, decorrente do “modus operandi”, isto é, do modo bárbaro, repita-se, como os fatos se desenrolaram.
Tal crime gerou alta repercussão.
A repercussão social deveras ocorreu.
Houve comoção.
Postas essas premissas, impossível não concluir que fatos dessa ordem geram mesmo, nos lares, nas ruas, em toda a comunidade, sensação de abandono, impotência, perplexidade, descrédito.
Desconfiança da força da autoridade, da atuação da Justiça e dos órgãos de segurança pública, suspeita, enfim, de descaso das autoridades quanto à sua missão de proteger o cidadão comum.
Aliás, fato como este gera dúvida até mesmo quanto à índole pretensamente boa do ser humano e quanto à fé que possa merecer a natureza humana.
O clamor social não é a mesma coisa do que o barulho da grita popular ou da imprensa, esta sim, perigosa e desordenada.
O clamor social é a expressão que um fato muito grave, um crime como este, v.g., causa no ânimo dos cidadãos e na comunidade de modo abrangente e praticamente unânime. É uma inquietação que salta aos olhos, mormente daqueles que precisam saber onde está a autoridade do Estado para vencê-la.
Finalizando, a manutenção do decreto de prisão preventiva tem a missão importante de restabelecer a ordem pública, de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada, conforme os melhores valores, e afirmar a existência do império da lei.
Não bastasse tudo isso, não existe qualquer fato novo capaz de alterar a decisão exarada nos autos do processo número 0801021-91.2021.8.18.0057, em 7 de outubro de 2021, quando da decretação da prisão preventiva.
Em assim sendo, o réu deve permanecer custodiado, vez que as razões consubstanciadas na decisão de id – 20753762 (processo nº 0801021-91.2021.8.18.0057), que decretou a Prisão Preventiva do acusado, permanecem intactas.” Posteriormente, o acusado foi pronunciado em 17/01/2023 (ID. 18461321) e teve mantida a segregação cautelar em 19/07/2023 por subsistirem os motivos ensejadores da medida (Transcrição da Decisão ID. 18461338): “(…) a manutenção do decreto de prisão preventiva tem a missão importante de restabelecer a ordem pública, além da aplicação da Lei Penal -, vez que o pronunciado fugiu para a cidade de Remanso/BA, onde foi preso por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo (isso logo após o crime cometido nesta comarca de Jaicós) -, no sentido de devolver a confiança nas instituições e na sociedade organizada, conforme os melhores valores, e afirmar a existência do império da lei.
Ademais, não existe qualquer fato novo capaz de alterar as decisões exaradas, nos autos do processo número 0801021-91.2021.8.18.0057, em 7 de outubro de 2021, quando da decretação da prisão preventiva e nestes autos, id – 27689397 (…)”.
Como se vê, a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo acusado, quais sejam homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.
Assim, a prisão preventiva do réu se encontra suficientemente justificada, sobretudo pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito.
Conforme entendimento do STJ, “as instâncias ordinárias concluíram que a segregação cautelar é necessária, uma vez que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justifique sua liberdade”. (AgRg no HC n. 854.885/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Destaca-se ainda, nesse contexto, o entendimento consolidado do STJ no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Nessa ordem de ideias, instar ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada.
Confira-se, a propósito, excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no HC 176760/SP: “[...] esta SUPREMA CORTE já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (HC 95.414, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008).
Nessa mesma linha de entendimento: HC 154.906-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017; HC 141.547-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; HC 137.027, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017.
Registre-se que, nos termos da jurisprudência desta CORTE, a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada.
Confira-se, a propósito: […] a invalidação da condenação penal não gera, ‘ipso facto’, a desconstituição de anterior prisão preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente, desde que o ato decisório que a tenha decretado encontre suporte em razões que, independentes do próprio título penal condenatório, revelem-se impregnadas, elas mesmas, de cautelaridade suficiente.
Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que, não obstante anulado o julgamento condenatório, a existência de anterior prisão cautelar - notadamente naqueles casos em que o réu já respondia preso ao processo em virtude de prisão em flagrante, de prisão decorrente de pronúncia, ou, como no caso, de prisão preventiva - qualifica-se como título apto a conferir legitimidade jurídica à subsistência da custódia cautelar (RTJ 109/76 - RTJ 122/45 - RTJ 127/144 - RTJ 142/599 – RTJ 144/853 - RTJ 148/231 - RTJ 156/101 - RT 611/431 – RT 746/534, v.g.). (HC 90.179, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 28/8/2013)”.
Em reforço, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “(...) a anulação de sentença condenatória, por si só, não implica a revogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia preventiva (HC 527.318, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019).
Ademais, nos termos da súmula 21 do STJ: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE da sentença condenatória e do processo a partir da Sessão do Júri, restando prejudicado o recurso de apelação, determinando que o réu Sandro Sebastião da Costa seja submetido à NOVO JULGAMENTO pelo Tribunal do Júri, MANTENDO DE OFÍCIO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora Teresina, 13/03/2025 -
25/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:55
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/03/2025 11:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800190-09.2022.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SANDRO SEBASTIAO DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA - PE59398, DIANA DIAS DE LUCENA - PE37436 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 07:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
15/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:33
Conclusos ao revisor
-
14/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/02/2025 08:52
Conclusos para o Relator
-
11/02/2025 08:52
Juntada de informação
-
10/02/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:34
Conclusos para o Relator
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:40
Expedição de notificação.
-
20/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:12
Expedição de Carta de ordem.
-
27/08/2024 16:06
Juntada de apelação
-
22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SANDRO SEBASTIAO DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:03
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:14
Conclusos para o relator
-
17/07/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/07/2024 22:39
Juntada de informação - corregedoria
-
10/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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