TJPI - 0000151-78.2016.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000151-78.2016.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA e outros INTERESSADO: OI DECISÃO Em razão da juntada da Certidão de crédito (ID 78238225) e em atenção ao art. 59 da Lei 11.101/2005, com a novação do referido crédito, determino o arquivamento do presentes autos.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
09/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:18
Outras Decisões
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de OI em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000151-78.2016.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA e outros INTERESSADO: OI DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/06/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:59
Decorrido prazo de OI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de OI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000151-78.2016.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KILSON BRITO NOGUEIRA e outros INTERESSADO: OI DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:20
Outras Decisões
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04/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:10
Execução Iniciada
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04/06/2025 11:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de OI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de OI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 05:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de OI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de OI em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000151-78.2016.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KILSON BRITO NOGUEIRA, IANA ALVES REZENDE REU: OI SENTENÇA Trata-se o presente de apreciação do petitório (ID 74774161) pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de ID 74448447, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nenhum deles ocorreu aqui (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
Na verdade, conforme se depreende dos fundamentos do recurso, o embargante manifestamente pretende modificar o julgado ao argumento de error in judicando, na medida em que se insurge quanto ao fato de a sentença não ter acolhido os seus argumentos, do modo como por ela expostos. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.
Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais.
Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - que não é o caso.
No caso dos autos, pretende a parte infringir o julgado, a partir de tese jurídica que objetiva modificar o mérito do decisum, fora do elenco do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de ID 74448447.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 12 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:50
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000151-78.2016.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KILSON BRITO NOGUEIRA, IANA ALVES REZENDE REU: OI SENTENÇA RELATÓRIO Ação ajuizada pelo rito dos juizados especiais.
A parte requerente informar que a partir de abril de/2016, a requerida passou a realizar cobranças de serviços não contratados, quais sejam: 200 min outras móveis – OI ILIMITADO R$ 171,48; Oi Velox R$ 43,64, antivírus+backup+educa R$ 14,90; pacote fale digital R$ 9,75.
Para comprovar o alegado, juntou as faturas: ID 12000906 - Pág. 18/20 faturas sem a cobrança dos serviços com valores a maiores ID 12000906 - Pág. 21/30 faturas de abril à junho/2016 com a cobrança a maior Assim requereu indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida, em contestação informar que o requerente realizou essa contratação, e que realizou a paralização dos serviços por ausência de pagamento.
Não houve produção e provas É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços telefônicos (art. 3º §2º do CDC) e o consumidor é o destinatário final do serviços de telefonia.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio dos documentos: ID 12000906 - Pág. 18/20 faturas SEM A COBRANÇA dos serviços com valores a maiores ID 12000906 - Pág. 21/30 faturas de ABRIL À JUNHO/2016 com a cobrança a maior, Salientado que em Maio de 2016 não veio cobrando, devido a contestação ID 12000906 - Pág. 29.
Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano (no importe de R$ 479,54 de dano matérias) Quanto ao dano moral, suspensão dos serviços de telefonia, é in re ipsa (matéria confessada pelo requerente em contestação ID 59527882 - Pág. 2), pois se trata de serviço de concessão pública, logo de utilidade pública, principalmente para uma região inóspita como Santa Filomena na época dos fatos.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que em nenhum momento o banco demonstra a contratação, fato impeditivo da alegação do requerente.
Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato impeditivo do direito do consumidor.
A parte requerida NÃO juntou os autos cópia do contrato ou qualquer outro documento a comprovar a relação jurídica entre as partes com informação clara e segura.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, por exemplo que o contrato realmente fora celebrado entre as partes, que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil extracontratual, posto cobranças indevidas que geraram a suspensão do serviço de telefonia Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) II) dano; III) III) Nexo causal entre conduta e dano.
Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88).
Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC).
Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano.
Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova).
Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A cobrança indevida por si só não gera dano moral, trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes”.
Contudo, ocorreu a suspensão de um serviço essencial.
Art. 5º CF X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Tendo em vista a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito, comportamento da parte pelo critério bifásico adotado pelo STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O VALOR DE R$ 2.000,00.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE os serviços de 200 min outras móveis – OI ILIMITADO R$ 171,48; Oi Velox R$ 43,64, antivírus+backup+educa R$ 14,90; pacote fale digital R$ 9,75.
Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir EM DOBRO, o importe de R$ 959,08 com juros de mora e correção monetária, pela taxa Selic a contar do primeiro pagamento indevido (01/06/2016).
Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora pela taxa Selic (com exclusão da correção monetárias do índice IPCA-E) a contar do primeiro pagamento indevido (01/06/2016), sendo que a partir da assinatura desta sentença, a correção monetária e juros de mora serão pela taxa Selic (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:06
Decorrido prazo de OI em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:00
Decorrido prazo de OI em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000151-78.2016.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KILSON BRITO NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB PI8103 REU: OI REPRESENTANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - OAB PI2209; DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - OAB PI12619 DECISÃO Venho Anunciar que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, dou o feito por saneado.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, DE FORMA JUSTIFICADA, SEM SER GENERICAMENTE, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Intime-se as partes.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de fevereiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de OI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:21
Outras Decisões
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03/10/2024 01:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de OI em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:43
em cooperação judiciária
-
09/06/2024 11:43
Outras Decisões
-
09/06/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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23/06/2023 00:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de OI em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de DANILO BATISTA ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
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29/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 02:18
Decorrido prazo de OI em 30/09/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:22
Decorrido prazo de KILSON BRITO NOGUEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:32
Distribuído por dependência
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18/09/2020 16:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/09/2020 16:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 17:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/08/2020 17:27
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-23.
-
22/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2018 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-31.
-
31/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-31.
-
30/10/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2017 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 14:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2017 14:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/03/2017 14:47
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/02/2017 12:09
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento não-realizada para 2017-02-09 12:09 Sala de Audiências do Fórum local.
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19/01/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/12/2016 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/12/2016 09:40
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-02-08 09:20 Sala de Audiências do Fórum local.
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08/12/2016 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 17:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2016 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2016 15:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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22/08/2016 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/08/2016 09:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/08/2016 09:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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