TJPI - 0760815-07.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760815-07.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina Agravante: MARCOS ANTÔNIO JANUÁRIO DA SILVA Advogado: Eduardo Chaves da Silva (OAB nº 4172) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ROUBO.
PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto por Marcos Antônio Januário da Silva contra a decisão que indeferiu seu pedido de saída temporária do estabelecimento prisional para internação voluntária em clínica de reabilitação, fundamentado no direito à assistência médica.
O agravante cumpre pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e roubo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante tem direito à saída temporária para internação voluntária em clínica de reabilitação, considerando sua dependência química e transtorno de ansiedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autorização para saída temporária para tratamento médico depende da demonstração de que o estabelecimento prisional não possui estrutura suficiente para prover a assistência necessária, conforme o artigo 14, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4.
O laudo médico constante nos autos atesta que o agravante sofre de transtorno de ansiedade generalizada e dependência de cocaína, sendo tratado com medicamentos e acompanhamento psiquiátrico e psicológico dentro do estabelecimento prisional. 5.
A internação não é a única forma de tratamento para dependência química, havendo possibilidade de atendimento ambulatorial dentro do próprio sistema prisional. 6.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, considerando a possibilidade de tratamento na unidade prisional e a inexistência de necessidade urgente para concessão do pedido. 7.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a mera alegação de enfermidade não justifica a saída do preso para tratamento externo, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A saída temporária para tratamento médico só é concedida quando demonstrada a inexistência de estrutura adequada no estabelecimento prisional para o atendimento necessário. 2.
A internação não é a única forma de tratamento para dependência química, podendo ser realizada de forma ambulatorial dentro do sistema prisional. 3.
A mera alegação de enfermidade não justifica a saída do preso, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de tratamento na unidade prisional”.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 14, § 2º, e 120.
Constituição Federal, art. 5º, III e XLIX, e art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 908.993/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por MARCOS ANTÔNIO JANUÁRIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que “seja o presente recurso CONHECIDO, e no mérito PROVIDO, com supedâneo no caput e § 2º do art. 14, no caput do art. 40 e inciso VII do art. 41 da Lei de Execuções Penais; art. 5º, III e XLIX e art. 196 da Constituição Federal de 1988, para o fim de reformar a decisão que INDEFERIU o pedido de saída do estabelecimento prisional para fins de Assistência Médica em Clínica de Reabilitação por internação voluntária em favor do reeducando MARCOS ANTONIO JANUÁRIO DA SILVA”.
O reeducando foi condenado a pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em virtude de, no dia 15.12.2014, por volta das 13:30 horas, ter subtraído dois celulares e estuprado uma menor de apenas treze anos.
Em decisão, o magistrado indeferiu o pleito, nos seguintes termos: “Conforme laudo médico constante na mov. 91, foi informado que o apenado sofre de transtorno de ansiedade generalizada e dependência de cocaína e derivados, sendo o tratamento realizado a partir de medicamentos e acompanhamento ambulatorial psiquiátrico e psicológico, podendo o reeducando permanecer no estabelecimento prisional.
No entanto, não merece prosperar o pedido formulado pelo apenado.” Em recurso, o Agravante aduz que “o Apenado é portador do CID 10 F 14.2. (Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso da Cocaína - Síndrome de Dependência), conforme Declaração do Centro de Atenção Psicossocial AD 24 horas de Parnaíba, Piauí, inclusive se submetendo a tratamento no período compreendido entre 2012 a 2016 nesta mesma Instituição de Saúde, conforme declaração anexa [Doc.03].” Destaca que “pela necessidade comprovada do ora Requerente de receber o adequado tratamento para sua enfermidade, é premente a transferência do mesmo para Hospital de Custódia ou outro estabelecimento similar, de preferência, próximo ao domicílio de seus familiares – cujo apoio têm participação decisiva no sucesso da terapia”.
Em contrarrazões, o Ministério Público alega que “demonstrada a possibilidade de tratamento dentro da unidade prisional e o longo lapso temporal em que o apenado progredirá para o aberto – 2026 – não se verifica fundamentação legal e necessidade da concessão de prisão domiciliar ao reeducando”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento do presente agravo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão combatida”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que a autorização de saída para tratamento médico é um recurso concedido a detentos que requerem assistência à saúde, configurando-se como uma medida de caráter humanitário que visa resguardar a dignidade e o direito fundamental à vida, ao mesmo tempo em que humaniza a execução da pena.
Este instituto está regulamentado no artigo 120 da Lei de Execuções Penais: “Art. 120.
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121.
A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída”.
Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma preceitua: “Art. 14.
A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. § 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido”.
Assim, nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), é assegurado ao preso e ao internado o direito à assistência à saúde, abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Outrossim, cabe ao Estado garantir a prestação desse serviço essencial, resguardando a dignidade e a integridade física dos custodiados.
Contudo, o deferimento de tratamento médico fora do estabelecimento está restrito às hipóteses nas quais a unidade prisional não possuir estrutura suficiente para oferecer a assistência médica necessária, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei de Execução Penal.
Ora, a lei determina que o atendimento deve ocorrer, prioritariamente, no próprio sistema penitenciário e, somente quando este se mostrar inadequado, insuficiente ou inviável, será excepcionalmente realizado em ambiente externo.
Estabelecida estas premissas, há que se apreciar o caso concreto.
In casu, o Agravante requer sua saída do estabelecimento prisional para fins de Assistência Médica em Clínica de Reabilitação para internação voluntária por dependência química.
Os tratamentos para usuários de drogas envolvem uma abordagem multidisciplinar, incluindo desintoxicação, psicoterapia, uso de medicamentos, internação, reinserção social e apoio familiar.
Cada etapa do tratamento desempenha um papel fundamental na recuperação e na promoção da qualidade de vida do indivíduo.
Logo, a internação não é a única forma de tratamento utilizado para restabelecer as funções metabólicas e a estabilidade emocional do dependente químico.
Na verdade, o uso de fármacos pode ser um aliado no tratamento, destacando-se os ansiolíticos e antidepressivos, que auxiliam na redução da ansiedade e no controle do desejo pelo uso de substâncias.
O laudo médico constante nos autos atesta que o agravante sofre de transtorno de ansiedade generalizada e dependência de cocaína, sendo tratado com medicamentos e acompanhamento psiquiátrico e psicológico dentro do estabelecimento prisional.
Este tipo de tratamento é fornecido dentro do estabelecimento prisional, não sendo necessária a saída do mesmo.
Como bem delineado pelo magistrado a quo: “Conforme laudo médico constante na mov. 91, foi informado que o apenado sofre de transtorno de ansiedade generalizada e dependência de cocaína e derivados, sendo o tratamento realizado a partir de medicamentos e acompanhamento ambulatorial psiquiátrico e psicológico, podendo o reeducando permanecer no estabelecimento prisional.
No entanto, não merece prosperar o pedido formulado pelo apenado”.
Acerca da matéria, encontra-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE EXACERBADA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
Conforme os autos, o agravante teria adquirido uma arma, foi até a adega, local dos fatos, e, por desavença pessoal antiga, tentou matar a vítima (sobrinho do agravante), alvejando-a no ombro.
Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante.
Julgados do STJ. 4.
No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS.
Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Em vista disso, mantenho a decisão proferida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO JANUARIO DA SILVA - CPF: *22.***.*45-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0760815-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO JANUARIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2025 12:30
Outras Decisões
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27/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0760815-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO JANUARIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 16:44
Expedição de notificação.
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11/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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30/09/2024 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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