TJPI - 0800199-73.2023.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800199-73.2023.8.18.0044 APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
NEUTRALIZADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia a reforma na dosimetria da pena na primeira fase.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se o vetor “culpabilidade” foi valorado negativamente de forma devida, sem violar o non bis in idem.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença condenatória valorou a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) de forma negativa, sob o argumento de que o apelante teria empregado um cabo de vassoura na prática da lesão corporal contra a vítima; 4.
Para que a culpabilidade seja valorada de forma negativa, é necessário que haja elementos que extrapolem os requisitos típicos do crime, de modo a indicar um maior grau de censurabilidade na conduta do apelante; 5.
O fato de o apelante ter utilizado um cabo de vassoura, por si só, não caracteriza um juízo de culpabilidade mais elevado do que aquele já inerente ao crime.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta do agente, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal.
O uso de objeto na agressão, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, salvo se evidenciar especial gravidade ou perversidade na execução do crime”. ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI (id. 15887585), que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal).
JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 18727667), requereu a reforma na primeira fase da dosimetria da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20334001), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21635412), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, é importante destacar que a análise da apelação cinge-se com a avaliação da dosimetria da pena.
Com base nisso, destaca-se que o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. À luz das informações acima, o apelante impugna a dosimetria da pena da sentença condenatória, requerendo a reforma no que tange à primeira fase, especificamente, a decotação da “culpabilidade”.
Vejamos como fundamentou o juízo singular a questão: DA CULPABILIDADE: [...] Nesse sentido, pondero que o réu agiu com culpabilidade elevada para o crime, tendo batido nesta inclusive com um cabo de vassoura.
No caso em questão, a sentença condenatória valorou a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) de forma negativa, sob o argumento de que o apelante teria empregado um cabo de vassoura na prática da lesão corporal contra a vítima.
A culpabilidade, na análise do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No entanto, para que a culpabilidade seja valorada de forma negativa, é necessário que haja elementos que extrapolem os requisitos típicos do crime, de modo a indicar um maior grau de censurabilidade na conduta do apelante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. [...] (AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No presente caso, o crime imputado ao apelante é o de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), o qual não exige, para sua configuração, o emprego de um instrumento específico.
Dessa forma, o fato de o apelante ter utilizado um cabo de vassoura, por si só, não caracteriza um juízo de culpabilidade mais elevado do que aquele já inerente ao crime.
Ademais, caso o instrumento empregado causasse maior gravidade à lesão ou evidenciasse especial perversidade, tal circunstância deveria ser analisada sob o prisma de outras circunstâncias judiciais, como as circunstâncias do crime ou suas consequências, e não necessariamente da culpabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e elementos que demonstrem maior censurabilidade do agente, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à vedação da dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem): RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. [...] (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.121/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386, III E VII, DO CPP E 14, II, 59, 65, III, "D" E 68 DO CP.
REVISÃO DE DOSIMETRIA.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. [...] (AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Dessa maneira, a fundamentação genérica do juízo singular, que apenas menciona o uso do cabo de vassoura sem demonstrar aspectos excepcionais que tornem a conduta mais reprovável, não se mostra suficiente para justificar a majoração da pena-base.
Assim, a exasperação da pena com fundamento exclusivo na culpabilidade, tal como valorada pelo juízo de primeiro grau, não se sustenta juridicamente, devendo tal circunstância judicial ser decotada.
Com base no exposto, fixo a pena-base do apelante no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.
No que tange à segunda fase, não incide nenhuma circunstância agravante, contudo, como apontado pelo juízo singular, há a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, não é possível atenuar a pena intermediária do apelante abaixo da pena inicial prevista no preceito secundário do tipo penal, sob pena de violação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase não há nenhuma majorante ou minorante a ser considerada, razão pela qual a pena definitiva do apelante será fixada no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.
Por fim, considerando que nenhuma das alterações implica em mudanças práticas quanto aos demais pontos da sentença condenatória, a mantenho com seus demais termos inalterados.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, neutralizando o vetor “culpabilidade” na primeira fase, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
16/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JONATAS FALCAO BARRETO em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800199-73.2023.8.18.0044 APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
NEUTRALIZADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia a reforma na dosimetria da pena na primeira fase.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se o vetor “culpabilidade” foi valorado negativamente de forma devida, sem violar o non bis in idem.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença condenatória valorou a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) de forma negativa, sob o argumento de que o apelante teria empregado um cabo de vassoura na prática da lesão corporal contra a vítima; 4.
Para que a culpabilidade seja valorada de forma negativa, é necessário que haja elementos que extrapolem os requisitos típicos do crime, de modo a indicar um maior grau de censurabilidade na conduta do apelante; 5.
O fato de o apelante ter utilizado um cabo de vassoura, por si só, não caracteriza um juízo de culpabilidade mais elevado do que aquele já inerente ao crime.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta do agente, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal.
O uso de objeto na agressão, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, salvo se evidenciar especial gravidade ou perversidade na execução do crime”. ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI - PI (id. 15887585), que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal).
JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 18727667), requereu a reforma na primeira fase da dosimetria da pena.
Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 20334001), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21635412), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, é importante destacar que a análise da apelação cinge-se com a avaliação da dosimetria da pena.
Com base nisso, destaca-se que o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. À luz das informações acima, o apelante impugna a dosimetria da pena da sentença condenatória, requerendo a reforma no que tange à primeira fase, especificamente, a decotação da “culpabilidade”.
Vejamos como fundamentou o juízo singular a questão: DA CULPABILIDADE: [...] Nesse sentido, pondero que o réu agiu com culpabilidade elevada para o crime, tendo batido nesta inclusive com um cabo de vassoura.
No caso em questão, a sentença condenatória valorou a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) de forma negativa, sob o argumento de que o apelante teria empregado um cabo de vassoura na prática da lesão corporal contra a vítima.
A culpabilidade, na análise do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
No entanto, para que a culpabilidade seja valorada de forma negativa, é necessário que haja elementos que extrapolem os requisitos típicos do crime, de modo a indicar um maior grau de censurabilidade na conduta do apelante.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada. [...] (AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No presente caso, o crime imputado ao apelante é o de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), o qual não exige, para sua configuração, o emprego de um instrumento específico.
Dessa forma, o fato de o apelante ter utilizado um cabo de vassoura, por si só, não caracteriza um juízo de culpabilidade mais elevado do que aquele já inerente ao crime.
Ademais, caso o instrumento empregado causasse maior gravidade à lesão ou evidenciasse especial perversidade, tal circunstância deveria ser analisada sob o prisma de outras circunstâncias judiciais, como as circunstâncias do crime ou suas consequências, e não necessariamente da culpabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e elementos que demonstrem maior censurabilidade do agente, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à vedação da dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem): RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. [...] (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.121/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386, III E VII, DO CPP E 14, II, 59, 65, III, "D" E 68 DO CP.
REVISÃO DE DOSIMETRIA.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] A dosimetria da pena requer fundamentação concreta e específica para a majoração das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP. [...] (AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Dessa maneira, a fundamentação genérica do juízo singular, que apenas menciona o uso do cabo de vassoura sem demonstrar aspectos excepcionais que tornem a conduta mais reprovável, não se mostra suficiente para justificar a majoração da pena-base.
Assim, a exasperação da pena com fundamento exclusivo na culpabilidade, tal como valorada pelo juízo de primeiro grau, não se sustenta juridicamente, devendo tal circunstância judicial ser decotada.
Com base no exposto, fixo a pena-base do apelante no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.
No que tange à segunda fase, não incide nenhuma circunstância agravante, contudo, como apontado pelo juízo singular, há a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal, não é possível atenuar a pena intermediária do apelante abaixo da pena inicial prevista no preceito secundário do tipo penal, sob pena de violação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase não há nenhuma majorante ou minorante a ser considerada, razão pela qual a pena definitiva do apelante será fixada no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção.
Por fim, considerando que nenhuma das alterações implica em mudanças práticas quanto aos demais pontos da sentença condenatória, a mantenho com seus demais termos inalterados.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, neutralizando o vetor “culpabilidade” na primeira fase, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 08:09
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *39.***.*41-87 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800199-73.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO - PI8973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:52
Conclusos ao revisor
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12/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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05/12/2024 19:22
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:36
Expedição de notificação.
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06/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:35
Expedição de notificação.
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2024 16:22
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:31
Expedição de notificação.
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19/08/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:39
Expedição de intimação.
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:16
Expedição de intimação.
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26/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 11:40
Juntada de informação
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20/06/2024 11:52
Expedição de .
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20/06/2024 09:55
Expedição de Carta de ordem.
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17/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:10
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/04/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:39
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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