TJPI - 0806240-32.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 16:57
Expedição de intimação.
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27/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº0806240-32.2022.8.18.0031 (2ª Vara Criminal/ Parnaíba-PI) 1° Apelante: Manoel Alves Pereira Neto (Réu preso) Advogado: Faminiano Araújo Machado - OAB/PI 3516 2° Apelante : Francisco das Chagas Marques Cavalcante (Réu preso) Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez - OAB/PI 2543 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 1) ABOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 2) ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.
REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA REPRIMENDA IMPOSTA.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou os réus à pena de 10 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.
O primeiro apelante pleiteia absolvição por ausência de provas, alternativamente a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena de multa.
O segundo apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do delito para posse de drogas e revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há provas suficientes para manter a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a desclassificação para posse de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, dinheiro e celulares, além de depoimentos consistentes de policiais. 5.
A alegação de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio não encontra respaldo nas provas dos autos, razão pela qual mantenho a condenação imposta ao segundo apelante. 6.
A despeito da alta nocividade da cocaína, a quantidade de droga apreendida não foi relevante (44g), a ponto de justificar o aumento da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial. 7.
Mantém-se o regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme dispõe o art. 33, §§2º e 3º do CP. 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. 9.
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao primeiro apelante, impõe-se acolher o pleito de absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação do primeiro réu provida, para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas.
Apelação do segundo réu desprovida, no entanto, foi redimensionada ex officio a reprimenda corporal e a pena de multa.
Tese de julgamento: “1.
Para a configuração do crime de tráfico de drogas, mostra-se suficiente a demonstração da materialidade e autoria. 2.
A condenação por tráfico de drogas foi mantida quanto ao segundo apelante, em razão da existência de prova suficiente da materialidade e autoria delitivas. 3.
O fundamento com base “na natureza da droga, quando em quantidade não relevante”, mostra-se insuficiente para conduzir ao aumento da pena. 4.
A ausência de prova induvidosa da autoria do delito implica na absolvição do primeiro apelante”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.10.2023; STF, AgRg no HC 912.650/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo apelante Manoel Alves Pereira Neto, com o fim de absolvê-lo quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo apelante Francisco das Chagas Marques Cavalcante, no entanto, redimensiono ex officio a pena para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzo a pena pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor de Manoel Alves Pereira Neto, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Quanto ao apelante Francisco das Chagas Marques Cavalcante, tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Manoel Alves Pereira Neto (1° apelante) e Francisco das Chagas Marques Cavalcante (2° apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (em 25.6.2023 – id. 17287655) que os condenou às penas de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 931 (novecentos e trinta e um) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.17287449).
Recebida a denúncia (em 25.1.2023 - id. 17287552) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do 1° apelante (Manoel Alves) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18506067), i) a absolvição, sob o argumento de ausência de prova da autoria delitiva, e, alternativamente, ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal, iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar de 1/2, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e iv) a redução da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente.
A defesa do 2° apelante (Francisco das Chagas) pleiteia, em sede de razões recursais (id.17287667), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V e VII, do CPP, ii) desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas e iii) a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.19289386 e 17287683), pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pela defesa do primeiro apelante (Manoel Alves), e negar provimento àquele interposto pela defesa do segundo apelante (Francisco das Chagas).
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo conhecimento e improvimento de ambos os recurso de apelação (id. 20398478).
Feito revisado (ID nº 22936534). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial, dentre outros – Id. 17287245 - Pág. 2/14, 17287426 - Pág. 2/4 e Id. 17287438 - Pág. 80), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o segundo apelante (Francisco das Chagas Marques) praticou o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Francisco das Chagas Souza Filho e Fábio Costa Silva, policiais militares, que afirmaram, de forma uníssona e coerente, acerca do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do segundo apelante (Francisco das Chagas), conhecido por “Branco”.
Afirmaram que avistaram o segundo apelante pilotando uma motocicleta na companhia do primeiro acusado (Manoel Alves) e, após realizarem busca pessoal, apreenderam a droga e o dinheiro em poder do segundo acusado (encontrado no bolso da calça), conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra: “(…) A testemunha e policial FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, afirmou em juízo que estava de serviço quando foram cumprir mandado de prisão em face de “Branco”, que Manoel estava na companhia dele e ambos foram conduzidos à central de flagrantes, que todos os objetos relatados na denúncia foram encontrados com os réus, que na hora eles iam conduzindo uma motocicleta no Morro do Carcará, que o acusado Francisco das Chagas já tinha mandado de prisão, que a droga estava com ele, que cada um dos acusado portava um celular, que não se recorda quem estava com o dinheiro, que Francisco das Chagas não reagiu a prisão, que a droga estava no seu bolso, que já conhecia o acusado.
A testemunha e policial FABIO COSTA SILVA, relatou que no dia dos fatos estavam em posse de um mandado de prisão em desfavor do acusado Francisco das Chagas e faziam ronda no Morro do Carcará quando se depararam com duas pessoas, que foi feita uma abordagem e com Francisco das Chagas foi encontrado uma porção de drogas, dinheiro trocado e alguns celulares, que como ele tinha um mandado de prisão em aberto foram conduzidos à Central de Flagrantes, que a droga e o dinheiro estava com Francisco das Chagas, que não recorda qual dos dois estava na posse dos celulares, que a droga estava dentro de uma sacola dentro das calças de Francisco das Chagas, que no momento da abordagem Francisco das Chagas não reagiu à prisão, que ninguém presenciou a abordagem, que já conhecia Francisco através de informações mas que foi a primeira vez que o prendeu. (…)”.
Destaque-se que foi apreendida em posse do segundo apelante (Francisco das Chagas) “44g (quarenta e quatro gramas) de substância entorpecente’ (“crack”), distribuídas em 142 (cento e quarenta e dois) invólucros laminados, além de 5 (cinco) aparelhos celulares e a quantia de R$541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), em cédulas trocadas, conforme consta do Laudo de Exame Pericial e Auto de Exibição e Apreensão (Id’s. 17287245 - Pág. 11/12 e 17287426).
As testemunhas arroladas pela defesa do segundo apelante (Francisco das Chagas) limitaram-se a afirmar que ele exerce atividade lícita, porém, em nada esclareceram acerca do fato delitivo.
O segundo apelante (Francisco das Chagas) negou a autoria delitiva, enquanto ressalta que solicitou uma carona ao primeiro acusado (Manoel Alves), que trabalha como mototaxista, e este aceitou, mas não tinha conhecimento dos objetos apreendidos pela Polícia Militar.
Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, ao passo que os depoimentos testemunhais e demais provas acostadas constituem elementos suficientes para manter a condenação.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do segundo apelante (Francisco das Chagas) se revela falaciosa, sobretudo porque sequer alega em seu interrogatório na fase judicial.
Assim, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão de razoável quantidade/variedade de droga e quantia em dinheiro trocado, além dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que o argumento de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Além disso, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a prova, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu em relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Portanto, diante da prova extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstradas através dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se a condenação do segundo apelante (Francisco das Chagas) pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas).
Forte nessas razões, torna-se impossível acolher o pleito de desclassificação e absolvição quanto ao segundo apelante. 2.
Manifestações ex officio DA PENA IMPOSTA AO SEGUNDO APELANTE (FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES).
DA PRIMEIRA FASE.
Observa-se que a pena-base resultou fixada em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, por conta de “uma circunstância judicial desfavorável”, nos seguintes termos: “(…) quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de cocaína, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 44g (quarenta e quatro gramas) de Cocaína, disposta em 142 (cento e quarenta e duas) pedras em invólucros laminados; (…)”.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
Pelo visto, a sentenciante considerou separadamente a quantidade e a natureza da droga, elevando-se então a pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão acima do mínimo legal.
Dessa forma, violou frontalmente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente (vetorial única).
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação: “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que não foi observado pelo juízo sentenciante.
A despeito da alta nocividade da cocaína, a quantidade de droga apreendida não foi relevante (44g) a ponto de justificar o aumento da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, impondo-se afastar a negativação dessa vetorial.
A propósito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fundamento com base “na natureza da droga, quando em quantidade não relevante”, mostra-se insuficiente para conduzir ao aumento da pena.
Acerca da matéria, colaciono julgados recentes do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC).
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE CRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA .
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
Recurso provido em parte.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não deve conduzir ao aumento da pena-base.
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (AREsp n. 2.604.500/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (2G DE CRACK E 42G DE COCAÍNA).
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CARÁTER OBJETIVO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
No Caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (2g de crack e 42g de cocaína).
Ocorre que, a despeito da alta nocividade do crack e da cocaína, a quantidade de drogas apreendidas não foi relevante, de forma que não comporta o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas. (...) (REsp n. 2.171.699/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 26/12/2024).
Portanto, sendo afastada a única circunstância negativada na origem – natureza e quantidade de droga –, redimensiono ex officio a pena-base imposta ao segundo apelante (Francisco das Chagas Marques) para 5 (cinco) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE.
Verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes, porém, foi reconhecida a agravante da reincidência, motivo pelo qual a mantenho e elevo a pena em 1/6 (um sexto), remanescendo em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE.
Por fim, à míngua de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão. 3- Da pena pecuniária.
READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA – REDUÇÃO DE OFÍCIO.
Em razão do abatimento do quantum da reprimenda, cumpre promover também a adequação proporcional da pena de multa, em atenção ao critério bifásico de fixação, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, ambos do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores1.
Dessa forma, reduzo a pena pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4 – Do regime de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO.
Em que pese a redução da pena corporal, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP2). 5.
Do direito de recorrer em liberdade (tese do segundo apelante).
Em que pesem os argumentos defensivos, tem-se que os requisitos da segregação cautelar, quais sejam, 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis' encontram fundamentação idônea, sobretudo, na gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, e na periculosidade social do acusado, diante da contumácia na prática delitiva.
Demais disso, o segundo apelante (Francisco das Chagas) permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então desarrazoada a soltura após a prolação da sentença.
Oportuno destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO.
GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL.
RÉU REINCIDENTE.
REITERAÇÃO.
RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3.
Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado. 4.
A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva. 5.
A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 6.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 7.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao segundo apelante. 3.
Da absolvição do primeiro apelante (Manoel Alves).
Por outro lado, constata-se que merece prosperar a tese de absolvição sustentada pela defesa do primeiro apelante (Manoel Alves), tendo em vista que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito imputado na denúncia, pelas seguintes razões.
O apelante Manoel Alves negou, em juízo, a autoria do delito, enquanto ressalta que a droga apreendida era de propriedade do segundo apelante (Francisco das Chagas), conhecido como “branco”.
Esclarece que aceitou dar uma carona a ele (segundo apelante) e foi preso somente porque estava na companhia dele.
Nota-se que a versão apresentada tanto pelas testemunhas/policiais quanto pelo segundo apelante (Francisco das Chagas), corroboram a tese defensiva do 1º apelante (Manoel Alves) de que inexiste prova suficiente para amparar a condenação.
Ressalte-se que a denúncia imputa a prática de “trazerem consigo, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar”.
Entretanto, como já exposto, a droga e demais objetos foram apreendidos apenas em poder do segundo apelante.
Ademais, inexiste nos autos testemunhos ou relatos dando conta que avistaram o 1º apelante (Manoel Alves) realizando o transporte ou a comercialização de substância entorpecente.
Portanto, os autos carecem de prova apta ao juízo de certeza necessário à condenação.
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o primeiro apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável, até porque eventual condenação, neste caso, implicaria em evidente responsabilização objetiva.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Logo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor.
Alencar, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição.
Editora Juspodivm. 2011. pág. 65) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição.
RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*39-61, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: *00.***.*39-61 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIME.
CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia.
RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*51-05, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*51-05 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso] PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA. 1.
Omissis. 2.
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL.
RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL.
ESTUPRO E ROUBO MAJORADO.
CONCURSO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Omissis. 2.
Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima). 3.
O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação. 4.
O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas.
E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”. 5.
Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. – 8.
Omissis. 9.
Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso] Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI.
Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a.
Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011) Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI.
Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a.
Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Por fim, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. (STF, HC 115613, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA.
Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo. 7.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo apelante Manoel Alves Pereira Neto, com o fim de absolvê-lo quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo apelante Francisco das Chagas Marques Cavalcante, no entanto, redimensiono ex officio a pena para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzo a pena pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor de Manoel Alves Pereira Neto, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Quanto ao apelante Francisco das Chagas Marques Cavalcante, tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo apelante Manoel Alves Pereira Neto, com o fim de absolvê-lo quanto à prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo apelante Francisco das Chagas Marques Cavalcante, no entanto, redimensiono ex officio a pena para 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzo a pena pecuniária para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) em favor de Manoel Alves Pereira Neto, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Quanto ao apelante Francisco das Chagas Marques Cavalcante, tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de NOVA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016.
No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. -
22/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:18
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 12:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 12:15
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA NETO - CPF: *15.***.*73-28 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806240-32.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES CAVALCANTE Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A Advogado do(a) APELANTE: DULCIMAR MENDES GONZALEZ - PI2543-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:18
Conclusos ao revisor
-
11/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
08/10/2024 11:17
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:10
Expedição de notificação.
-
06/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:19
Conclusos para o Relator
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:49
Juntada de petição
-
02/07/2024 21:29
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:22
Conclusos para o relator
-
17/06/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
14/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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