TJPI - 0802066-60.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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25/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-60.2022.8.18.0069 APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
A parte apelante sustenta inexistência de relação jurídica, alegando não ter contratado o empréstimo e que não foi apresentado contrato idôneo nem comprovante de transferência dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo bancário impugnado; (iii) avaliar se há elementos suficientes para afastar a alegação de fraude contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme precedentes, sendo contada a partir do vencimento da última parcela do contrato.
Como os descontos ocorreram até maio de 2022 e a ação foi ajuizada em novembro de 2022, não há prescrição. 5.
A decadência não se aplica, pois a demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e não mero vício na prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência bancária, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando a alegação de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A prescrição para ações que discutem a validade de contrato bancário é quinquenal, iniciando-se com o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo." 2. "A alegação de inexistência de contratação não se sustenta quando a instituição financeira apresenta contrato assinado e comprovante de transferência do valor pactuado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; CDC, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002812-9; TJPA, Apelação Cível nº 08004337620208140107.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802066-60.2022.8.18.0069 Origem: APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por Joana Ferreira da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Daycoval S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de prescrição trienal e decadência da pretensão da parte autora.
No mérito, refuta os demais argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até maio de 2022 (fl. 05 – Id. 22826318), ao passo em que a ação fora ajuizada em 10/11/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.
Sobre a decadência, dispõe o CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários.
Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.
Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: PREFACIAL.
AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n.
XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Assim, afasto a prejudicial.
No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, às fls. 01 e 02, Id. 22826327 e, o comprovante de transferência do valor referente ao troco do contrato de refinanciamento, Id. 22826337.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 15/03/2025 -
24/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:46
Conhecido o recurso de JOANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*73-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802066-60.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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