TJPI - 0803257-50.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 20:40
Baixa Definitiva
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16/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/04/2025 20:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de OTILIA SANTANA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803257-50.2021.8.18.0078 APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do requerido.
A decisão de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação contratual, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora recorre pleiteando a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser elevados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova satisfatória da conduta dolosa da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé.
A ausência de prova documental da contratação e da transferência dos valores para a conta da consumidora impede a caracterização da relação jurídica entre as partes, justificando a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se independentemente da comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima e penalidade excessiva ao réu.
A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem fixado, em casos análogos, o montante de R$ 2.000,00, quantia mantida no caso concreto.
A majoração dos honorários advocatícios é incabível, pois o apelante já obteve êxito na ação de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da transferência dos valores para a conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 em casos semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803257-50.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Danos Morais, aqui versada, proposta por Otília Santana dos Santos, ora apelante, contra Banco Bradesco S.A, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, e custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante, requer a majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada alega inicialmente, preliminar de litigância de má-fé e pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, à alegação da litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.” Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo não provimento do recurso da parte autora, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/03/2025 -
19/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:46
Conhecido o recurso de OTILIA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-34 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803257-50.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de OTILIA SANTANA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de OTILIA SANTANA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de OTILIA SANTANA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTILIA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*84-34 (APELANTE).
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29/08/2024 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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