TJPI - 0802207-08.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:18
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de TERESA ALVES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802207-08.2022.8.18.0028 APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: TERESA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração da parte requerida foram acolhidos.
A parte apelante busca a reforma da sentença, defendendo que a restituição seja feita de forma simples.
Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) verificar a adequação da condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação processual foi devidamente formada, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório pela ausência de documentos considerados essenciais, conforme os arts. 320 e 321 do CPC.
Rejeita-se, ainda, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois não se trata de documentos novos, sendo descabida a alegação de impossibilidade de juntada oportuna.
A apelada não apresentou contrato ou assinatura nos autos, o que demonstra a inexistência de relação contratual válida e legitima a condenação do banco pela cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida, já que não há prova de engano justificável.
A cobrança de valores sem base contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral, pois transcende o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor.
A fixação da indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.
A compensação de valores é aplicável, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que houve comprovação de transferência de parte dos valores à conta da apelada, devendo tal montante ser descontado da condenação.
A atualização dos valores seguirá os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato ou assinatura válida nos autos impede a legitimação de cobranças realizadas por instituição financeira, configurando cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida por instituição financeira, sem base contratual válida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja condenação por danos morais. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos à conta bancária do consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A atualização dos valores deve observar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802207-08.2022.8.18.0028 Origem: APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A APELADO: TERESA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da TERESA ALVES DE SOUSA, ora, apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação.
Condenou ainda, a parte requerida em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante requer a procedência da ação e o provimento para reforma da sentença para que a restituição seja na forma simples.
Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC Rejeito também, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois a documentação apresentada não se trata de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, assim, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, por parte do apelado (id. 16667205), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do recurso, para que a sentença a quo seja mantida em todos os seus termos.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16667205), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.
Teresina, 09/03/2025 -
28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802207-08.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: TERESA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 12:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:51
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:50
Expedição de intimação.
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26/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:56
Determinada diligência
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31/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de TERESA ALVES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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