TJPI - 0801216-03.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 22:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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27/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SOLIMAR DA FONSECA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-03.2020.8.18.0028 APELANTE: SOLIMAR DA FONSECA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELIO CARVALHO SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA GESTÃO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S.A., visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores referentes ao saldo de cotas do PASEP, acrescidos de atualização monetária e juros desde 1972, e indenização por danos morais.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas documentais que demonstrassem irregularidades na gestão do saldo pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do PASEP, descumpriu seu dever de atualização e correta administração dos saldos vinculados, gerando direito à restituição dos valores reclamados pela apelante; (ii) analisar se a conduta atribuída ao banco enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento fixado no IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150 do STJ). 4.
A ausência de comprovação pela apelante de depósitos ou atualizações de saldo correspondentes ao período anterior a 1988 impede a procedência do pedido de restituição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A responsabilidade pela atualização monetária dos saldos do PASEP segue as diretrizes legais e normativas aplicáveis, incluindo os efeitos dos planos econômicos históricos, não havendo prova de que o Banco do Brasil tenha descumprido suas obrigações. 6.
Não se aplica a inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a divergência de saldo não configura, por si só, abalo à honra ou dignidade da parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas à administração das contas do PASEP, incluindo ausência de atualização ou saques irregulares. 2.
Cabe ao titular da conta individual do PASEP o ônus de comprovar depósitos, atualizações ou eventuais irregularidades na gestão da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
A divergência de saldo em conta vinculada ao PASEP, sem comprovação de falha na gestão ou ofensa à honra, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IRDR nº 1895936/TO (Tema 1150).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801216-03.2020.8.18.0028 Origem: APELANTE: SOLIMAR DA FONSECA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Solimar da Fonseca Silva em face do Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos materiais e morais pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, conforme ID.18492081.
A sentença recorrida consistiu, em síntese, em julgar improcedentes os pedidos autorais, não reconhecendo o pleito de restituição dos os valores de suas cotas no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acrescidos de correção monetária e juros desde 1972, sob o fundamento de desatualização e saque indevido por parte do banco.
Assim é que, a sentença impugnada fundamentou-se na ausência de provas documentais que demonstrassem depósitos de cotas referentes ao período anterior a 1988.
O juízo também desconsiderou a aplicação da Súmula 297 do STJ e negou a indenização por danos morais, em entendimento de que o valor zero registrado para as cotas se justifica pela inexistência de atualizações.
Em suas razões recursais, a apelante alega: (i) que possui o direito à atualização monetária dos valores acumulados em sua conta do PASEP, conforme legislação específica e a Constituição de 1988; (ii) que o Banco do Brasil, gestor do fundo, negligenciou seu dever de correção e transparência na administração dos valores depositados, impedindo-a de acessar o saldo integral; (iii) que a falta de correção configura ato ilícito e dano moral passível de reparação, requerendo o pagamento de R$118.083,90 referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme demonstrativo contábil acostada aos autos e R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova conforme o CDC.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a improcedência do recurso, argumentando, em síntese, que os valores disponíveis na conta da autora são consistentes com o histórico de depósitos até 1988 e com a legislação aplicável; que a responsabilidade de atualização monetária se limita aos períodos em que havia movimentação autorizada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP; e que a indenização por dano moral é improcedente, pois não há evidência de dano causado pela instituição, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Recebido o recurso em seu duplo efeito, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Exmo.
Sr.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelado.
De início convém afastar os argumentos relativos à ilegitimidade passiva do banco apelado, tanto por já terem sido objeto de acurada e acertada consideração na decisão recorrida como, também, por serem questões já dirimidas pelo IRDR 1895936/TO (Tema 1150), do Superior Tribunal de Justiça.
Para melhor elucidar o tema, eis o teor da tese firmada, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Indiscutível, portanto, a legitimidade do apelado para figurar na ação, bem como o interesse de agir da apelante, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito do recurso, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.
Conforme relatado, a apelante, servidora pública aposentada, relatou que ao solicitar o resgate dos valores depositados em sua conta do PASEP, deparou-se com saldo irrisório, divergente do esperado.
Ao obter as microfilmagens e extratos de sua conta, constatou que houve movimentação irregular, que deixou de considerar o período compreendido entre 1977 e 1988.
Assevera que, dada a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração dos valores depositados, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 8/1970, há clara negligência da instituição financeira em realizar a correta gestão dos recursos, o que justifica a sua condenação em danos materiais e morais.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil argumentou que cumpriu as normativas e diretrizes de aplicação dos rendimentos das contas do PASEP, negando qualquer responsabilidade por omissão ou por ausência de atualização dos valores, uma vez que a unificação dos fundos do PASEP e PIS teria promovido a redistribuição dos saldos conforme legislação posterior.
Pois bem, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela correta administração das contas do PASEP e no direito da apelante à indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que como bem assentado no decisum, a apelante abriu mão da produção de provas, limitando-se a apresentar cálculos unilateralmente elaborados e sem respaldo com o que restante se aventou nos autos.
Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum: É fato incontroverso que a autora é servidora pública inativa, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, pretendendo, por meio da presente ação, o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposto desfalque em sua conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, ao argumento de que constava quantia irrisória quando efetuado o saque, ao passo que o correto seria R$ 98.083,90 (noventa e oito mil e oitenta e três reais e noventa centavos). (...) No mais, o fato de o valor existente na conta ser irrisório, tal como alega a autora, por si só, não tem o condão de comprovar qualquer conduta irregular por parte do banco na guarda do valor depositado, responsável pela gestão do PASEP, ou falha na prestação do serviço por não ter preservado adequadamente o patrimônio dos servidores acumulado até 1988, ao computar a correção monetária em suas contas.
Apenas comprovado que, em decorrência dos vários planos econômicos que incidiram no decorrer dos anos (Bresser, Verão e Collor), houve desvalorização, em muito, dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP.
Outrossim, caberia a parte autora provar, minimamente, por meio de seus contracheques, o não recebimento das verbas que aparecem nos extratos como remetidas para crédito através de Folha de Pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC, e mesmo porque, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo. (...) Com efeito, não há dúvidas de que a apelante não desincumbiu-se do ônus que lhe competia.
Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, por ventilar argumentos já satisfatoriamente rebatidos, sem que a apelante trouxesse aos autos novos elementos, capazes de ensejar quaisquer modificações no desfecho da lide.
Não obstante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, vez que não se verifica que os eventos relatados tenham ocasionado ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo moral.
Em síntese, não há comprovação de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora/apelante, sendo insuficiente a alegação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em decorrência dos débitos efetuados.
Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado conforme o art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 09/03/2025 -
23/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:08
Conhecido o recurso de SOLIMAR DA FONSECA SILVA - CPF: *73.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801216-03.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SOLIMAR DA FONSECA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:40
Juntada de manifestação
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10/09/2024 07:27
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de SOLIMAR DA FONSECA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR DA FONSECA SILVA - CPF: *73.***.*01-72 (APELANTE).
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14/07/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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